TJRN - 0832018-85.2016.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0832018-85.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Fundação dos Economiários Federais Funcef Réu: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e requerer o que entende por direito.
Natal, 4 de agosto de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832018-85.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: Fundação dos Economiários Federais Funcef Réu: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DESPACHO Considerando que o crédito executado ainda não foi satisfeito, tendo restado infrutíferas as tentativas de localização de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, DEFIRO o pedido de ID nº 144966253, pelo que determino a realização de pesquisa de bens no sistema PREVJUD, caso esteja disponível a este Juízo. Restando frutíferas as diligências acima determinadas, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e requerer o que entende por direito. Caso contrário, considerando que não houve a indicação de bens pelo exequente, SUSPENDA o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um), sem que o exequente tenha indicado bens da executada passíveis de penhora, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Natal/RN, 11/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 06:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0832018-85.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Fundação dos Economiários Federais Funcef Réu: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da informação prestada pelo RENAJUD, conforme certidão acostada aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC).
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:07
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832018-85.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: Fundação dos Economiários Federais Funcef Réu: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DECISÃO Cuida-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença onde não se logrou, até o presente momento, a satisfação do crédito exequendo, tendo a tentativa de penhora online restado infrutífera.
Em ID nº 121447721, a parte exequente pugnou pela consulta de bens do executado junto aos sistemas RENAJUD. Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório.
Decido. Constata-se, do compulsar dos autos, a completa frustração do intento de satisfação do crédito exequendo, diante da documentação acostada, o que revela, em certo ponto, a possibilidade de uma eventual acomodação da parte devedora, cujo comportamento não deve ser estimulado.
A teor do que dispõe a legislação pertinente, sabe-se que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de bens a serem nomeados pelo devedor e, particularmente, em relação ao presente feito, percebe-se que a parte executada não pagou a dívida e vem se subtraindo ao pagamento, mormente não possui ativos financeiros a serem alcançados pela penhora online, o que justifica a adoção de medidas constritivas mais efetivas a satisfação do crédito.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de consulta de bens de propriedade da parte executada através do sistema RENAJUD, devendo, na mesma ocasião, inserir restrição de circulação e alienação, caso a pesquisa reste positiva.
Com a localização de bens, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito, devendo, no mesmo prazo, informar a localização do bem localizado. Caso negativo, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 05/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:53
Outras Decisões
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05/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 09:44
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:14
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0832018-85.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: Fundação dos Economiários Federais Funcef Réu: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora on line nas contas do executado.
Efetuada a ordem de bloqueio, a parte executada solicitou o desbloqueio, alegando que as contas bloqueadas são de pagamento de proventos de aposentadoria, salário e poupança, sendo, portanto, impenhoráveis (ID 71252696).
Informa que foram realizados bloqueios nos valores de R$ 5.615,35 (cinco mil, seiscentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) na conta poupança 44.777-3, agência 2874-6 no Banco Brasil e R$ 262,25 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) na conta corrente 44.777-3, agência 2874-6, também no Banco do Brasil.
Ao final, requer também a correção do valor da execução, alegando existências de excesso no valor cobrado.
Posteriormente, através da petição de ID 71272966, solicita também o desbloqueio do valor de R$ 526,50 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) constrito em sua Conta Poupança 000798890198-3, agência 00034, operação 1288, na Caixa Econômica Federal, por serem também impenhoráveis.
Intimada, a FUNCEF manifestou-se sobre o pedido de desbloqueio no ID 71820670, onde afirma que os valores bloqueados na conta poupança devem ser mantidos diante da movimentação financeira existente na conta poupança bloqueada, bem como destaca a possibilidade de utilização desses valores bloqueados para pagamento dos honorários advocatícios, por terem natureza alimentar.
Posteriormente, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade (ID 72480096), requerendo a nulidade da intimação do executado do cumprimento de sentença por ter sido a intimação recebida por pessoa diversa do executado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que por ser revel na fase de cognição, determinou-se a intimação do executado para pagamento do débito por carta registrada com AR no mesmo endereço no qual o mesmo foi citado (ID 66736130), tendo a tentativa restado infrutífera.
O artigo 274, parágrafo único do CPC/2015, assim prevê: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Portanto, diante da mudança de endereço por parte do réu sem a devida comunicação à este juízo, por força do dispositivo acima transcrito, dou por intimada a parte ré da decisão de ID 48753531, fluindo-se os prazos a partir da juntada da certidão do oficial de justiça de ID 66736130, a qual foi realizada em 18 de fevereiro de 2021, não devendo ser admitida a exceção de pré-executividade apresentada, por ser extemporânea.
De igual modo, a impugnação à execução apresentada foi protocolada somente em 24 de julho de 2021, após decorrido o prazo concedido para impugnar o cumprimento de sentença, conforme certificado no ID 71016918, sendo, também, extemporânea, pelo que deixo de analisar.
Dando continuidade ao cumprimento de sentença, passo a analisar o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do executado.
Os proventos e valores existentes em conta poupança são, em regra, impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Acerca dos bens impenhoráveis, o art. 833, do CPC dispõe o seguinte: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Da análise das cópias dos extratos bancários e contracheques juntados aos autos, verifica-se que, de fato, as contas bancárias no qual o executado teve valores bloqueados são utilizadas unicamente para recebimento de proventos da aposentadoria e salário que recebe.
Verifico, ainda, que também foram constritos valores em conta poupança do executado, em valor inferior a 40 salários mínimos, o que igualmente se enquadra na regra da impenhorabilidade.
Portanto, indubitável que a penhora realizada nestes autos incidiu em valores impenhoráveis.
Quanto ao pleito autoral de mitigação da regra da impenhorabilidade para utilização dos valores bloqueados para pagamento dos honorários advocatícios, por terem natureza alimentar, ressalto que apesar de ter natureza alimentar, não é está albergada pela exceção trazida no §2º do artigo 833 do CPC/2015.
O referido dispositivo fala em “pagamento de prestação alimentícia”, aquela paga por uma pessoa a outra para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção, o que não se confunde com verba de natureza alimentar, que é quando é aquela destinada à subsistência do credor e de sua família.
Sendo assim, por não tratra-se de exceção à regra da impenhorabilidade insculpida no inciso IV do artigo 833, a manutenção do bleoqueio do montante para pagamento dos honorários advocatício não deve prosperar.
Diante do exposto, NÃO ADMITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE apresentada e determino o DESBLOQUEIO de: a) R$ 5.615,35 (cinco mil, seiscentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) na conta poupança 44.777-3, agência 2874-6, Banco Brasil; b) R$ 262,25 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) na conta corrente 44.777-3, agência 2874-6, Banco do Brasil; c) R$ 526,50 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) constrito em sua Conta Poupança 000798890198-3, agência 00034, operação 1288, na Caixa Econômica Federal.
Se tais valores já estiverem em conta judicial, expeça-se alvará de transferência em favor do executado FRANCISCO DE ASSIS SOUSA.
INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:17
Outras Decisões
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21/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2023 12:11
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 07:20
Conclusos para despacho
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15/12/2022 07:18
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:56
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 20:23
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:03
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 18/10/2021.
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19/10/2021 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 03:42
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 18/10/2021 23:59.
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14/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:00
Desentranhado o documento
-
26/07/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 13/05/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 20:09
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 08:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/02/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2019 21:43
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2019 14:33
Expedição de Mandado.
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22/10/2019 01:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 15:56
Outras Decisões
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08/07/2019 15:28
Conclusos para despacho
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08/07/2019 15:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2019 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/06/2019 23:59:59.
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10/04/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2019 15:21
Transitado em Julgado em 20/03/2019
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21/03/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2019 23:59:59.
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12/02/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 16:09
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2017 13:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 13:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 19/07/2017.
-
26/07/2017 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2017 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 19/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2017 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 14:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 10:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 17/11/2016 23:59:59.
-
31/10/2016 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2016 15:56
Expedição de Mandado.
-
07/10/2016 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2016 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2016 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2016 17:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2016 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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