TJRN - 0803611-44.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803611-44.2022.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA RAIMUNDA DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência e manifestação acerca do contido no ID nº 121331359 e anexos, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 14/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803611-44.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE, FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo JOSEFA RAIMUNDA DA COSTA e outros Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS, CAMILLA DO VALE JIMENE Apelação Cível n° 0803611-44.2022.8.20.5103 Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A Advogada: Camilla do Vale Jimene (222815-A/SP) Apte/Apda: Josefa Raimunda Costa Advogado: Francisco Nadson Sales Dias (14305/ RN) Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS A SER DETERMINADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS E PROVIMENTO APENAS AO APELO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e conceder provimento apenas ao apelo apenas da autora, a fim de majorar o quantum indenizatório de danos materiais, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S.A interpôs recurso de apelação cível (ID 19004090) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN (ID 19004086) cuja parte dispositiva transcrevo abaixo: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de empréstimo consignado de n. 0123433537075, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao referido contrato; b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a pagar a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais; c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício da autora oriundos do contrato ora cancelado, mais precisamente R$ 6.698,40 (seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
Quanto aos danos materiais os juros de mora de 1% e a correção monetária incidirão a partir do início dos descontos.
Diante da prova de que por ocasião do empréstimo houve o depósito de R$ 8.738,69 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) na conta da autora e que esse valor foi consumido por esta, determino que haja a compensação de qual quantia com o valor total da condenação do banco, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, o banco aduziu: a) que a apelada firmou contrato digital de empréstimo consignado via MOBILE BANK, n° 433537075, em 30/04/2021, o qual possuía o valor de R$ 8.726,94, ou seja, para a contratação fez-se necessário chave de segurança e/ou biometria, bem como acesso ao cartão.
Informações essas que são confidenciais, sendo de única e exclusiva responsabilidade da Recorrida em caso de compartilhamento.
Alegou que adota todas as medidas possíveis para proteger os dados de seus correntistas e que a instituição bancária não teve nenhuma relação com os aborrecimentos enfrentados pela Recorrida, eis que estes foram ocasionados por culpa exclusiva da cliente b) Alegou a validação do empréstimo, bem como que a negativação é devida, não havendo assim, qualquer irregularidade no contrato celebrado. c) Alegou a ausência e caracterização do artigo 42, CDC em virtude da culpa exclusiva do consumidor, posto que a Recorrida afirma não ter contratado o referido empréstimo bancário quando o contratou através de modalidade digital em face do Recorrente. d) questionou a responsabilidade objetiva do Apelante, uma vez que o contrato se originou por via digital e somente com o acesso a cartão e senha, caracterizando, dessa forma, o caso fortuito externo; e) consequentemente, indagou o dever de reparação civil diante da ausência de nexo de causalidade entre sua conduta com o prejuízo alegado pela parte Recorrida; f) alegou que o valor atribuído para a condenação é desproporcional, não razoável, e ainda, destoa completamente das condenações aplicadas em casos análogos, ocasionando o indevido enriquecimento ilícito da Apelada; g) afirmou que o pleito de repetição do indébito não merece prosperar, uma vez que o crédito foi realizado na conta da Apelada, e caso tenha entendimento diverso, requereu o abatimento do valor depositado na conta da Recorrida para o pagamento da condenação. h) requereu, preliminarmente, a recepção do recurso em seu efeito suspensivo alegando patente risco de dano irreparável ou de difícil reparação imposto ao Apelante; Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em certidão juntada (ID 19726523), demonstrado que a parte adversa não ofereceu contrarrazões.
Sem intervenção ministerial (ID 19748999).
Josefa Raimunda da Costa também interpôs apelação (ID 19004096) alegando: a) que o banco demandado não logrou êxito em comprovar a legalidade da contratação, uma vez que não apresentou o suposto contrato; b) pleiteou a necessidade de modificação do dano material, uma vez que o juízo a quo o fixou em R$ 6.698,40 (seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), valor que não reflete a realidade do caso, pois quando da distribuição da inicial, o que se deu em 12/10/2022, a Recorrente havia sido vítima de 15 descontos indevidos (iniciou em agosto de 2021 até o ajuizamento da ação), o que, naquela oportunidade, somava R$ 3.349,20 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) de desconto na forma simples e R$ 6.698,40 (seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), de forma repetida.
Ocorre que da distribuição da ação até a presente sentença, os descontos continuaram existindo, e até o presente momento, mesmo havendo determinação nesse sentido na sentença, não há qualquer comprovação quanto a cessação dos referidos descontos, fazendo-se necessário a reforma da sentença (ID. 19004086), no sentido de majorar a quantificação do dano material ali contido, e ainda, condenar o demandado ao ressarcimento, em dobro, de todas as parcelas indevidamente descontadas no benefício da recorrente/recorrida, oriundas do contrato n° 0123433537075.
Em sede de contrarrazões (ID 19004100), o apelado pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os apelos.
No caso em estudo, Josefa Raimunda da Costa, aposentada, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c reparação por Danos Materiais – Repetição de indébito – e Danos Morais em desfavor de Banco Bradesco S/A alegando desconhecer qualquer contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, capaz de ensejar os descontos que estão sendo realizados mensalmente em seu benefício previdenciário.
Juntou histórico de empréstimo consignado (ID 19003906).
Pois bem, reside a discussão em aferir a validade da relação jurídica entre as partes, cuja resposta judicial foi no sentido de reconhecê-la inválida, bem assim, se o quantum arbitrado a título de compensação material e moral observou as peculiaridades do caso concreto.
De início, penso que a lide é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Destarte, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destaco que nos termos da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Logo, cabe à instituição financeira, a quem foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu, deixando, o demandado, de comprovar a regularidade negocial ensejadora da cobrança.
Na hipótese em estudo, registro que a parte autora, ora apelada, é pensionista do INSS (nº 130.500.054-1), havendo a inclusão de contrato de empréstimo consignado, regido pelo nº 0123433537075, no valor de R$ 8.726,94 (oito mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa centavos), que deveria ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos valores de R$ 223,28 (duzentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), sendo que afirma a postulante desconhecer qualquer solicitação, autorização ou pactuação neste sentido com a instituição financeira demandada.
De sua parte, o banco réu nega a prática de ato ilícito afirmando ter ocorrido legitimamente a contratação do empréstimo consignado por parte da consumidora por meio de forma digital (Mobile Bank) via chave de segurança e/ou biometria facial, oportunidade em que teria concordado com todos os termos, denotando, assim, conhecimento prévio do negócio jurídico, sendo este válido.
Muito embora seja possível a pactuação pelo meio eletrônico, sendo dotado de validade, compartilho do entendimento do Magistrado sentenciante que, no caso em exame, sem contrato físico ou demonstração efetiva do uso da biometria/chave de segurança, é inviável isentar a parte ré da responsabilidade de demonstrar a validade da relação jurídica.
Portanto, a instituição financeira ré deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC), diversamente da recorrida que acostou histórico de empréstimo consignado (ID 19003906), o que demonstra sua boa-fé, diante do desconhecimento da operação que deu origem ao referido crédito.
Deste modo, não vislumbro reparo a ser feito na sentença no tocante a inexistência da dívida e nulidade do contrato.
Quanto à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico o que, como dito supra, não restou evidenciado no caso em estudo, notadamente por ser a cliente uma pessoa de 54 anos de idade, aposentada, que teve comprometido boa parte do seu benefício previdenciário com decotes em valor considerável (R$ 263,24).
Pois bem.
Constatada a abusividade da conduta, a indenização por danos morais é devida, pois a lesão é presumida, prescinde de demonstração, de acordo com precedentes desta Corte que transcrevo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-62.2019.8.20.5125, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/07/2020).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO DA TARIFA BANCÁRIA.
DANO IN RE IPSA.
PEDIDO DE AJUSTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica.2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
No que tange à repetição do indébito em dobro, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples, consoante precedentes desta Corte.4.
Apelo da parte ré conhecido e parcialmente provido e apelo da parte autora conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e conhecer e negar provimento ao apelo interposto por MARIA IZABEL NETA, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800096-07.2019.8.20.5135, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2020).
Destaques acrescentados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
CONTA UTILIZADA PELA PARTE DEMANDANTE TÃO SOMENTE PARA RECEBER O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006, DO BANCO CENTRAL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira, bem como em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800466-83.2019.8.20.5135, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 18/08/2020).
Destaques acrescentados.
No que tange ao valor a ser arbitrado para compensar o dano material causado, tenho entendimento que o valor adequado deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, acrescido da correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., a partir da publicação deste julgado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso apenas da autora, para majorar o quantum indenizatório de danos materiais, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Em razão do insucesso recursal do Apelante, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803611-44.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
21/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 21:24
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 26/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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