TJRN - 0807543-94.2023.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:46
Juntada de Certidão vistos em correição
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18/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:44
Desentranhado o documento
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18/08/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/05/2025
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08/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:58
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:50
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0807543-94.2023.8.20.5106 Parte Autora: ROBERTO BEZERRA DA SILVA JUNIOR Parte Ré: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por ROBERTO BEZERRA DA SILVA JUNIOR, com qualificação nos autos, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
A parte executada, devidamente intimada, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
A pretensão executiva merece acolhimento.
A parte exequente requereu o pagamento pela Fazenda Pública demandada de quantia certa, que tem por base sentença transitada em julgado neste feito.
A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: “AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In.
Agravo Interno em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” "O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857.
Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado. (In.
Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível n° 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª.
Desª.
JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020).
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Por fim, o pedido de renúncia de parcela do crédito está devidamente previsto na legislação federal a respeito do tema, uma vez que o art. 13, §5º, da Lei nº 12.153/2009 admite que a parte exequente renuncie ao crédito do valor excedente para optar pelo pagamento do saldo sem o regime de precatório.
Nesses termos, em consonância com o dispositivo legal, determino a requisição do crédito devido ao autor, limitado ao quantum do valor do maior benefício pago no RGPS, vigente a época do termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação, nos termos do art. 3°, inciso VII, da Resolução nº 17/2021 - TJRN vigentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 129594293).
Decorrido o prazo recursal, expeça-se: a) RPV no valor de R$ 7.786,02, em favor da parte exequente. b) RPV no valor de R$ 787,66 em favor do advogado da parte exequente, a título de honorários de sucumbência.
O pagamento deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da requisição.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar, retorne concluso para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR MUNICIPIO DE MOSSORO VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 7.786,02 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R$ 787,66 DATA-BASE DO CÁLCULO 14/08/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salário RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Não Mossoró/RN, 17 de março de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/01/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 22:17
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2024 10:28
Processo Reativado
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30/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:01
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/08/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 07:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 07:02
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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23/01/2024 21:25
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:25
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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17/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/05/2023 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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