TJRN - 0800657-34.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800657-34.2022.8.20.5100 Ação:INVENTÁRIO (39) Autor: FRANCISCO AMANCIO DA SILVA Réu: LINDALVA FONSECA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da petição de id 151955450.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
21/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO CEU FONSECA DANTAS DE MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA VERUSK FONSECA MELO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA FONSECA DANTAS BARBALHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de VALDEREDO FONSECA DANTAS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0800657-34.2022.8.20.5100 Ação:INVENTÁRIO (39) Autor: FRANCISCO AMANCIO DA SILVA Réu: LINDALVA FONSECA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre as primeiras declarações no prazo comum de 20 (vinte) dias, oportunidade em que deverão formular o pedido de quinhão a ser apreciado por este Juízo em momento posterior.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
08/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800657-34.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se do inventário dos bens deixados por LINDALVA FONSECA DANTAS, falecida em 04/02/2020, cuja petição de abertura foi protocolada por sua filha e herdeira, VERA LUCIA FONSECA DANTAS BARBALHO.
A referida herdeira foi nomeada como inventariante, nos termos do despacho do ID n. 87264090.
Apresentadas as primeiras declarações, o viúvo-meeiro impugnou as informações trazidas pela inventariante, reclamando contra a sua nomeação para exercer o encargo sob o argumento de que não fora observada a ordem de preferência legal estabelecida no art. 617 do CPC.
Ainda, alegou acerca da ocorrência de sonegação de bens, apesar de não ter indicado com precisão quais seriam os bens sonegados.
Intimada para se manifestar, a inventariante se limitou a argumentar que o único bem que compõe o espólio se encontra na posse do viúvo-meeiro, enquanto os demais herdeiros não podem usufruir do imóvel. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 627 do CPC, concluídas as citações, ao se manifestarem sobre as primeiras declarações, incumbe às partes: a) arguir erros, omissões e sonegação de bens; b) reclamar contra a nomeação de inventariante; e c) contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Ainda, o art. 617 do CPC estabelece uma ordem de preferência que deve ser observado pelo juízo do inventário, senão vejamos: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Sendo assim, a inobservância da ordem preferencial prevista no mencionado dispositivo é exceção, sendo admitida somente sob fundadas justificativas.
No caso dos autos, verifica-se que o viúvo-meeiro, além de receber a ordem de preferência em detrimento dos filhos da inventariada, é aquele que está na posse e na administração do espólio, fato este incontroverso e confessado pela inventariante nos autos.
Nesse sentido, há de se deferir o pedido de substituição da inventariante para fins de nomeação do meeiro, a teor do art. 627, § 2º, do CPC, que autoriza ao juízo a substituição do inventariante nos próprios autos, independentemente de instauração do incidente de remoção de inventariante previsto no parágrafo único do art. 623 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no ID n. 100868996 para determinar a substituição do encargo de inventariante, nomeando FRANCISCO AMÂNCIO DA SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar o compromisso legal.
Compromissado no encargo, deverá o novo inventariante ser cadastrado no polo ativo da demanda e intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar/corrigir as primeiras declarações.
Cumprida a diligência, considerando que já houve o recolhimento do ITCD, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre as primeiras declarações no prazo comum de 20 (vinte) dias, oportunidade em que deverão formular o pedido de quinhão a ser apreciado por este Juízo em momento posterior.
Após as manifestações dos herdeiros, intime-se o inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida para deliberação.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:28
Outras Decisões
-
28/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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27/11/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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26/11/2024 16:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
26/11/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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06/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800657-34.2022.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre a petição acostada pelo meeiro no ID n. 100868996, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800657-34.2022.8.20.5100 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VERA LUCIA FONSECA DANTAS BARBALHO INVENTARIADO: LINDALVA FONSECA DANTAS DESPACHO Considerando a manifestação da inventariante concordando com os valores do ITCD, determino a intimação da Fazenda Pública Estadual, para, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguir com a expedição do título para pagamento do imposto P.I.
ASSU/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:51
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:51
Decorrido prazo de FAISA SIQUEIRA CABRAL em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:34
Decorrido prazo de FAISA SIQUEIRA CABRAL em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FAISA SIQUEIRA CABRAL em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:49
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 06:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO CEU FONSECA DANTAS DE MEDEIROS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:29
Decorrido prazo de VALDEREDO FONSECA DANTAS em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA VERUSK FONSECA MELO em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:30
Publicado Citação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 12:12
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 01:53
Publicado Citação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
30/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 08:10
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:25
Decorrido prazo de partes em 09/11/2022.
-
10/11/2022 07:32
Decorrido prazo de FAISA SIQUEIRA CABRAL em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 07:32
Decorrido prazo de FAISA SIQUEIRA CABRAL em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 07:32
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 07:32
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 10:04
Decorrido prazo de FAISA SIQUEIRA CABRAL em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 10:03
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 06:21
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 06:21
Decorrido prazo de FAISA SIQUEIRA CABRAL em 05/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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