TJRN - 0100017-08.2017.8.20.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100017-08.2017.8.20.0134 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, referente à obrigação de pagar, no curso da qual, após a expedição dos RPV’s, o polo exequente, intimado, manifestou a satisfação (ID 139805125). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC.
Trata-se, inclusive, de comando expresso no art. 513 do CPC: “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código” (grifei).
Assim sendo, em face da satisfação da obrigação expressamente enunciada nas transferências de ID 138513319, cuja satisfação fora expressamente informada pela parte exequente ao ID 139805125, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta o presente cumprimento de sentença.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o eventual reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 2.
A não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante termos do tema repetitivo 1190 do STJ. 3.
A desconstituição de eventual sequestro remanescente realizado nos autos, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100017-08.2017.8.20.0134 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, referente à obrigação de pagar, no curso da qual, após a expedição dos RPV’s, o polo exequente, intimado, manifestou a satisfação (ID 139805125). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC.
Trata-se, inclusive, de comando expresso no art. 513 do CPC: “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código” (grifei).
Assim sendo, em face da satisfação da obrigação expressamente enunciada nas transferências de ID 138513319, cuja satisfação fora expressamente informada pela parte exequente ao ID 139805125, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta o presente cumprimento de sentença.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o eventual reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 2.
A não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante termos do tema repetitivo 1190 do STJ. 3.
A desconstituição de eventual sequestro remanescente realizado nos autos, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100017-08.2017.8.20.0134 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando o mandado de liberação judicial localizado no ID 138513319, Intimo o advogado da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação do crédito, a parte fica advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (art. 526, §3º, do CPC).
ANGICOS, 12 de dezembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DE ANGICOS / DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE ANGICOS / COMARCA DE ANGICOS RUA PEDRO MATOS, Nº 81, CENTRO, ANGICOS - 59515000 OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº AG-VJP01-15/2024 PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Ação: Exequente 0100017-08.2017.8.20.0134 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ANDRESSA TATIANNY DE MORAIS GOMES Advogado Antônio Ângelo Cabral Machado Executado AFONSO BEZERRA Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor Município de Afonso Bezerra PRAÇA CIVICA 9 DE JUNHO, Nº 37, CENTRO - 59.510-000, AFONSO BEZERRA Senhor(a) Prefeito(a), Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda o pagamento do presente requisitório de pequeno valor, conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via BACEN-JUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo.
BENEFICIÁRIO: CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: VALOR LÍQUIDO TOTAL: IMPOSTO DE RENDA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: DATA BASE DO CÁLCULO: ANDRESSA TATIANNY DE MORAIS GOMES *53.***.*82-60 R$ 19.095,64 R$ 0,00 R$ 3.395,23 24/05/2024 R$ 9.638,95RETENÇÃO: TOTAL: R$ 32.129,82 BENEFICIÁRIO: CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: VALOR LÍQUIDO TOTAL: IMPOSTO DE RENDA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: DATA BASE DO CÁLCULO: Antônio Ângelo Cabral Machado *67.***.*18-82 R$ 3.111,66 R$ 100,36 R$ 0,00 24/05/2024 R$ 0,00RETENÇÃO: TOTAL: R$ 3.212,02 TOTAL A PAGAR: R$ 35.341,84 Rafael Barros Tomaz do Nascimento JUIZ DE DIREITO ANGICOS /RN, 06 de Setembro de 2024 *DOCUMENTOS ANEXOS (ART. 4º, DA PORTARIA Nº 638/2017, DE 04 DE ABRIL DE I - sentença da ação originária; II - acórdão da setença originária (se houver); III - certidão de trânsito em julgado da ação originária; IV - certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, ou certidão de intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação a execução; V - sentença de embargos (se houver) ou decisão sobre a impugnação (se houver); VI - acórdão dos embargos/impugnação (se houver); VII - certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou decurso do prazo para sua oposição (se houver); VIII - demonstrativo do cálculo homologado.
EM CASO DE PROCESSO ELETRÔNICO ACRESCENTAR NO OFÍCIO O SEGUINTE TEXTO: Nos termos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, informo que a íntegra dos autos deste processo, encontra-se disponível no portal do TJRN, na internet, cumprindo os requisitos dos artigos 6º e 7º da referida Lei.
Para ter acesso ao processo, siga os passos abaixo: 1.
Acesse a página do TJRN (www.tjrn.jus.br) e, na seção 'Acesso Rápido', clique na opção SAJ Serviços; 2.
Selecione a opção 'Consultas Processuais;' 3.
Selecione a opção 'Consulta de Processos do 1º Grau'; 4.
Digite os dados para pesquisa, selecionando o filtro desejado (Nome da parte, Nº do processo, Nome do advogado, etc); 5.
Para visualizar os autos digitais, clique no link 'Este processo é digital.
Clique aqui para visualizar os autos.'; -
27/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS FÓRUM DESEMBARGADOR PEDRO JANUÁRIO DE SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 (NCPC) e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes exequente e executada, por seus respectivos advogados / procuradores, para tomarem ciência acerca do inteiro teor do(s) conteúdo(s) das RPVs localizadas em ID 122159937, devidamente expedidas, nos termos do que dispõe o art. 9º, da Resolução nº 008/2012 - TJRN, podendo, querendo, se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias.
Após o decurso do referido prazo e nada tenha sido requerido, no que diz respeito às referidas RPVs, no silêncio, será expedido ofício visando a intimação do ente público, para, no prazo 2 meses, efetuar o pagamento.
O referido é verdade e dou fé.
Angicos/RN, 24 de maio de 2024 Nantes Abdon Miranda Chefe de Secretaria -
24/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:19
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO - Processo: 0100017-08.2017.8.20.0134 Com permissão do artigo 203, § 4º do CPC, intimo as partes beneficiária/exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em atendimento às exigências da Resolução n° 08/2015 – TJRN, juntar aos autos os documentos/informações abaixo relacionados: 1 - cópias dos documentos pessoais do autor/beneficiário (RG e CPF), bem assim seus dados bancários visando a transferência de valores via sistema Siscondj; 2 - se a parte é portadora de enfermidade grave, e sendo, colacionar aos autos laudo pericial/documento médico que o comprove; Observação: Caso a parte exequente acoste aos autos documentos visando comprovar doença grave ou deficiência, deverá apresentar o respectivo laudo com as seguintes informações: a) Data do Laudo; b) Tipo de Doença; c) Data em que a doença foi contraída (indicada no laudo). 3 - se a parte autora/beneficiária é aposentada, e sendo, juntar o respectivo ato aposentatório; 4 - cópia da carteira profissional do advogado e do contrato de honorários advocatícios contratuais, caso haja interesse na retenção dos respectivos honorários; ANGICOS/RN, 14/05/2024 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:40
Decorrido prazo de RÉ em 12/04/2024.
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 12/04/2024 23:59.
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19/02/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 14:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/02/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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21/11/2023 07:07
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2023 04:53
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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17/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:20
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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04/02/2023 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 31/01/2023 23:59.
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22/11/2022 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO em 21/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:05
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 12:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 11:57
Recebidos os autos
-
10/06/2020 11:55
Digitalizado PJE
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27/11/2017 01:59
Redistribuição por direcionamento
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19/10/2017 09:38
Mero expediente
-
16/10/2017 09:46
Recebimento
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20/07/2017 04:58
Petição
-
10/07/2017 07:56
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2017 12:36
Expedição de edital
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07/07/2017 02:43
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2017 05:44
Mero expediente
-
20/06/2017 04:29
Concluso para despacho
-
06/06/2017 09:01
Decurso de Prazo
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19/04/2017 10:03
Audiência
-
14/03/2017 10:17
Juntada de mandado
-
13/03/2017 01:57
Certidão de Oficial Expedida
-
07/03/2017 04:23
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 08:32
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2017 12:23
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2017 12:21
Expedição de edital
-
24/02/2017 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2017 12:02
Audiência
-
07/02/2017 09:35
Recebimento
-
06/02/2017 07:32
Mero expediente
-
26/01/2017 08:59
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2017 08:57
Distribuído por sorteio
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26/01/2017 04:32
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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