TJRN - 0803183-68.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803183-68.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A Parte Ré: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP DECISÃO Defiro o requerimento retro e determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803183-68.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A Parte Ré: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP DESPACHO Intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, com sua exata localização, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CHAVES MENDONCA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CHAVES MENDONCA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:51
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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06/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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06/12/2024 14:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803183-68.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A Parte Ré: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido do exequente para a expedição de mandado de remoção de bens, sob o argumento de que, por estarem circulando, há dificuldade em localizá-los, e que tal medida contribuiria para a eficácia da execução.
Contudo, o pedido não merece acolhimento. É incumbência do exequente indicar os bens do devedor passíveis de constrição, bem como promover sua localização, não cabendo transferir esse encargo ao Poder Judiciário.
A penhora, avaliação e, se necessário, a remoção dos bens somente poderão ser realizadas mediante a indicação precisa de sua localização, o que, até o momento, não foi apresentado pelo exequente.
Ademais, a expedição do mandado de remoção pressupõe a prévia penhora dos bens.
Ressalte-se que já foi determinada, anteriormente, a restrição de circulação dos veículos por meio do sistema Renajud.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de remoção dos bens, devendo o exequente adotar as providências cabíveis para a localização dos veículos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, com sua exata localização, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:40
Indeferido o pedido de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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17/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803183-68.2022.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A Polo Passivo: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que o oficial de justiça tenha encontrado bens arrestáveis/penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 15 de maio de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:21
Juntada de diligência
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08/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:30
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
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19/10/2023 18:51
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 13:35
Juntada de diligência
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20/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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15/03/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 07:55
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:05
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:03
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/06/2022 17:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/06/2022 16:50
Juntada de custas
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23/06/2022 16:44
Conclusos para decisão
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23/06/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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