TJRN - 0800254-98.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0800254-98.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos o ALVARÁ de nº 20250121081043004618 expedido no sistema SISCONDJ.
SÃO MIGUEL/RN, 28 de janeiro de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0800254-98.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos o ALVARÁ de nº 20250113102554002466 expedido no sistema SISCONDJ.
SÃO MIGUEL/RN, 15 de janeiro de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800254-98.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE LIMA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I.
RELATÓRIO Iniciamente, reative-se o presente feito.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, o (a) autor (a) concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, e considerando os valores depositados pelo executado, expeça-se Alvará em favor da parte autora no valor de R$ 11.045,96 (onze mil quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) e o valor de R$ 6.303,48 (seis mil trezentos e três reais e quarenta e oito centavos) em favor do advogado do autor, à título de honorários sucumbenciais e honorários contratuiais.
As contas foram indicadas no id 135604490.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:34
Processo Reativado
-
11/01/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
03/12/2024 18:50
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
03/12/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
27/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
27/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
06/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 04:07
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ em 27/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800254-98.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE LIMA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por ANTONIO GONCALVES DE LIMA em desfavor do BANCO SANTANDER, alegando que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado (contrato nº 281963359, com descontos mensais no valor de R$ 462,00).
Apresentada a contestação (id 121246103), a demandada requereu a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato que afirma conter autorização para contratação, em Id nº 121246104.
Impugnação à contestação em id 123721045. intimadas, as partes informaram não ter mais provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC.
II - 2 Do mérito: É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora o banco réu tenha juntado em id 121246104 o contrato que afirma ter dado legalidade à contratação, é possível verificar incongruências no documento.
Explico.
O contrato juntado sequer encontra-se assinado pelo autor, havendo, apenas, indicação que fora assinado eletronicamente.
Ora, a modalidade de assinatura digital de contratos pressupõe a utilização de uma plataforma para tanto, o que também não consta no contrato juntado.
Verifico, assim, que trata-se de cédula sem assinatura válida do promovente.
Outrossim, em id 116136486 há extrato bancário juntado pelo autor, onde não consta a disponibilização do valor do suposto empréstimo contratado.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido trouxesse aos autos o instrumento contratual assinado e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Nesse passo, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI - RECORRIDO:SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR.
Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigatório que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a nulidade do Contrato de nº 281963359, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do Contrato de nº 281963359, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, isto é, de cada desconto (Súmula 43 do STJ); iii) PAGAR a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a títulos de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, 03 de setembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800254-98.2024.8.20.5131 AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE LIMA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
Identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800254-98.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 121246103, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 15 de maio de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 15 de maio de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GONCALVES DE LIMA.
-
05/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 14/05/2024 17:17