TJRN - 0801125-27.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:11
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/09/2025.
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13/09/2025 00:15
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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31/08/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801125-27.2024.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801125-27.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de apelações cíveis manejadas por ANTONIO PINTO DA SILVA e pela APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0801125-27.2024.8.20.5100.
Juntada da petição (id 31849560) apresentada por DANIEL GERBER (OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827), JOANA GONÇALVES VARGAS, (OAB/RS 75.798 e OAB/DF 55.302) e SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB/DF 40.407), na qualidade de procuradores da APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, vêm renunciar ao mandato conferido, pleiteando que as futuras comunicações sejam dirigidas, exclusivamente, à parte.
Ainda colaciona o envio da notificação da renúncia a esta (id 32829801).
Pois bem.
Nos termos do artigo 112, § 1º, do CPC, defiro em parte o pedido apresentado pelos advogados DANIEL GERBER (OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827), JOANA GONÇALVES VARGAS, (OAB/RS 75.798 e OAB/DF 55.302) e SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB/DF 40.407).
Suspendo o curso do processo, a teor do disposto no artigo 76, caput, do CPC e determino a intimação da APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para que regularize a sua representação processual (constituindo novo advogado), no prazo de dez (10) dias, sob pena do não conhecimento da sua apelação cível, conforme prevê o artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC).
Intime-se a recorrente APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, mediante notificação postal com AR.
Dê-se ciência do presente despacho aos advogados DANIEL GERBER (OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827), JOANA GONÇALVES VARGAS, (OAB/RS 75.798 e OAB/DF 55.302) e SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB/DF 40.407).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
08/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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02/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
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18/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801125-27.2024.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801125-27.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de apelações cíveis manejadas por ANTONIO PINTO DA SILVA e pela ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0801125-27.2024.8.20.5100.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente, ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a, pois, da realização do preparo recursal.
Nessa temática, observo que o valor do preparo do recurso é bastante diminuto (de pouco mais de R$ 253,78, a título de FDJ), além do que a parte recorrente é uma pessoa jurídica.
Registro, aliás, que não foram trazidos aos autos documentos capazes de revelar a hipossuficiência financeira da parte recorrente e a sua consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exigido pelo enunciado da Súmula 481 do C.
STJ.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, determino a intimação da ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04 de julho de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
08/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 07:16
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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12/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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