TJRN - 0800766-24.2018.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800766-24.2018.8.20.5121 Polo ativo CENTRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SUSTENTVEL e outros Advogado(s): JOAO PAULO BATISTA DA SILVA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DAS GRACAS DOMINGOS Advogado(s): ANDRESSA REGO GALVAO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EXIBIÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A, SUSCITADA PELO RELATOR.
NÃO OBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE.
ARGUMENTOS SEM RELAÇÃO COM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE FORMAL (ART. 1.010, III, CPC).
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MÉRITO.
RECURSO INTERPOSTO PELO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SUSTENTÁVEL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS À PESSOA FÍSICA.
PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL.
OBRA DE REFORMA DO IMÓVEL NÃO EXECUTADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A e desprover o apelo do Centro de Desenvolvimento Social e Sustentável, nos termos do voto do relator.
Apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e pelo Centro de Desenvolvimento Social e Sustentável, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: i) declarar rescindido o contrato objeto da lide; ii) condenar os réus, solidariamente, a restituir o valor de R$ 342,52 à parte autora; iii) determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA referente à dívida; iv) reconhecer a sucumbência recíproca e condenar as partes a pagar custas e honorários advocatícios em R$ 500,00, na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus, ressalvada a gratuidade judiciária.
O Banco do Brasil alega que, “mesmo o contrato eletrônico – via TAA, internet, Mobile – cumpriu todos os requisitos de validade, já que ratificado por cartão e senha, que é a assinatura eletrônica do autor”.
Registra que “o requerente fez uso das linhas de crédito respectivas, firmou com o requerido os respectivos instrumentos contratuais, ocasião em que concordou com as cláusulas, pelo que não há como negar validade aos mesmos contratos”.
Salienta que, “se o débito exigido pelo banco não configura benefício indevido, capaz de gerar, para ele, ilícito e injusto enriquecimento, conclui-se, como se costuma dizer, aquilo que foi livremente contratado não é barato nem caro, é simplesmente devido”.
Defende a “inexistência de prova de ato ilícito da ré” e “a impossibilidade de condenação em danos materiais”.
O Centro de Desenvolvimento Social e Sustentável alega que não há responsabilidade, pois “atuou apenas como entidade organizadora do recurso destinado ao Programa Minha Casa Minha Vida criado pela União”.
Diz que “não fez contrato ou recebeu qualquer pagamento do autor/apelado”.
Esclarece que o Programa Minha Casa, Minha Vida Rural “prevê a participação de entes públicos e entidades privadas sem fins lucrativos habilitadas, que atuam como entidades organizadoras, como este apelante, responsáveis pela mobilização das famílias e apresentação dos projetos para análise e aprovação junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal”.
Ressalta que “o Programa não está cancelado, mas atrasado, por falta de recebimento do dinheiro necessário para reinício das obras por conta da burocracia necessária para se receber o aporte, como também pela suspensão do programa por parte do Governo Federal”.
Argumenta que não há como ser responsabilizado a restituir um valor que nunca recebeu, como também, ser responsabilizado pelo um contrato que não fez parte, pois atuou somente como entidade organizadora.
Alerta para a necessidade de suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência em desfavor do apelante, visto ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões.
Recurso do Banco do Brasil S/A Preliminar: não conhecimento por afronta à dialeticidade O Banco do Brasil S/A consignou que “os contratos”, mesmo celebrados de forma eletrônica, são válidos, de modo que ausentes os requisitos para a condenação em danos materiais e morais.
Não fez menção a respeito do contrato objeto da lide, celebrado com o objetivo de subsidiar recursos destinados à edificação de unidade habitacional vinculada ao Programa Nacional de Habitação Rural, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (id 24218755); nada falou sobre a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito; e desconsiderou que a sentença julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.
O recorrente não impugnou sequer um dos capítulos da sentença, elaborou argumentos genéricos e apresentou questões alheias à lide.
O preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso exige, além de outros elementos, a demonstração de atendimento em sua plenitude da norma insculpida no art. 1.010 do CPC.
Se o recorrente assim não proceder, faltando algum requisito formal no recurso, o Tribunal não poderá conhecê-lo.
O não atendimento da norma mencionada acarreta a violação à regra da dialeticidade, ligada ao próprio sistema recursal, o qual exige que o recurso seja manejado com a exposição do fato e do direito e as razões pelas quais a parte deseja a reforma do decisum.
O Código de Processo Civil, aliás, traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).
O Banco do Brasil S/A não atendeu satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por afronta à dialeticidade.
Recurso do Centro de Desenvolvimento Social e Sustentável A parte autora objetiva a resolução do contrato de concessão à pessoa física de subsídios com recurso do orçamento geral da União à edificação de unidade habitacional vinculada ao Programa Nacional de Habitação Rural, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, celebrado com o Banco do Brasil S/A (agente financeiro/financiador) e com o Centro de Desenvolvimento Social e Sustentável (entidade organizadora/interveniente anuente), com o objetivo de reformar a sua residência (id 24218755).
A apelante, na condição de entidade organizadora, obrigou-se “ao pagamento da assistência técnica especializada e de execução de trabalho social”, e teria o prazo de quatro meses para o início da obra.
Embora a parte autora tenha efetuado o pagamento de R$ 342,00, referente a duas parcelas do contrato, a reforma do seu imóvel sequer teve início até o ajuizamento da demanda.
O item “F.5” da avença estabelece que o prazo para construção contratado é de 04 meses, a contar da assinatura, ao seja, abril de 2013 (Cláusula Terceira, parágrafo primeiro).
A Cláusula Terceira diz que “o prazo para o término da construção não poderá ultrapassar ao previsto no item “F.5” (Prazo de Construção Contratado) deste CONTRATO, limitado a 12 meses.
Comprovado o inadimplemento contratual da parte ré, pois não comprovada a execução da obra de reforma contratada no prazo ajustado.
Tanto o Banco do Brasil S/A quanto a parte apelante respondem pelo pagamento, já que são partes do contrato e receberam alguma quantia, como admitido, inclusive, na contestação do Centro de Desenvolvimento Social e Sustentável: “Foram recebidos dois aportes, o primeiro em 2015 no valor de R$ 39.693,66 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) e o segundo em 2016 no valor de R$ 71.669,48 (setenta e um mil reais, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), ambos aplicados nas casas eleitas para o início” (id 24218986).
Não há interesse recursal quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência em desfavor da parte apelante, visto ser decorrência lógica da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC) já concedida na origem e não impugnada pela parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2%, ressalvada a gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800766-24.2018.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
10/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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