TJRN - 0811969-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:24
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 18/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0811969-47.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA., qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, rever os contratos de contrato de mútuo (BB Giro Flex) firmados com a demandada, a fim de que seja decretada a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais.
Dentre as cláusulas que reputa abusiva estão as que preveem a capitalização dos juros, a redução dos juros, uma vez que a taxa contratada superiores a 12% ao ano, cumulação de encargos moratórios, cobrança de tarifas indevidas (TAC e TEC), e a venda casada de seguro.
Requereu a declaração de inexistência de débito, pedindo ainda a condenação ao pagamento da multa pecuniária prevista no art. 22 do Decreto n.º 2.181/97, repetição do indébito, em dobro, referente a cobrança de BB Seguro Crédito Protegido, pela venda casada, pagos indevidamente quando da obtenção de financiamento.
Fundamenta o seu pedido no artigo 192 da Constituição Federal; Decreto n.º 22.626/33; Lei n.º 1.521/51; súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; e Código de Defesa do Consumidor.
Postulou o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de emenda para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça (Num. 66022660).
Em atendimento ao despacho, o autor protocolou a petição Num. 67086239.
Foi indeferida a medida liminar, mas deferido o benefício da gratuidade da justiça conforme decisão Num. 67101004.
A parte demandada contestou a ação (Num. 70098451), levantando as preliminares de inépcia da petição inicial, inexistência de pressupostos da revisão pleiteada, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, assentando a licitude da negativação do autor em cadastros de proteção ao crédito e a legitimidade das cobranças.
No mérito, destacou o poder discricionário da parte autora em contratar a operação de crédito, a legalidade dos juros pactuados e a possibilidade de capitalização, ressaltando a força obrigatória dos contratos e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Intimados para se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 75691588), as partes não se pronunciaram (Num. 83044849). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso em exame comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a documentação é suficiente para elucidar as questões fáticas e sobre o mérito da causa, remanescendo as questões de direito.
Ademais, a matéria em exame já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o que afasta a regra de julgamento preferencial pela ordem cronológica constante na cabeça do art. 12 do CPC, nos termos do §2º, inciso III do mesmo dispositivo.
Passo a analisar as preliminares. - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor não discriminou, quantificou, nem especificou cada um dos encargos e as datas de suas ocorrências, nem os valores devidos, além de não informar valor do ato ou o de sua parte controvertida, como exige o art. 292, inciso II, do CPC, na petição inicial.
Os valores que o autor pretende controverter e que reputa incontroversos constam da documentação anexada na inicial.
Portanto, se da documentação acostada é possível extrair o que consta no art. 330, §2º, do CPC (Art. 285-B do CPC/73), indeferir a inicial por não constar no seu corpo este requisito afigura-se desproporcional.
Além disso, a norma processual não exige a discriminação pormenorizada dos encargos ou das datas em que incidiram, questões que podem ser verificadas em eventual liquidação de sentença.
REJEITO a preliminar. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou o pleito de gratuidade da justiça pela necessidade do autor comprovar documentalmente fazer jus ao benefício.
O acesso à justiça é exercício de cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Consoante o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, ou quando não sobrarem meios para arcar com as próprias despesas e de sua família.
Para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte interessada deve requerer ao Juiz e se declarar sem condições de custear as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício.
Todos os pressupostos para o deferimento do benefício ficaram comprovados com os documentos anexados à petição Num. 67086239, em que a autora demonstrou estar negativada, ter recebido notificações extrajudiciais por dívidas, apontamento de protestos, vários cheques que recebeu, mas que não foram compensados, além do quadro de pandemia que afetou vários setores da economia.
As dificuldades financeiras também são demonstradas pelas renegociações feitas pelo autor diretamente à instituição financeira, o que é objeto da demanda.
Dessa maneira, a autora faz jus ao benefício, razão pela qual REJEITO a impugnação.
Os demais temas tratados como preliminar - inexistência de pressupostos da revisão; licitude do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito e legalidade das cobranças – dizem respeito ao mérito da causa. - DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PELO PODER JUDICIÁRIO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pretende revisar contratos celebrados com a instituição financeira ré ao argumento de que existiriam cláusulas abusivas, as quais pretende ver anuladas, afastando a incidência de encargos indevidos e juros capitalizados, fundamentando sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é pessoa jurídica, tendo firmado contratos de mútuo para a utilização como capital de giro, recursos utilizados no desenvolvimento de suas atividades empresariais, não se enquadrando como uma relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumido, como tem decidido o STJ: RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - VULNERABILIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - CONTRATO DE ADESÃO - LICITUDE, EM PRINCÍPIO - PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPEDE O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO ADERENTE - ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1.
São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, desde que sejam destinatárias finais de produtos ou serviços e, ainda, vulneráveis.
Afastada na origem a vulnerabilidade da sociedade empresária recorrente, inviável é a aplicação, in casu, da lei consumerista. 2.
A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão não é, por si, nula de pleno direito.
Contudo, em hipóteses em que da sua obrigatoriedade resultar prejuízo à defesa dos interesses do aderente, o que não ocorre na espécie, é de rigor do reconhecimento de sua nulidade. 3.
A admissibilidade do apelo nobre pela alínea “c” do permissivo constitucional, exige, para que haja a correta demonstração da alegada divergência pretoriana, o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados. 4.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1084291 / RS, Terceira Turma do STJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 05/05/2009).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESTINAÇÃO FINAL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
DESCABIMENTO. 1. É pacífico, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, motivo por que resta afastada, in casu, a incidência do CDC. 2.
Com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 834673 / PR, Quarta Turma so STJ, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 17/12/2009). (Destaques acrescido).
Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda é possível a revisão das cláusulas contratuais pela legislação civil, que admite a relativização da força obrigatória dos contratos com base nos limites da função social e nos princípios da probidade e da boa-fé insertos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. - DOS CONTRATOS BANCÁRIOS Os bancos são instituições particulares com fins lucrativos que possibilitam a circulação do capital para aqueles que necessitam, seja por meio de recursos próprios ou captados de terceiros, o fazendo de várias formas - mediante empréstimo bancário, mútuo, financiamento, etc. - passando a figurar como credor a partir do momento que alguém faz uso desses recursos.
Dada a complexidade da vida moderna, a praticidade na utilização dos serviços bancários e a segurança com que podem ser contratados, as instituições financeiras passaram a fazer parte do cotidiano da maioria das pessoas.
Muitos são os serviços, ou modalidades de crédito, colocados à disposição das pessoas pelos bancos ou instituições congêneres, sendo os mais comuns o depósito, o contrato de abertura de crédito (cheque especial, cartão de crédito), os empréstimos pessoais, financiamentos.
Cabe ao Poder Judiciário avaliar, de forma casuística, a existência de cláusulas contratuais abusivas que possam colocar o devedor em posição de desigualdade pela assunção de obrigações desproporcionais, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro quando atendidos os requisitos estabelecidos na lei. - DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL Na antiga redação do artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que tinha pertinência especial às operações intermediadas por entidades financeiras, prescrevia-se que os juros reais, neles incluídas as comissões e outras remunerações pelo capital emprestado, não poderiam ser superiores ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Esse entendimento vinha sendo sufragado pela jurisprudência dos tribunais, que afastavam essa limitação às instituições financeiras, na linha do enunciado da Súmula n.º 596 do STF: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Igual posição era adotada pelo STJ: [...] com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.”. (AgRg no REsp 599.470/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 260 RJADCOAS vol. 61, p. 78).
Reforçando essa tese, o STJ editou a Súmula n.º 382, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
O legislador constituinte, reconhecendo que a matéria referente aos juros devem ter seu controle regulado pelas leis de mercado, em atenção às normas expedidas pelos órgãos que regulamentam a atividade financeira sem qualquer limitação por preceito constitucional, promulgou a Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, que derrogou o dispositivo mencionado.
Outrossim, as disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil não são aplicáveis aos contratos bancários, mas entre pessoas físicas e jurídicas não integrantes do sistema financeiro nacional.
Portanto, as taxas de juros previamente pactuadas podem ser consideradas abusivas quando substancialmente superiores ao patamar cobrado por outras instituições bancárias para os contratos de mesma espécie.
O STJ tem reconhecido a abusividade quando a taxa superar a média do mercado em, no mínimo, uma vez e meia, como decidido no REsp n.º 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.
Essa abusividade não ficou demonstrada no caso dos autos, uma vez que as taxas de juros das operações, embora superiores à taxa média do mercado para operações de mesma natureza, estão dentro dos limites estabelecidos pelo STJ, como detalhado: Cédula de Crédito Bancário ID Data Tx Juros CDI Tx.
Op. % a. m.
Média Bacen Número da operação: 002.217.943 Num. 65920133 - Pág. 13 19/03/2013 2,184% 2,18% 1,79% Número da operação: 002.217.947 Num. 65920132 - Pág. 1 19/03/2013 2,20% 2,20% 1,79% Número da operação: 002.217.255 Num. 65919327 - Pág. 5 05/07/2018 562,77% do CDI 0,54 3,04% 2,51% Número da operação: 002.217.948 22/11/2018 2,04% Número da operação: 002.217.254 Num. 65919326 29/03/2019 588,34% do CDI 0,47 2,65% 2,05% Essas operações foram todas renegociadas, a pedido do autor, em dezembro de 2019 (Num. 70098458 - Pág. 1), e consolidadas na operação 002.220.565 (Num. 65920129 - Pág. 1), com juros de 1,89% a.m., enquanto na época a taxa média de mercado era de 1,59% a.m., dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, o que impõe a rejeição do pedido de limitar os juros remuneratórios. - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO) Em agosto de 2001, para consolidar e atualizar a legislação que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, foi editada a Medida Provisória n.º 2.170-36 que, dentre outras coisas, passou a admitir a capitalização dos juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como constou do art. 5º da referida norma.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o art. 192, §3º, da Constituição Federal, a taxa de juros passou a ser regulada conforme as leis de mercado, não havendo, pois que se falar em imposição de taxa de juros de 1% ao mês às instituições financeiras, nem tampouco segundo a taxa SELIC.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhecia ilegal a prática do anatocismo e inconstitucional o art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, mantendo a taxa de juros contratada, mas afastando o anatocismo: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGOS 192 E 62, §1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE”. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, Rel.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008).
Entretanto, em 4/2/2015, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 592.377, em regime de repercussão geral, considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, consoante a seguir transcrito: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
O Pleno do Tribunal de Justiça do RN aderiu à tese fixada pelo STF, permitindo a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-c) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistema de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 25/02/2015).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº. 973.827/RS, firmou as seguintes teses: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...]. (STJ, REsp 973.827/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012) – Realcei O STJ então editou a Súmula n.º 539, que dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
As premissas fáticas e jurídicas do Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS, versavam sobre “[...] a declaração da nulidade de cláusulas supostamente abusivas, referentes à taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e cumulação da correção monetária com a comissão de permanência.
Na inicial, o autor pleiteou a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, o reconhecimento da vedação do anatocismo e a declaração de impossibilidade de coexistência da correção monetária com a comissão de permanência”[1].
Na mesma linha, passou-se a admitir a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo, no julgamento do REsp 1.388.972, representativo de controvérsia, estabelecendo a tese de que “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. (REsp 1.388.972 SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
No caso concreto, verifico que os contratos firmados com a instituição financeira demandada são posteriores à edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, constando da Operação 002.220.565, através da qual foram renegociados os demais contratos, a previsão de capitalização juros através da utilização do método exponencial (Cláusula 3.
Parágrafo Segundo - Num. 65920129 - Pág. 3), pelo que deve ser reconhecida a sua legalidade.
Desse modo, ante a similitude fática e jurídica deste caso com o Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS, deve ser observada a tese definida no precedente, a fim de reconhecer a validade da capitalização dos juros. - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS Prevalece na jurisprudência do STJ que não é cabível a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios ou com multa contratual, tampouco com juros remuneratórios, o que foi consolidado na Súmula n.º 472, que prevê: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Contudo, no caso em exame, não verifico a previsão da cumulação de encargos moratórios com a comissão de permanência, mas apenas de cobrança de juros moratórios e de multa de 2% para o caso de inadimplemento, pelo que se impõe a improcedência do pedido nesse ponto. - DA TARIFAS ADMINISTRATIVAS As tarifas administrativas cobradas pelas instituições financeiras são reguladas pelo Banco Central do Brasil por meio da Resolução n.º 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução n.º 4.021/2011.
Considerando que as tarifas cobradas são indicadas nos extratos bancários das operações, caberia ao demandante juntar aos autos cópias dos referidos extratos, apontando quais tarifas não estariam previstas na referida resolução, ou ainda que tenham sido efetivamente cobradas, como a TAC e da TEC.
Entretanto, não cuidou de juntar com a inicial a documentação comprobatória da cobrança das tarifas de abertura de cadastre (TAC) e de emissão de boleto (TEC), sobretudo porque os valores das operações eram debitados diretamente na conta-corrente, pelo que não há como acolher tal pretensão. - DA VENDA CASADA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Sustentou a parte autora que a contratação do BB Seguro Crédito Protegido seria decorrente de uma venda casada, como condição para a renegociação das operações.
Porém, verifico que a renegociação dos débitos a pedido do autor ocorreu em 5 de dezembro de 2019 (Num. 65920129 - Pág. 14), enquanto a contratação do seguro ocorreu em 16 de janeiro de 2020 (Num. 65920135).
Por sua vez, o autor aderiu à prorrogação de parcelas de operações de crédito em duas oportunidades: 5/5/2020 (Num. 70098457 - Pág. 1) e 30/6/2020 (Num. 65920129 - Pág. 17), datas que não coincidem com a contratação de nenhum dos contratos.
Inexistem elementos que demonstrem que a contratação do seguro prestamista tenha sido condição para a contratação de crédito, renegociação ou prorrogação das parcelas, o que afasta a alegação de venda casada.
Por conseguinte, em relação à devolução em dobro da quantia paga a título de seguro prestamista, para ser acolhido o pedido de repetição do indébito é necessário que alguém, sem base jurídica que justifique, aumente o seu patrimônio em detrimento de outrem que, em contrapartida, sofre um decréscimo financeiro em decorrência de um pagamento indevido.
Sobre o tema, preleciona o Código Civil no art. 876 que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”.
O pagamento indevido, segundo a parte autora, seria decorrente da venda casada do seguro prestamista, o que não ficou demonstrado, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com o art. 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a aplicação da tese formulada no Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] REsp 973.827/RS, pág. 03 do inteiro teor do acórdão -
26/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
28/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:50
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/03/2022 23:59.
-
06/01/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 04:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 04:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 18/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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