TJRN - 0804003-81.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
07/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
27/11/2024 13:06
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
27/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
24/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:16
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Email: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo n° 0804003-81.2022.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Regina Maria de Medeiros em face do Banco Bradesco S.A. (ID 117190516). 2.
Intimada, a parte executada juntou a manifestação identificada pelo ID 121534227, acompanhada de comprovante de depósito judicial de valores (ID 121535432).
Em seguida, vieram os autos conclusos para análise, com a juntada de manifestação pela parte exequente (ID 121738222), com requerimento de transferência de valores. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Analisando os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação, tendo depositado judicialmente o valor objeto do cumprimento de sentença, conforme referido no item 2 do relatório. 5.
Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Desse modo, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação do débito. 7. À Secretaria, proceda-se à transferência dos valores depositados judicialmente (ID 121535432), via Sistema SISCONDJ, em favor das partes beneficiárias, observando-se o disposto na petição identificada pelo ID 121738222. 8.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a parte executada já efetuou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme comprovante identificado pelo ID 121535432. 9.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 10.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas processuais, da forma regimental, remetendo-se, em seguida, os autos ao ARQUIVO, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804003-81.2022.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: REGINA MARIA DE MEDEIROS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência e manifestação acerca o contido no ID 121534227 e anexo, em 15 dias.
CURRAIS NOVOS 16/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:39
Outras Decisões
-
12/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2024.
-
12/04/2024 06:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:00
Juntada de despacho
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804003-81.2022.8.20.5103 Polo ativo REGINA MARIA DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Embargos Declaração em Apelação Cível n° 0804003-81.2022.8.20.5103 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Embargada: REGINA MARIA DE MEDEIROS Advogada: Flavia Maias Fernandes Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração (ID 20985853) em face do Acórdão de ID 20524374 alegando existir omissão quanto aos honorários advocatícios, dispondo que a fixação dos honorários deve está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, requerendo a modificação do decisum para que os honorários advocatícios majorados sejam calculados sobre o valor da condenação.
Em sede de contrarrazões (ID 21238403), a embargada rebateu os argumentos e postulou a rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sem razão o recorrente ao alegar a existência de omissão no v.
Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (ID 20755903): “Pois bem.
A questão posta, a meu ver, é de fácil solução, pois a autora é aposentada, idosa nos termos da lei (60 anos de idade), recebendo benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) junto ao banco demandado e percebeu que lhe está sendo descontado, mensalmente na sua conta, uma tarifa denominada “Cesta Bradesco Express 05”.
Desta forma, mesmo que fosse a hipótese de abertura de conta corrente, tem-se que não há nos autos comprovação de que a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III, não tendo sido juntado, pelo demandado, o contrato firmado entre as partes, violando o artigo 373, inciso II, do CPC, pois caberia ao demandado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ainda assim, a eventual contratação da conta corrente não vincularia a contratação imediata de pacote de tarifas e demais encargos, visto que não induz de maneira automática à implementação de cobrança de pacotes de serviços não contratados, os quais devem ser expressamente requeridos e anuídos pelo consumidor.
Resta claro, pois, que no momento da abertura de conta salário/depósito, a instituição financeira deveria informar ao consumidor que tal serviço é isento da cobrança de tarifas, mesmo que lhe seja ofertado o serviço de conta corrente atrelada a um pacote de serviços.
Deste modo, revela-se crucial o direito à informação para que não sejam contratados serviços mais gravosos, sendo, por consequência, detalhados os valores que possam vir a incidir para cada movimentação feita, deixando sempre claro a opção por aquele isento de tarifas.
Sabe-se: o direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, inciso III do CDC.
Portanto, o cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A falta de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância daquele, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do CDC.
Sendo assim, diante da afirmação da cliente de que tais serviços nunca foram solicitados ou mesmo utilizados, ganha relevo a versão de que nunca houve informação clara e adequada a ensejar sua compreensão pela dispensabilidade dos serviços tarifados, tendo em vista que o serviço indispensável ao recebimento do benefício previdenciário, por meio de conta salário, deve ser prestado sem a cobrança de qualquer tarifa.
Bom evidenciar, ainda, que, sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira, independentemente de culpa, promover a reparação pelos danos causados, restando, apenas, ficar comprovado o defeito/vício no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre o ato do banco e o dano causado, sendo possível afastar a responsabilização nos casos do art. 14, § 3º do CDC ou a existência de algum caso fortuito externo, hipóteses não evidenciadas na realidade dos autos.
Quanto ao dano imaterial, vejo que a conduta da apelada ao não promover a informação à cliente/consumidora de forma clara e segura de que haveria um pacote isento de taxa, fazendo com que a mesma aderisse à uma tarifa quanto utilizado a conta tão somente para recebimento do benefício previdenciário vai de encontro à boa-fé dos contratos, gerando a repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42 do CDC.
No tocante à indenização por dano moral, entendo incorreta a ausência de condenação da instituição financeira, eis que sua conduta gerou constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa aposentada, idosa (60 anos de idade) e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário (R$ 1.212,00), de modo que o montante descontado gerou um prejuízo e desfalque nos seus rendimentos, pois debitado a quantia de R$ 47,97 (quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) (ID 19644335).
Portanto, entendo que o apelo deva ser provido para que seja fixado o dano moral.
Com relação ao quantum do dano extrapatrimonial, em casos semelhantes venho aplicando o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantitativo que reputo condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e dou provimento parcial ao apelo para reformar a sentença no sentido de imputar a reparação por dano material com repetição do indébito em dobro (art. 42, CDC) e dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e não no requerido (R$ 15.000,00), montante acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.” Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804003-81.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n°0804003-81.2022.8.20.5103 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Embargada: REGINA MARIA DE MEDEIROS Advogada: Flavia Maias Fernandes Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804003-81.2022.8.20.5103 Polo ativo REGINA MARIA DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível n° 0804003-81.2022.8.20.5103 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Apelante: REGINA MARIA DE MEDEIROS Advogada: Flavia Maias Fernandes Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA BRADESCO EXPRESS 05” NA CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 e 362, AMBAS DO STJ) E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação para reformar a sentença para fixar a reparação do dano material de forma dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC e o moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária (súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO REGINA MARIA DE MEDEIROS interpôs apelação cível (ID 19644358) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 19644356) que julgou improcedente o pleito autoral e condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais aduziu: a) é aposentada e foi surpreendida com a incidência de descontos indevidos no seu benefício previdenciário a título de cesta de serviços, não tendo a parte demandada indicado a quantidade de atos mensais da conta da parte autora que ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN nº 3919/2010, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços é completamente ilegal, sendo devida a restituição dos valores descontados; e b) em nenhum momento contratou tarifa de serviço bancário, sendo tal imposição de forma unilateral por parte do banco requerido, o qual inseriu a oferta de serviço sem de fato explica-lo para a autora, pois no processo de contratação o banco réu se limitou a dizer que seria necessário a assinatura do contrato para poder receber o benefício previdenciário, minando qualquer poder de escolha da autora, tendo sido induzia a erro com a prática comercial que vai de encontro aos princípios da boa-fé contratual, além de evidente violação aos princípios da informação e transparência que norteiam as relações consumeristas.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença para determinar o pagamento dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e materiais, sendo a restituição em dobro.
Preparo não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Em sede de contrarrazões (ID 19644360), o apelado rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
A questão posta, a meu ver, é de fácil solução, pois a autora é aposentada, idosa nos termos da lei (60 anos de idade), recebendo benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) junto ao banco demandado e percebeu que lhe está sendo descontado, mensalmente na sua conta, uma tarifa denominada “Cesta Bradesco Express 05”.
Desta forma, mesmo que fosse a hipótese de abertura de conta corrente, tem-se que não há nos autos comprovação de que a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III, não tendo sido juntado, pelo demandado, o contrato firmado entre as partes, violando o artigo 373, inciso II, do CPC, pois caberia ao demandado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ainda assim, a eventual contratação da conta corrente não vincularia a contratação imediata de pacote de tarifas e demais encargos, visto que não induz de maneira automática à implementação de cobrança de pacotes de serviços não contratados, os quais devem ser expressamente requeridos e anuídos pelo consumidor.
Resta claro, pois, que no momento da abertura de conta salário/depósito, a instituição financeira deveria informar ao consumidor que tal serviço é isento da cobrança de tarifas, mesmo que lhe seja ofertado o serviço de conta corrente atrelada a um pacote de serviços.
Deste modo, revela-se crucial o direito à informação para que não sejam contratados serviços mais gravosos, sendo, por consequência, detalhados os valores que possam vir a incidir para cada movimentação feita, deixando sempre claro a opção por aquele isento de tarifas.
Sabe-se: o direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, inciso III do CDC.
Portanto, o cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A falta de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância daquele, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do CDC.
Sendo assim, diante da afirmação da cliente de que tais serviços nunca foram solicitados ou mesmo utilizados, ganha relevo a versão de que nunca houve informação clara e adequada a ensejar sua compreensão pela dispensabilidade dos serviços tarifados, tendo em vista que o serviço indispensável ao recebimento do benefício previdenciário, por meio de conta salário, deve ser prestado sem a cobrança de qualquer tarifa.
Bom evidenciar, ainda, que, sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira, independentemente de culpa, promover a reparação pelos danos causados, restando, apenas, ficar comprovado o defeito/vício no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre o ato do banco e o dano causado, sendo possível afastar a responsabilização nos casos do art. 14, § 3º do CDC ou a existência de algum caso fortuito externo, hipóteses não evidenciadas na realidade dos autos.
Quanto ao dano imaterial, vejo que a conduta da apelada ao não promover a informação à cliente/consumidora de forma clara e segura de que haveria um pacote isento de taxa, fazendo com que a mesma aderisse à uma tarifa quanto utilizado a conta tão somente para recebimento do benefício previdenciário vai de encontro à boa-fé dos contratos, gerando a repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42 do CDC.
No tocante à indenização por dano moral, entendo incorreta a ausência de condenação da instituição financeira, eis que sua conduta gerou constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa aposentada, idosa (60 anos de idade) e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário (R$ 1.212,00), de modo que o montante descontado gerou um prejuízo e desfalque nos seus rendimentos, pois debitado a quantia de R$ 47,97 (quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) (ID 19644335).
Portanto, entendo que o apelo deva ser provido para que seja fixado o dano moral.
Com relação ao quantum do dano extrapatrimonial, em casos semelhantes venho aplicando o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantitativo que reputo condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e dou provimento parcial ao apelo para reformar a sentença no sentido de imputar a reparação por dano material com repetição do indébito em dobro (art. 42, CDC) e dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e não no requerido (R$ 15.000,00), montante acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804003-81.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
23/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2023 04:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2023 04:20
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
17/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:55
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/02/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
08/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:28
Outras Decisões
-
28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814014-63.2022.8.20.5106
Francisca Andrade de Melo
Maria do Carmo de Mello
Advogado: Bruno Gustavo de Oliveira Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2022 12:34
Processo nº 0803678-79.2022.8.20.5112
Gledistone Pereira Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diego Magno Castro Saraiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 09:47
Processo nº 0803678-79.2022.8.20.5112
Gledistone Pereira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diego Magno Castro Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2022 01:19
Processo nº 0812594-86.2023.8.20.5106
Maria das Gracas de Assis
Zilda Carlos de Assis
Advogado: Sonara Gomes de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 13:12
Processo nº 0100448-48.2016.8.20.0111
Antonio Neri de Oliveira Neto
Daniel Pereira dos Santos
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2016 00:00