TJRN - 0800698-88.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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07/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/12/2024 17:04
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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04/12/2024 13:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/11/2024 15:39
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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27/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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22/11/2024 12:13
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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22/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:22
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:13
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800698-88.2024.8.20.5113 AUTOR: ANTONIO DA ROCHA PAULINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 15:41
Deferido o pedido de ANTONIO DA ROCHA PAULINO
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12/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 09:43
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:43
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:19
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PAULINO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:19
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PAULINO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 08:23
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:23
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:03
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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09/05/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DA ROCHA PAULINO.
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05/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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