TJRN - 0802428-74.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802428-74.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: S.
M.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento ministerial.
Intime-se a parte autora/exequente para cumprimento da diligência requerida, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista dos autos ao MP.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802428-74.2023.8.20.5112 REQUERENTE: S.
M.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetividade pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, outrossim, igualmente para fins de ciência, que, no caso do(s) RPV(s) expedido(s) e pago(s), cabe ao Ente Público informar diretamente à Receita Federal e ao Instituto Previdenciário as retenções referentes ao imposto de renda retido na fonte e previdência, caso existentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 10 de junho de 2025 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:36
Juntada de termo
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06/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:19
Juntada de termo
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19/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 07:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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06/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:11
Juntada de termo
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30/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:43
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802428-74.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em Secretaria a fim de assinar termo de responsabilidade e apresentar 03 (três) orçamentos dos insumos médicos buscados, assim como informar os dados bancários do fornecedor de menor valor (nome completo do beneficiário, CPF/CNPJ, nome do banco, agência, conta bancária ou poupança e variação, em caso de poupança), objetivando a expedição de alvará judicial.
Apodi/RN, 22 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) -
22/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025.
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10/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0802428- 74.2023.8.20.5112 Partes: S.
M.
A.
S. x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) promovido por S.M.A.S., representado por sua genitora SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO em face de MUNICÍPIO DE APODI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, no qual se discute a obrigação de fazer (fornecimento/custeio de acompanhamento multidisciplinar continuado com Neurologista Infantil, Fonoaudiólogo, Terapia Ocupacional, Treino de AVD’S com Terapia Ocupacional e Psicóloga com Especialização em ABA e Psicomotricidade).
Intimados para cumprirem a obrigação, o Estado do Rio Grande do Norte informou que a obrigação vem sendo cumprida pelo ente municipal, já o Município de Apodi anexou aos autos comprovante de depósito da quantia para fins de custeio do acompanhamento multidisciplinar.
Em decisão, foi extinta a obrigação de fazer e homologado os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 130949754).
Em manifestação, a parte exequente requereu novo pedido de bloqueio para continuidade ao custeio do tratamento.
Acerca do pedido de bloqueio, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do bloqueio das verbas públicas (ID 141788120). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DO PEDIDO DE BLOQUEIO.
De acordo com os fundamentos elencados no tópico anterior, está comprovado que os entes públicos não cumpriram voluntariamente a obrigação de fazer, no sentido de fornecer e/ou custear o tratamento multidisciplinar constante no título judicial.
Com efeito, a teor do contido no art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Desse modo, a medida de bloqueio postulada reveste-se de providência necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial concedida em demanda que envolve a defesa ao direito constitucional à saúde, uma vez que se trata de fornecimento de tratamento multidisciplinar, imprescindíveis à manutenção de tratamento médico da criança.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de ser possível o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial que obriga o ente público a fornecer medicamentos ou outros procedimentos ligados à saúde.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3.
A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido.
Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 02/06/2016).
Na hipótese sob análise, deve prevalecer o direito fundamental à saúde em face do regime de impenhorabilidade dos bens públicos, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial e da urgência impostergável no fornecimento de tratamento multidisciplinar, uma vez que se trata de criança que necessita do tratamento.
Ademais, por ocasião da II Jornada de Direito da Saúde promovido pelo CNJ, foram aprovados os seguintes enunciados, em se tratando de bloqueio e liberação de recursos públicos, verbis: ENUNCIADO N.º 54: Saúde Pública - Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
ENUNCIADO N.º 55: Saúde Pública - O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica. ENUNCIADO N.º 56: Saúde Pública - Havendo depósito judicial por falta de tempo hábil para aquisição do medicamento ou produto com procedimento licitatório pelo poder público, antes de liberar o numerário é prudente, sempre que possível, que se exija da parte a apresentação prévia de três orçamentos.
Compulsando os autos, verifica-se a existência das prescrições médicas atualizadas, bem como de três orçamentos, dos quais, considerando-se o menor preço, o custeio do tratamento multidisciplinar custará a quantia de R$ 16.920,00 (dezesseis mil novecentos e vinte reais) 03 (três) meses.
II.2 – DA RPV REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Conforme decisão de Id 130949754, em se tratando de RPV, consoante o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o § 1º, do art. 13, da Lei nº 12153/2009, desatendida a requisição judicial, DETERMINO o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, e arrimo no art. 139, IV, do CPC e nos Enunciados nº 02, 15 e 56 das Jornadas de Direito da Saúde (CNJ), em caráter alternativo e supletivo, diante do descumprimento da obrigação de fazer, DEFIRO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o BLOQUEIO de 16.920,00 (dezesseis mil novecentos e vinte reais) 03 (três) meses, preferencialmente, da conta única do Tesouro Estadual .
A quantia deverá ser bloqueada através do sistema SISBAJUD, AUTORIZANDO-SE desde logo o levantamento da quantia integral, mediante assinatura prévia de termo de responsabilidade e exigência de prestação de contas imediatamente após o custeio do tratamento, desde que previamente apresentados três orçamentos. Havendo bloqueio em mais de uma conta, efetue-se o imediato desbloqueio de quantias excedentes eventualmente tornadas indisponíveis em outras contas. Caso venha aos autos notícia de cumprimento voluntário da obrigação, com a devida comprovação, a expedição dos alvarás deve ser sustada imediatamente . Expeça-se imediato alvará para fins de levantamento, devendo a executada prestar contas nos autos. Na ocasião do recebimento de cada Alvará, deverá a Secretaria Judiciária colher termo de compromisso da beneficiária ou de seu representante legal para prestar contas dos valores recebidos, apresentando nota fiscal, recibo nominal e atestado/laudo médico informando a necessidade de continuidade do tratamento, com observância do disposto no Enunciado 15 da Jornada da Saúde do CNJ, devendo informar ainda acerca do cumprimento ou não da medida por parte do réu.
Após a expedição do alvará, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento.
No tocante à obrigação de pagar, em se tratando de RPV, consoante o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o § 1º, do art. 13, da Lei nº 12153/2009, desatendida a requisição judicial, DETERMINO o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
APODI/RN, data registrada no sistema.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/04/2025 14:23
Deferido o pedido de PARTE EXEQUENTE.
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01/04/2025 14:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802428-74.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: S.
M.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Acerca da obrigação de pagar, aguarde-se o prazo referente ao pagamento da RPV.
Em relação à obrigação de fazer, vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de bloqueio de valores nas contas do Estado, formulado pela parte exequente.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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06/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
06/12/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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28/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
28/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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25/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
25/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
07/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:08
Decorrido prazo de as partes em 05/11/2024.
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802428-74.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: S.
M.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) promovido por S.
M.
A.
S., representada por sua genitora SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO, em face de MUNICIPIO DE APODI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, no qual se discute a obrigação de fazer (fornecer/custear acompanhamento multidisciplinar) e obrigação de pagar (honorários advocatícios).
Intimados para cumprirem a obrigação, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE informou que a obrigação vem sendo cumprida pelo ente municipal, já o MUNICÍPIO DE APODI anexou aos autos comprovante de depósito da quantia para fins de custeio do acompanhamento multidisciplinar.
Os entes públicos não impugnaram os cálculos da obrigação de pagar, no valor total de R$ 7.269,51. É o relatório.
Fundamento e decido.
Acerca da obrigação de pagar, observa-se que os cálculos de ID 115582833 foram apresentados pela parte exequente, sem que a Fazenda Pública tenha impugnado os valores existentes na planilha de cálculos.
Outrossim, ao analisar os autos, não se verifica neste momento a existência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, motivo pelo qual devem ser homologados.
No tocante à obrigação de fazer, percebe-se que, de fato, o município-demandado cumpriu com a obrigação, anexando o comprovante de depósito judicial (ID 120573161) para fins de custeio do acompanhamento multidisciplinar..
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” No caso em apreço, considerando a satisfação da obrigação de fazer pelo MUNICÍPIO DE APODI, tendo efetuado o depósito da quantia necessária ao custeio do acompanhamento multidisciplinar, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO os cálculos de ID 115582833, apresentados pelo exequente.
Outrossim, DECLARO satisfeita a obrigação de fazer e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, INDEFIRO o pedido de bloqueio em face do Estado do Rio Grande do Norte formulado pela parte autora (ID128798522), em razão da existência de saldo com relação ao depósito realizado pelo Município de Apodi (ID 120573161).
Expeça-se imediato alvará para fins de levantamento, devendo a executada prestar contas em 30 dias.
Expeça-se o IPR/RPV, nos termos regulamentares, em relação ao valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, caso existente.
Em se tratando de RPV, consoante o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o § 1º, do art. 13, da Lei nº 12153/2009, desatendida a requisição judicial, DETERMINO o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
12/09/2024 14:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/09/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:27
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802428-74.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO os demandados, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Apodi/RN, 19 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
19/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 12:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802428-74.2023.8.20.5112 AUTOR: S.
M.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de maio de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:53
Juntada de termo
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802428-74.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários dos prestadores dos serviços médicos, para fins de expedição de alvará(s) de transferência, referente a obrigação de fazer.
Apodi/RN, 6 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Chefe de Unidade -
06/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:47
Juntada de diligência
-
23/02/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:10
Juntada de diligência
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802428-74.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE AUTOR: S.
M.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI DESPACHO
Vistos.
Por se tratar de obrigação de fazer fixada em sentença, nos termos do art. 536 do CPC, determino a intimação dos entes públicos demandados para fornecerem ou custearem à parte autora, por tempo indeterminado, o acompanhamento multidisciplinar continuado com fonoaudiologia, neuropediatria, psicopedagogia, terapia ocupacional (treino de ADV´S), psicologia com especialização em ABA, psicomotricidade, fisioterapia e musicoterapia, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
Em relação à obrigação de pagar, INTIMEM-SE os demandados, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/02/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:21
Processo Reativado
-
20/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 11:36
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 01:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:50
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802428-74.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE AUTOR: S.
M.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER por S.
M.
A.
S., representada por sua genitora SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Afirmou-se na exordial, em síntese, que a criança foi diagnosticada com as patologias descritas no CID 10 como F84.0 - Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e F90.0 – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, necessitando de acompanhamento multidisciplinar continuado com fonoaudiologia, neuropediatria, psicopedagogia, terapia ocupacional (treino de ADV´S), psicologia com especialização em ABA, psicomotricidade, fisioterapia e musicoterapia.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os demandados garantam e custeiem os atendimentos supracitados, por tempo indeterminado.
Com a exordial, veio a documentação anexada aos autos.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, refutou os argumentos autorais, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito.
O Município de Apodi, por sua vez, permaneceu silente, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Em decisão provisória, foi indeferida a tutela de urgência pretendida.
Citado, o Município de Apodi apresentou contestação com pedido de reconsideração da liminar, sustentando a ausência de profissionais ou hospital municipal, a necessidade de integração do Estado do Rio Grande do Norte na lide, a responsabilidade da União e o princípio da reserva do possível.
Ao final, pugnou pela reconsideração do pedido de tutela de urgência e, no mérito, pela total improcedência do pleito autoral.
Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos dos entes públicos demandados, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência do pleito.
Intimados para manifestarem-se acerca da produção de novas provas, os entes públicos demandados informaram que não possuem provas a produzir.
Com vista dos autos, o Representante Ministerial opinou pela realização de perícia judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, e passo ao exame imediato do mérito.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Ministério Público, tendo em vista que, além de ser desnecessária, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para a análise do mérito, consta dos autos Nota Técnica elaborada pelo NatJus Nacional, bem como laudo médico circunstanciado juntado pela parte autora.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juízo, convém afastá-la neste momento, pelas razões a seguir delineadas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que, em se tratando de ação que pleiteia o fornecimento de intervenção fora dos protocolos do SUS, a competência seria da Justiça Federal, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário da União (Tema 793).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 14, submeter a julgamento a seguinte questão jurídica: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”.
Outrossim, em sessão realizada em 8/6/2022, a Primeira Seção, por unanimidade, “deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator”.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1366243, afetou o Tema 1234 da Repercussão Geral, na qual se discute a “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”.
No entanto, ainda não houve fixação de tese definitiva pelo STF no âmbito do Tema 1234 da Repercussão Geral, nem houve decisão de suspensão de todos os processos em trâmite.
Por outro lado, o Colendo STJ julgou em definitivo o IAC nº 14 e firmou tese vinculante no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário, e, portanto, a competência da Justiça Federal somente surgirá quando a própria parte autora escolher demandar contra a União ou suas autarquias, hipótese inocorrente no caso.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
Assim, por força do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em manifestação vinculante, Corte esta que possui atribuição constitucional para dirimir os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF/88), nas hipóteses de ações relativas à saúde, intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal neste caso.
Por essa razão, REJEITO a preliminar de incompetência.
Passando adiante, o cerne da presente controvérsia consiste em saber se o Poder Público pode ser obrigado a arcar com os custos de terapias multiprofissionais para tratamento de pessoa diagnosticada com as patologias descritas no CID 10 como F84.0 - Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e F90.0 – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
Com efeito, é dever do ente público garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade, caso contrário seria um atentado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo aduz o artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISMO (TEA).
TERAPIA.
METODOLOGIA ABA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NEGATIVA E QUESTIONAMENTO DA EFICÁCIA PELO PODER PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855919-43.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Decisão que deferiu a tutela de urgência.
Criança com transtorno global do desenvolvimento (TDAH).
Pretensão de fornecimento de professor auxiliar na sala de aula de ensino regular e sessões de terapia com psicopedagogo.
Responsabilidade solidária dos entes públicos municipal e estadual.
Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança portadora de deficiência.
Probabilidade do direito demonstrada.
Risco de dano de difícil reparação ou irreparável, devido ao comprometimento do desenvolvimento da criança.
Ausência de norma impositiva de profissional exclusivo à criança.
Possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação.
Valor diário mantido.
Limitação do montante total reduzido.
Dilatação do prazo para cumprimento da obrigação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 21356736220228260000 SP 2135673-62.2022.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 26/08/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/08/2022) De igual modo, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
Ademais, as Leis n. 12.764/2012 e n. 14.254/2021, que instituem a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências e que dispõem sobre o acompanhamento integral para educandos com Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem, estabelecem, respectivamente, in verbis: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.
Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
Parágrafo único.
O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Portanto, em se tratando de pessoa com TEA e TDAH, cujas leis específicas asseguram a efetividade de políticas públicas de atenção integral às suas necessidades, com fins de satisfazer e concretizar seus direitos, notadamente no tocante a saúde, aí inserida a terapia multiprofissional para tratamento de suas enfermidades, não se pode falar em negativa legítima do Poder Público apenas com base em alegações vagas e genéricas de que tais itens não estão abrangidos nos normativos e protocolos do Sistema Único de Saúde.
Destarte, a Lei Maior, estabelecendo o princípio da diversidade da base de financiamento, impõe às três esferas políticas o dever de assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, de forma unificada, conforme determinação constitucional inserta no Art. 198, in verbis: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
Parágrafo único.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Observa-se, portanto, que, apesar da desconcentração dos órgãos gestores, o SUS não perde sua unicidade, podendo ser exigidas as ações e serviços de quaisquer dos entes políticos que o integram.
A Lei nº 8.080/93 dispõe a respeito da organização, direção e gestão em cada ente da federação em relação ao SUS nos seguintes termos: “Art. 9º.
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do Art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.” Nesse contexto, se o fornecimento de medicamentos a pessoa hipossuficiente é obrigação do Estado, a tutela jurisdicional do direito subjetivo correspondente à obrigação estatal não pode ser encarada pelo ente federativo como invasão do mérito administrativo, da discricionariedade ou do próprio princípio da separação dos poderes.
Tal conclusão se extrai da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 45 MC/DF, merecendo transcrição as passagens a seguir, oriundas do texto publicado no Informativo do STF nº 345 (26 a 30 de abril de 2004), cujo relator foi o Min.
Celso de Mello: “(...) É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. (...) Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL ("Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha", p. 22-23, 2002, Fabris): "A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado 'livre espaço de conformação' (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.
A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos.
Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes (...).
Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação.
Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social.
A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...)” (...) Todas as considerações que venho de fazer justificam-se, plenamente, quanto à sua pertinência, em face da própria natureza constitucional da controvérsia jurídica ora suscitada nesta sede processual, consistente na impugnação a ato emanado do Senhor Presidente da República, de que poderia resultar grave comprometimento, na área da saúde pública, da execução de política governamental decorrente de decisão vinculante do Congresso Nacional, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 29/2000.” (grifos para destaque).
O precedente citado aplica-se ao caso sub examine, pois o Poder Público, ao negar a intervenção terapêutica necessária ao paciente, está descumprindo o encargo político-jurídico que lhe fora atribuído pela Carta da República.
Abre-se espaço, dessa forma, para a excepcional intervenção do Poder Judiciário, já que a omissão em cumprir o explícito comando da Carta Magna compromete a eficácia do direito social à saúde (previsto no art. 196 da Constituição Federal) em nível inaceitável, na medida em que atinge “aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência” do paciente indicado na inicial.
Não há falar, portanto, em indevida ingerência do Poder Judiciário sobre outros Poderes, nem em temas correlatos (ilegítimo controle do mérito administrativo, politização da Justiça ou judicialização da política etc.), uma vez que não há invasão à esfera de competência do Poder Executivo, estando apenas determinando que tal Poder cumpra a sua obrigação de garantia do direito à saúde.
No caso em tela, da análise dos autos, observo que a parte autora juntou laudo médico (págs. 31), que atesta a necessidade do acompanhamento multidisciplinar continuado com fonoaudiologia, neuropediatria, psicopedagogia, terapia ocupacional (treino de ADV´S), psicologia com especialização em ABA, psicomotricidade, fisioterapia e musicoterapia.
Demais disso, do cotejo dos elementos coligidos, especialmente a Nota Técnica (págs. 97/100) do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), se conclui que "(…) Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares (…)".
Ademais, de acordo com os documentos acostados, os tratamentos não foram ofertados pelos demandados, embora sejam disponibilizados pelo SUS.
Nesse contexto, demonstrada a necessidade dos tratamentos prescritos diante do quadro clínico de saúde do(a) requerente, o qual apresenta risco de regressão comportamental e cognitiva, sobretudo no que concerne ao desenvolvimento neuropsicomotor, a intervenção imediata mostra-se não apenas recomendável, mas, sobretudo, necessária, sob pena de comprometer inclusive sua inclusão social.
Como pode se notar, demonstrada a necessidade das terapias multiprofissionais de acordo prescrição médica, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se o dever estatal de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade terapêutica não pode ficar sob o crivo da parte adversa, estando submetida ao critério do profissional que atende o(a) paciente.
Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo ente público para se eximir de suas obrigações constitucionais em matéria de direitos fundamentais, sobretudo no caso em exame, onde se aponta ofensa ao direito à saúde, o qual integra o núcleo essencial da dignidade humana, nos moldes definidos pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 45 MC/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
Por fim, saliento que a concretização de um comando constitucional não pode ser restringida pela previsão em Portarias ou instrumentos normativos similares.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE APODI e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solidariamente, no fornecimento ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, do acompanhamento multidisciplinar continuado com fonoaudiologia, neuropediatria, psicopedagogia, terapia ocupacional (treino de ADV´S), psicologia com especialização em ABA, psicomotricidade, fisioterapia e musicoterapia, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
Condeno os entes públicos demandados no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, observada a isenção dos entes públicos em relação às custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE A.
JUNIOR Juiz de Direito -
16/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:43
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:22
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802428-74.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:00
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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28/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802428-74.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte requerida MUNICIPIO DE APODI apresentou tempestivamente contestação e documentos, aos termos da inicial, bem como que em 18/08/2023 decorreu o prazo sem que o requerido Estado do Rio Grande do Norte tenha apresentado contestação.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 21 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
21/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 08:13
Publicado Citação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802428-74.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Demandante: S.
E.
A.
S., representada por SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO Demandado(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE APODI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência movida por S.
E.
A.
S., representada por sua genitora SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Afirmou-se, na exordial, em síntese, que a criança foi diagnosticada com as patologias descritas no CID 10 como F84.0 - Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e F90.0 – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, necessitando de acompanhamento multidisciplinar com fonoaudiologia, neuropediatria, psicopedagogia, terapia ocupacional (treino de ADV´S), psicologia com especialização em ABA, psicomotricidade, fisioterapia e musicoterapia.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os demandados garantam e custeiem os atendimentos supracitados, por tempo indeterminado.
Com a exordial, veio a documentação anexada aos autos.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, refutou os argumentos autorais, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito.
Também instado a se manifestar, o Município de Apodi permaneceu silente.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, pende de análise a preliminar arguida pelo ente público demandado, a qual, neste momento, passo a analisar.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva e a consequente incompetência absoluta deste juízo, convém afastá-la neste momento, pelas razões a seguir delineadas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que, em se tratando de ação que pleiteia o fornecimento de intervenção fora dos protocolos do SUS, a competência seria da Justiça Federal, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário da União (Tema 793).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 14, submeter a julgamento a seguinte questão jurídica: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”.
Outrossim, em sessão realizada em 8/6/2022, a Primeira Seção, por unanimidade, “deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator”.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1366243, afetou o Tema 1234 da Repercussão Geral, na qual se discute a “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”.
No entanto, ainda não houve fixação de tese definitiva pelo STF no âmbito do Tema 1234 da Repercussão Geral, nem houve decisão de suspensão de todos os processos em trâmite.
Por outro lado, o Colendo STJ julgou em definitivo o IAC nº 14 e firmou tese vinculante no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário, e, portanto, a competência da Justiça Federal somente surgirá quando a própria parte autora escolher demandar contra a União ou suas autarquias, hipótese inocorrente no caso.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
Assim, por força do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em manifestação vinculante, Corte esta que possui atribuição constitucional para dirimir os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF/88), nas hipóteses de ações relativas à saúde, intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal neste caso.
Por essa razão, REJEITO a preliminar de incompetência.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” (...) omissis “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300, do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
No caso em comento, não obstante a existência de relatório médico juntado pela parte autora (págs. 31), a Nota Técnica (págs. 97/100), do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), concluiu que não existem elementos aptos a configurar urgência ou emergência, conforme a definição do CFM, não havendo que se falar, portanto, em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaque-se, outrossim, que o indeferimento da tutela de urgência aqui objetivada não inviabiliza a inserção da parte autora na rede de atendimento do ente público municipal, formatada recentemente, conforme informações apresentadas em Reunião Extrajudicial Conjunta entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Secretaria Municipal de Saúde, ocorrida no último dia 06/06/2023.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em arremate, vale relembrar que o Sistema Único de Saúde se orienta pelos princípios da universalidade e igualdade no acesso às ações e prestações de saúde (art. 196 da Constituição Federal).
Isto significa que o SUS é para todos e todos devem ter igual acesso ao SUS.
Ao obrigar o Estado a fornecer suplementos alternativos de custo elevado sem o devido amparo técnico, o Judiciário estaria ao mesmo tempo retirando o acesso de outras pessoas a outros insumos mais básicos, pois a decisão na prática apenas realoca recursos insuficientes, em prejuízo à população mais necessitada.
Como se sabe, os recursos são escassos no sistema público de saúde e, constantemente, depara-se com a falta de insumos hospitalares, equipamentos e medicamentos básicos para a população, que frequentemente estão em falta.
Por mais delicado que seja o caso concreto, ao qual este magistrado não é insensível e se compadece, não se verifica na hipótese o respaldo necessário para o deferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Entretanto, buscando assegurar o cumprimento do direito à saúde no caso concreto, determino desde já a INTIMAÇÃO do Município de Apodi, para que proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, com a inclusão do autor na rede de atendimento local, prazo em que deverá apresentar, nestes autos, cronograma mensal detalhado com o atendimento médico a ser disponibilizado ao demandante.
Outrossim, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública, deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, já que será possível analisar, em momento oportuno, sobre a conveniência de seu aprazamento.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou prejuízo.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Desse modo, melhor aguardar a estabilização do processo com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Assim, citem-se os demandados para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 335, 219 e 183 do CPC), caso pretendam, apresentarem respostas.
Advindo contestação com preliminar(es) e/ou documento(s), dê-se vista a parte contrária para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem fundamentadamente se ainda possuem interesse na produção de outras provas.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
28/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:59
Juntada de termo
-
21/06/2023 13:36
Decorrido prazo de Município de Apodi/RN em 17/06/2023 12:00.
-
20/06/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 10:02
Juntada de diligência
-
14/06/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 18:38
Juntada de informação
-
13/06/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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