TJRN - 0809999-80.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:17
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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10/05/2025 10:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809999-80.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Alexandre Magno Fernandes de Queiroz Polo passivo: CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI e OUTROS (1) DESPACHO No evento de ID 134392771 foi determinado ao exequente que providenciasse a juntada aos autos de certidão sobre a matrícula dos referidos bens, emitida no prazo máximo de 6 meses anteriores à presente decisão, viabilizando, assim, a análise do requerimento de penhora sobre os imóveis indicados.
Quanto às demais diligências requeridas, foi determinado: 1) a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; 2) a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0808246-88.2024.8.20.5106, com expedição de ofício ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN; 3) a pesquisa sobre informações via Sniper.
Entretanto, antes de serem cumpridas as diligências acima mencionadas, o exequente peticionou no evento de ID 137729591 e ID 139525290, e por isso os autos vieram conclusos.
Em seus requerimentos, o exequente pugna, além das diligências já determinadas: 1) pela expedição de ofício aos Cartórios de Registro de imóveis para que apresentem cópia das certidões dos imóveis indicados pelo exequente; 2) pela pesquisa sobre a existência de bens dos devedores via Renajud, Infojud, DOI, DIMOB, DECRED; SNGB; CCS-Bacen; 3) pela restrição de bens via CNIB.
No evento de ID 139525292 foi apresentada planilha de cálculos pelo exequente. É o relato que basta.
Passo a decidir e fundamentar: Inicialmente, quanto às diligências a) inscrição do nome dos devedores e da dívida via SERASAJUD, b) pesquisa de informações via SNIPER e c) penhora no rosto dos autos, observo que estão pendentes de cumprimento, em razão da conclusão dos autos para análise das petições do exequente.
Tais medidas deverão ser imediatamente cumpridas pela secretaria judiciária.
A pesquisa via Renajud e Infojud já foi deferida no evento de ID 120242863.
Em relação aos demais requerimentos do exequente: 1) informações sobre a existência dos imóveis indicados pelo exequente a serem obtidas junto aos respectivos cartórios de registro – tal diligência deve ser providenciada pelo próprio interessado, pois além de ser acessível ao público, as solicitações realizadas pelo Juízo somente ocorrem quando o interessado é beneficiário da gratuidade judiciária, não sendo esse o caso dos autos; 2) Defiro a pesquisa, via Infojud, sobre informações através do DOI, DIMOB, DECRED; 3) Indefiro o pedido de consulta aos sistemas SNGB e CCS-Bacen, uma vez que eles não estão disponíveis para operacionalização nesta unidade jurisdicional; 4) Indefiro o pedido de solicitação ao CNIB, uma vez que tal sistema destina-se ao registro de indisponibilidade do bem pertencente ao devedor e penhorado por decisão judicial, o que não é o caso dos autos ainda.
Ante o exposto, determino o cumprimento do despacho anterior para I) inscrição do nome do devedor e da dívida no SERASAJUD, II) a pesquisa de bens via Renajud, Infojud, DOI, DIMOB, DECRED, Sniper e III) expedição de ofício ao 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, solicitando a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0808246-88.2024.8.20.5106 até o montante da dívida cobrada nesses autos.
Quanto aos imóveis indicados à penhora pelo exequente, concedo o prazo de 30 dias para juntada aos autos de certidões emitidas pelos respectivos cartórios de registro.
Somente após cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:31
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 09:20
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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03/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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25/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809999-80.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Alexandre Magno Fernandes de Queiroz Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A Parte Ré: EXECUTADO: CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:58
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809999-80.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Alexandre Magno Fernandes de Queiroz Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A Polo passivo: CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI CNPJ: 00.***.***/0001-14, , FRANCISCO JOSE CURE DE MEDEIROS CPF: *36.***.*01-68 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, realizado via Sisbajud o bloqueio do valor de R$ 2.029,54 em desfavor do executado, foi oposta defesa nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil e alegada a impenhorabilidade.
O executado alegou que o valor bloqueado é proveniente do depósito de remuneração qu recebe como médido cooperado e por isso impenhorável, juntando o documento de ID nº 131059058 para comprovar o alegado.
O exequente foi intimado e manifestou-se pugnando pela adoção de uma séria de pesquisas e medidas judiciais para constrição do patrimônio dos devedores, mas não houve manifestação sobre o valor bloqueado. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, o executado alega que o depósito de honorários médicos é realizado na conta em que restou o bloqueio de valores via Sisbajud, por determinação desse Juízo e em razão desse processo e trouxe prova do alegado.
Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No caso dos autos, não observamos que a dívida cobrada possui natureza alimentar, nem que o executado percebe salário, em conta bancária, em quantia suficiente para o adimplemento do valor exequendo, circunstâncias que seriam suficientes para mitigar o princípio geral.
Nesse sentido colhemos entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2.
Na hipótese, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado,
por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1790619 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0002802-1.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgado em 15/08/2019) Isto posto, acolho a impugnação à penhora realizada sobre o valor bloqueado via Sisbajud em conta de titularidade do executado Francisco José Cure de Medeiros apenas em relação à quantia de R$ R$ 2.029,54 (dois mil e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) proveniente do bloqueio da Conta Bancária de sua titularidade no Banco Sicredi, devendo ser expedido alvará, juntamente com a intimação das partes acerca da presente decisão.
Quanto à continuidade do feito, defiro o requerimento do exequente para determinar a inscrição do nome dos devedores e da dívida atualizada (vide ID nº 132324320) nos cadastros de restrição ao crédito através do SERASAJUD.
Em relação aos bens imóveis indicados na petição de ID nº 132324319, faz-se necessário a juntada aos autos de certidão sobre a matrícula dos referidos bens, emitida no prazo máximo de 6 meses anteriores à presente decisão.
A penhora no rosto dos autos do Processo nº 0808246-88.2024.8.20.5106 é possível, e por isso determino a expedição de ofício ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Criminal da Comarca de Mossoró/RN solicitando a penhora no rosto dos autos até o montante da dívida cobrada nesses autos.
Por último, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos dos executados via SNIPER.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
12/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:07
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:07
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:43
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809999-80.2024.8.20.5106 Alexandre Magno Fernandes de Queiroz Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI e outros Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, realizado via Sisbajud o bloqueio do valor de R$ 25.212,68 em desfavor do executado, foi oposta defesa nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil e alegada a impenhorabilidade.
O executado alegou que o valor bloqueado é proveniente do depósito de proventos de sua aposentadoria e por isso impenhorável, juntando os documentos de Id 127689888 - Pág. 1 e seguintes para comprovar o alegado.
O exequente foi intimado e manifestou-se pela rejeição do pedido de desbloqueio de valores. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, o executado alega que o depósito dos seus vencimentos é realizado na conta em que restou o bloqueio de valores via Sisbajud, por determinação desse Juízo e em razão desse processo.
O exequente alega que os extratos não identificam o titular da conta.
De fato, o extrato de Id 127689889 - Pág. 1 não indica quem é o titular da conta bancária, e o documento de Id 127689890 - Pág. 1 não indica que há uma relação de trabalho que justifique a natureza do depósito em conta em favor do executado.
Mas, comparando com a minuta do relatório emitida pelo Sisbajud, observamos que os bloqueios foram realizados nos mesmos valores e nas mesmas contas indicadas nos extratos.
Em relação ao extrato emitido pelo Banco do Brasil, observa-se claramente a rubrica dos proventos de aposentadoria que somam R$ 22.510,57.
Quanto ao valor de R$ 78.085,63, esse valor não foi bloqueado, sendo aprovisionado pelo Banco como saldo negativo aguardando-se saldo para ser efetivado, o que não ocorreu como podemos compreender do relatório emitido no evento de Id 129523919.
Em relação ao extrato emitido pelo Sicredi, a descrição do depósito não nos remete a ideia de que o valor é uma contraprestação de serviços.
Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No caso dos autos, não observamos que a dívida cobrada possui natureza alimentar, nem que o executado percebe salário, em conta bancária, em quantia suficiente para o adimplemento do valor exequendo, circunstâncias que seriam suficientes para mitigar o princípio geral.
Nesse sentido colhemos entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2.
Na hipótese, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado,
por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1790619 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0002802-1.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgado em 15/08/2019) Isto posto, acolho a impugnação à penhora realizada sobre o valor bloqueado via Sisbajud em conta de titularidade do executado Francisco José Cure de Medeiros apenas em relação à quantia de R$ 22.510,57 proveniente do bloqueio da Conta Bancária de sua titularidade no Banco do Brasil S/A, devendo ser expedido alvará, juntamente com a intimação das partes acerca da presente decisão.
Quanto ao valor bloqueado em conta bancária no Banco Sicredi, faculto ao executado a prova da natureza impenhorável, no prazo de 5 dias.
Com a juntada de documentos, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias e decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para Decisão de Urgência.
P.I.C.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
06/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 18:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809999-80.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Alexandre Magno Fernandes de Queiroz Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A Polo passivo: CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI CNPJ: 00.***.***/0001-14, , FRANCISCO JOSE CURE DE MEDEIROS CPF: *36.***.*01-68 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Apresentada a planilha atualizada do cálculo, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:29
Juntada de Petição de procuração
-
02/05/2024 17:27
Juntada de Petição de procuração
-
01/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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