TJRN - 0832133-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0832133-28.2024.8.20.5001 Assunto: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Demandante: LADYEDNA PEREIRA DA SILVA GASPAR Demandado: GUILHERME MONIZ SODRE LOPES TEIXEIRA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LADYENA PEREIRA DA SILVA GASPAR em face de EMPRESA RÉ NATAL CLINIC LTDA e GUILHERME MONIZ SODRE LOPES TEIXEIRA, todos qualificados.
Segundo os fatos narrados, a autora contratou os serviços do médico veterinário Guilherme Moniz Sodré Lopes Teixeira, vinculado à clínica Natal Clinic, para atendimento domiciliar de seu animal.
Durante o atendimento, foram realizados exames e sugerida a internação do animal, sem que houvesse prévia explicação clara dos procedimentos e seus custos.
Mesmo diante da alegação de dificuldades financeiras, a internação foi realizada sob a promessa de "acerto posterior".
No entanto, o cão foi mantido internado sem condições adequadas de visita e sem acompanhamento efetivo, especialmente durante o feriado, quando a clínica permaneceu fechada.
A autora relata que, mesmo com o quadro clínico do animal agravado, os profissionais da clínica não forneceram informações satisfatórias sobre o tratamento e prescreveram o medicamento Betanecol.
Após aplicar a primeira dose, o cão apresentou reações severas e veio a óbito no dia seguinte.
A autora sustenta que houve erro médico grave, visto que o medicamento era contraindicado para animais com disfunção renal, como era o caso de Apolo.
Além do sofrimento emocional, a autora também foi surpreendida com a cobrança de valores elevados e sem comprovação, o que, segundo ela, não foi previamente pactuado.
Argumenta que não recebeu documentos formais como orçamentos, contratos ou recibos detalhados dos procedimentos, o que evidencia uma prestação de serviço desorganizada e negligente.
A situação, segundo a petição, não se trata de caso isolado, já que existem reclamações semelhantes contra a clínica.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a autora requer a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva dos réus, alegando clara falha na prestação do serviço, ausência de informações essenciais, prescrição indevida de medicamentos e negligência no acompanhamento do quadro clínico.
Invoca ainda os princípios constitucionais de proteção aos animais e à dignidade da pessoa humana, ressaltando o vínculo afetivo entre tutor e animal de estimação.
Diante disso, ingressou a autora com a presente ação visando ser ressarcida a título de danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Decisão de id. 123379843 concedeu a gratuidade judiciária pleiteada pela autora.
Citado, os demandados apresentaram contestação (id. 129568848).
Na oportunidade, alegaram que inexiste qualquer ato ilícito na prestação dos serviços veterinários oferecidos à autora.
Inicialmente, alegam que o animal da autora, cão da raça Shih-tzu chamado Apolo, já apresentava quadro clínico grave e pré-existente, com sintomas de hiporexia, vômitos e diarreia há vários dias, tendo sido atendido tardiamente, em estado crítico.
Após a consulta domiciliar em 26 de abril de 2023, foi realizada coleta de sangue e, mediante o resultado de exames que revelaram alterações relevantes, recomendou-se a internação hospitalar, a qual foi devidamente autorizada pela autora.
Menciona que todos os procedimentos realizados no animal foram adotados de acordo com o que prescreve a medicina veterinária, além de o serviço prestado pelo veterinário ser de meio, e não de fim.
Mencionou a existência de uma ação monitória, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, registrada sob o nº 0835027-11.2023.8.20.5001, e alega que a autora usa do poder judiciário a fim de se esquivar do seu pagamento.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Autora não apresentou réplica à contestação.
Instadas a dizer sobre o interesse na produção de outras provas, todos permaneceram silentes.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe de produção de outras provas, possibilitando, assim, o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Ao mérito.
A controvérsia posta em juízo gravita em torno da responsabilidade da clínica veterinária pelo óbito do animal de estimação da parte autora.
Dessa maneira, a questão posta em juízo deve ser pacificada com base na ordinária distribuição do ônus da prova, prescrito no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao demandado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Compulsando os autos, não é possível identificar a existência de qualquer elemento probatório, seja documental ou testemunhal, capaz de comprovar, de forma categórica, que a clínica veterinária foi negligente nos cuidados com o animal.
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar o réu, médico veterinário, pela morte de seu animal de estimação, alegando falha na prestação dos serviços médicos veterinários.
Contudo, após a análise do conjunto probatório constante nos autos, não restou demonstrada a existência de conduta culposa por parte do requerido que justifique a responsabilização civil pretendida.
Inicialmente, importa destacar que a responsabilidade do médico veterinário, a exemplo do que ocorre com os profissionais da área da saúde humana, é de natureza obrigacional de meio, e não de fim.
Isso significa que o profissional não se compromete com a cura ou com um resultado específico, mas sim com a aplicação diligente, ética e técnica dos recursos disponíveis, dentro dos limites da ciência médica veterinária.
Nesse contexto, restou comprovado nos autos que o réu prestou todos os serviços que estavam ao seu alcance, com zelo e dentro dos padrões técnicos exigidos.
Os atendimentos prestados ao animal foram realizados com o consentimento prévio da autora, que foi devidamente informada sobre os riscos, procedimentos e estado clínico do animal.
Diferentemente do que sustenta a autora, não há nos autos prova técnica idônea de que o óbito do animal tenha decorrido exclusivamente de falha do profissional demandado.
Ao contrário, ficou demonstrado que o animal já deu entrada na clínica em estado grave e com quadro clínico bastante debilitado, sendo esta condição determinante para o desfecho trágico.
Ainda que compreensível a dor e frustração da autora diante da perda do animal, não se pode ignorar que os limites da medicina veterinária, especialmente diante de um paciente em quadro avançado – no caso do Apolo problema renal, não garantem a cura, tampouco a reversão de certas condições clínicas.
Corroborando com a tese da requerida, as mensagens trocadas por aplicativo de comunicação instantânea comprovam que o animal estava debilitado, e que a autora foi informada de todos os procedimentos realizados e estado de saúde do animal enquanto estava sob responsabilidade da clínica veterinária.
Nesses termos, resta ausente um dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, previsto no art. 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito praticado pela empresa demandada, tendo em vista a inexistência de prova de que o dano pecuniário suportado pela autora tenha sido causado por conduta praticada pelo réu.
Nesta perspectiva, cito os julgados de casos símiles: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ERRO MÉDICO VETERINÁRIO.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO QUE FOI A ÓBITO APÓS CIRURGIA DE HISTERECTOMIA (CASTRAÇÃO).
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE SE VINCULA À EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO VETERINÁRIO NO PROCEDIMENTO ADOTADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA QUALQUER ERRO OU INADEQUAÇÃO NO ATENDIMENTO DA FELINA.
INDÍCIOS DE QUE AS RECOMENDAÇÕES DO PÓS-OPERATÓRIO NÃO FORAM ADOTADAS CORRETAMENTE PELA TUTORA DO ANIMAL.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A CONDUTA CULPOSA E O NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830890-54.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 27/02/2023) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO VETERINÁRIO.
A RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA/HOSPITAL VETERINÁRIA(O), EMBORA SEJA OBJETIVA, VINCULA-SE À COMPROVAÇÃO DA IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS QUE EFETIVARAM O PROCEDIMENTO, EIS QUE A DESTES É SUBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 4º, DO CDC.
CULPA NÃO DEMONSTRADA.
AUTORAS/RECORRENTES QUE DEIXARAM DE REQUERER A PRODUÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822065-24.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) Dessa forma, verifica-se que a autora não comprovou a prática de uma conduta ilícita, seja comissiva ou omissiva, praticada pela demandada.
Ausente a comprovação de culpa ou de conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do réu, bem como inexistente o nexo de causalidade entre sua atuação profissional e o óbito do animal, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em reparação por danos materiais ou morais.
Assim, ausente um dos requisitos contidos nos art. 186 e 927 do CC, deve-se rejeitar o pedido de indenização por danos morais e materiais.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0832133-28.2024.8.20.5001 Assunto: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Autor: LADYEDNA PEREIRA DA SILVA GASPAR Réu: GUILHERME MONIZ SODRE LOPES TEIXEIRA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
13/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
29/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
24/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 05:02
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:52
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0832133-28.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 129568848), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:25
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 19:59
Juntada de diligência
-
27/08/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 10:08
Juntada de devolução de mandado
-
20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de LADYEDNA PEREIRA DA SILVA GASPAR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de LADYEDNA PEREIRA DA SILVA GASPAR em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832133-28.2024.8.20.5001 AUTOR: LADYEDNA PEREIRA DA SILVA GASPAR REU: GUILHERME MONIZ SODRE LOPES TEIXEIRA, NATAL CLINIC LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por LADYENA PEREIRA DA SILVA GASPAR contra NATAL CLINIC LTDA, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova neste momento processual, aguardando contestação da parte contrária a fim de delimitar os pontos controvertidos.
Não obstante a isso, Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Dessa forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LADYENA PEREIRA DA SILVA GASPAR.
-
12/06/2024 16:52
Outras Decisões
-
11/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832133-28.2024.8.20.5001 Ação: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: LADYEDNA PEREIRA DA SILVA GASPAR REU: GUILHERME MONIZ SODRE LOPES TEIXEIRA, NATAL CLINIC LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por LADYENA PEREIRA DA SILVA GASPAR contra NATAL CLINIC LTDA, todos qualificados.
INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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