TJRN - 0831404-36.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0831404-36.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32108975) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831404-36.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): ANDRE RODRIGUES GRESS, RICARDO CESAR GOMES DA SILVA, CINARA MODESTO FERNANDES Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE QUADRO DEMENCIAL AVANÇADO POR ALZHEIMER, ACOMETIDA DE DIABETES E COM SEQUELAS DE ACIDENTE CEREBRAL ISQUÊMICO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
SERVIÇO DE HOME CARE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA, DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO, FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA.
MONTANTE REPARATÓRIO ARBITRADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível que tem como parte Recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e como parte Recorrida MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, interposto em face da decisão monocrática de ID 28626269 que conheceu do recurso interposto pela ora Agravante para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que acolheu integralmente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a operadora de plano de saúde ré aduziu que “sendo TAXATIVA a natureza do rol de procedimentos e eventos da ANS, cabe informar que o HOME CARE NÃO foi inserido dentre aquelas de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, razão pela qual a imposição de tal protocolo afigura-se como clara inobservância do princípio da estrita legalidade.” Ponderou que "a concessão do Home Care pressupõe uma internação hospitalar prévia, O QUE NÃO É O CASO DA AUTORA, ao qual se encontra em sua residência e não conta com HISTÓRICO PRÉVIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.” Destacou que “NÃO se pode imputar à Recorrente qualquer ação ou omissão nos termos do supracitado artigo, haja vista que esta não agiu de forma ilícita em nenhum momento. (…) ainda que se mantenha o entendimento de que houve dano de ordem moral, necessário destacar que merece reforma o julgado com vistas à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz da Lei e Jurisprudência pátria, em especial dos parâmetros balizadores do próprio STJ.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para que fosse julgada totalmente improcedente a demanda.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interposto.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser modificada a decisão recorrida, que manteve a sentença de procedência, mantendo o tratamento domiciliar requerido e condenando a parte ré ao pagamento de reparação de cunho moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante súmula 608 do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.", o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Como visto, a operadora demandada/Apelante mostra-se irresignada com a decisão recorrida, que manteve a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, obrigando-a a arcar com as despesas relativas à assistência domiciliar (home care), para o tratamento da Demandante.
A Recorrente, que é uma cooperativa de serviços médicos, em suas razões, argumentou que os custos referentes ao tratamento em domicílio não se encontram cobertos, conforme contrato firmado entre as partes.
Dessume-se dos autos que a Demandante ora Agravada solicitou perante a entidade Apelante o fornecimento do serviço de "home care", tendo tal pedido sido negado, sendo necessário recorrer ao Judiciário para obtenção do tratamento médico integral indicado ao caso.
No caso presente, constata-se que o atendimento especializado solicitado pela Recorrida, que possui idade avançada (75 anos), é de extrema necessidade para a manutenção de sua vida, pois, de acordo com o laudo médico acostado (ID 28409794), a paciente é portadora de quadro demencial avançado por Alzheimer, além de diabetes com mal controle metabólico e sequela de acidente vascular cerebral isquêmico, com histórico de disfagia grave e dificuldades de manutenção domiciliar da sonda de alimentação enteral, sendo recomendado que o seu tratamento seja realizado por meio do serviço de Home Care.
Diante desse quadro clínico, há de se ponderar que a não-disponibilização do serviço de atendimento Home Care irá afetar funções vitais do organismo da autora/Agravada, pois, conforme informação prestada por meio do aludido laudo médico, a paciente encontra-se “imobilizada na cama, necessitando de cuidados contínuos, tem necessidade de acompanhamento e nutrição enteral (fornecida por equipe especializada) e equipe multidisciplinar em HOME CARE (…).” Ressalte-se, ainda, que a vida, como bem jurídico protegido constitucionalmente, há de ser preservada e garantida, devendo ser despendidos todos os esforços para a sua manutenção.
Ademais, sob pena de perecimento do bem jurídico tutelado, qual seja, a vida da Agravada, impõe-se a necessidade de manutenção do serviço de atendimento especializado em questão.
Portanto, não obstante o contrato excluir, expressamente, a cobertura do citado tratamento, ainda assim, o usuário terá direito a ele, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade a fim de prontamente restabelecer o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso em apreço, restando nula qualquer cláusula restritiva de tal procedimento.
Mesmo que a assistência à saúde seja de livre iniciativa privada, encontra-se sujeita a limitações e fiscalizações, por ser de natureza pública, não podendo prevalecer cláusula que exclua procedimentos necessários à vida do usuário.
Impende destacar o disposto no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde privados: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Oportuno trazer a lume os seguintes julgados deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJRN – EDAC n. 2016.-15764-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2 Câmara Cível – julg. 17/04/2018) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) À PARTE APELADA, INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 469 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE INSUMOS E MATERIAIS A TÍTULO DE CO-PARTICIPAÇÃO.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…) (TJRN – AC 2017.021421-6 – Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr. - 2 Câmara Cível – Julg. 23/10/2018) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO SISTEMA DE "HOME CARE".
OBRIGAÇÃO EXIGIDA DA SEGURADORA EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À SAÚDE, À VIDA DIGNA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - Apelação Cível n° 2010.011737-5 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento: 16/06/2011) Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Impõe-se registrar o entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, acerca do tema: Súmula 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Contrariamente à tese defendida pela Recorrente em suas razões de apelo, resta evidenciada a lesão de cunho imaterial no caso epigrafado, causada pela má atuação da operadora de plano de saúde, que deixou de autorizar a internação domiciliar com a brevidade que o caso exigia.
Mister ressaltar que a usuária encontra-se com sua saúde abalada, suportando provação em razão de doença de natureza grave, de sorte que o comportamento reprovável da cooperativa Recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa suportada pela Recorrida.
Assim sendo, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte demandante, que, não obstante o estado debilitado de saúde, ainda teve que vivenciar o desconforto diante da recusa indevida do plano de saúde em providenciar a autorização para a tratamento domiciliar vindicado.
Na situação narrada, infere-se que não agiu com a devida cautela a operadora do plano de saúde, cuja má conduta redundou em negativa de deferimento da internação domiciliar pleiteada, praticando, por conseguinte, ato ilícito suscetível de reparação.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela operadora ré. É importante considerar que o objetivo principal da responsabilização civil por danos morais é de natureza subjetiva, isto é, não há um ressarcimento, mas sim uma compensação pelos abalos sofridos.
A finalidade é que seja reconhecida a conduta lesiva do causador do dano, e com isto, seja dada uma satisfação à sociedade de que o direito de um cidadão não pode ser ameaçado ou lesado impunemente.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização por dano moral, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desta forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, de modo a ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, buscando-se sempre um valor justo. É cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Destarte, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser mantido o valor fixado na decisão de piso, a título de danos morais, haja vista encontrar-se tal montante em sintonia com aqueles estabelecidos em julgados análogos desta Corte.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831404-36.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
17/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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16/03/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:42
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 10:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831404-36.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): ANDRE RODRIGUES GRESS, RICARDO CESAR GOMES DA SILVA, CINARA MODESTO FERNANDES APELADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível que tem como Recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e como Recorrida MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0831404-36.2023.8.20.5001, promovida em face da cooperativa Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “declaro a ineficácia da “CLÁUSULA OITAVA”, “DAS EXCLUSÕES DA COBERTURA”, cláusula “8.1.1” (ID 102749390), e TORNO DEFINITIVAS as decisões de ID’s 129817971 e 101674938.
CONDENO a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (…).” Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “é de se dizer que garantia de cobertura por parte dos planos de saúde ao Home Care, inexiste qualquer obrigatoriedade de cobertura desta terapêutica, sendo imperioso alumbrar este D.
Juízo acerca da imprevisão de tais atividades extraplano do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS, e etiquetado pela Resolução Normativa nº 465/2021.” Sustentou que “é necessário ter em mente que a responsabilidade pelos cuidados diários de um paciente jamais poderá ser transferida para uma operadora de planos de saúde.
A responsabilidade é sim dos familiares e/ou responsáveis legais.” Ponderou que “Não faz sentido que a Hapvida, na qualidade de operadora de plano de saúde, seja compelida a custear alimentação para usuário em sua residência, unicamente pelo fato de ser esta enteral.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, para julgar improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia consiste na análise da recusa de cobertura de serviço de "home care", requerido pela autora, em função de ser usuária do plano de assistência à saúde, administrado pela cooperativa, ora Apelante.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante enunciado n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Como visto, a entidade demandada mostra-se irresignada com a decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, obrigando-a a arcar com as despesas relativas à assistência domiciliar, para o tratamento da Demandante.
A operadora Recorrente, que é uma cooperativa de serviços médicos, em suas razões, argumentou que os custos referentes ao tratamento em domicílio não se encontram cobertos (ID 28409793), conforme contrato firmado entre as partes.
Dessume-se dos autos que a Demandante solicitou perante a entidade Apelante a liberação do serviço de "home care", o qual foi rejeitado, sendo necessário recorrer ao Judiciário para obtenção do tratamento médico indicado ao caso.
No caso presente, constata-se que o atendimento especializado solicitado pela Apelada é de extrema necessidade para a manutenção de sua vida, pois, de acordo com o laudo médico acostado (ID 28409794), a paciente é portadora de quadro demencial avançado (Alzheimer), além de Diabetes com mau controle metabólico e apresenta sequela advinda de acidente vascular cerebral isquêmico, com dependência total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, sendo recomendado que o seu tratamento seja realizado por meio do serviço de Home Care.
Diante desse quadro clínico, há de se ponderar que a não-disponibilização do serviço de atendimento Home Care irá afetar funções vitais do organismo da postulante, pois, conforme informação prestada por meio do referido laudo, a paciente encontra-se “imobilizada na cama, necessitando de cuidados contínuos.” Ressalte-se, ainda, que a vida, como bem jurídico protegido constitucionalmente, há de ser preservada e garantida, devendo ser despendidos todos os esforços para a sua manutenção.
Ademais, sob pena de perecimento do bem jurídico tutelado, qual seja, a vida da Apelada, impõe-se a necessidade de manutenção do serviço de atendimento especializado em questão.
Portanto, não obstante o contrato excluir, expressamente, a cobertura do citado tratamento, ainda assim, o usuário terá direito a ele, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade a fim de prontamente restabelecer o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso em apreço, restando nula qualquer cláusula restritiva de tal procedimento.
Mesmo que a assistência à saúde seja de livre iniciativa privada, encontra-se sujeita a limitações e fiscalizações, por ser de natureza pública, não podendo prevalecer cláusula que exclua procedimentos necessários à vida do usuário.
Impende destacar o disposto no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde privados: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Assim sendo, reputo escorreito o posicionamento do Julgador singular, ao discorrer que “o bem jurídico envolvido no litígio, reitere-se, a vida da autora, para ser preservada condignamente, depende da realização do tratamento em home care conforme ID’s 101558538, 101558539 e 101558540, prescrições médicas de seu médico assistente.
Na situação em análise, faticamente, frente aos documentos juntados nos autos, ID 102906112, conforme item “CLÁUSULA OITAVA” “DAS EXCLUSÕES DA COBERTURA”, cláusula “8.1.1”, consta a cláusula de exclusão de cobertura para o fornecimento do home care.
Em tal contexto fático, a negativa da ré não encontra apoio jurídico.
Ao contrário, é de todo abusiva.
Trata-se, por certo, de conduta contraditória e iníqua.” Vale destacar os seguintes julgados deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJRN – EDAC n. 2016.-15764-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2 Câmara Cível – julg. 17/04/2018) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) À PARTE APELADA, INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 469 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE INSUMOS E MATERIAIS A TÍTULO DE CO-PARTICIPAÇÃO.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…) (TJRN – AC 2017.021421-6 – Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr. - 2 Câmara Cível – Julg. 23/10/2018) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO SISTEMA DE "HOME CARE".
OBRIGAÇÃO EXIGIDA DA SEGURADORA EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À SAÚDE, À VIDA DIGNA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - Apelação Cível n° 2010.011737-5 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento: 16/06/2011) Mister trazer à colação o posicionamento do representante ministerial acerca da questão: “a assertiva apresentada pela HAPVIDA, no sentido de que o serviço de assistência domiciliar não está contemplado no rol de procedimentos da ANS, não pode constituir óbice à obrigatoriedade de sua cobertura. (…) os planos de saúde estão sujeitos a uma nova perspectiva jurídica, na qual o rol da ANS passa a ser considerado como uma referência básica, mas não limitativa, para a cobertura de procedimentos e tratamentos.
Essa mudança representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos consumidores de planos de saúde, garantindo-lhes acesso a tratamentos eficazes e fundamentados em evidências científicas.” Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Impõe-se registrar o entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, acerca do tema: Súmula 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Contrariamente à tese defendida pela demandada/Recorrente em suas razões de apelo, resta evidenciada a lesão de cunho imaterial no caso epigrafado, causada pela má atuação da operadora de plano de saúde, que recusou indevidamente a disponibilização do serviço de internação domiciliar, a despeito do quadro clínico bastante desfavorável apresentado pela usuária.
Mister ressaltar que a beneficiária encontra-se com sua saúde abalada, suportando provação em razão de doença de natureza grave, de sorte que o comportamento reprovável da cooperativa Recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa suportada pela Apelada.
Assim sendo, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte demandante, que, não obstante o estado debilitado de saúde, ainda teve que vivenciar o desconforto diante da injusta recusa do plano de saúde em providenciar a autorização para a tratamento domiciliar vindicado.
Na situação narrada, infere-se que não agiu com a devida cautela a operadora do plano de saúde, cuja má conduta redundou em negativa de deferimento da internação domiciliar pleiteada, praticando, por conseguinte, ato ilícito suscetível de reparação.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela operadora ré. É importante considerar que o objetivo principal da responsabilização civil por danos morais é de natureza subjetiva, isto é, não há um ressarcimento, mas sim uma compensação pelos abalos sofridos.
A finalidade é que seja reconhecida a conduta lesiva do causador do dano, e com isto, seja dada uma satisfação à sociedade de que o direito de um cidadão não pode ser ameaçado ou lesado impunemente.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização por dano moral, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desta forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, de modo a ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, buscando-se sempre um valor justo. É cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Destarte, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser mantido o valor fixado na decisão de piso, a título de danos morais.
Noutro pórtico, entendo que não há justificativa plausível para que seja afastado o acompanhamento diário com técnicos de enfermagem, bem como o fornecimento de alimentação enteral em favor da autora, posto tratar-se de desdobramentos do serviço de internação domiciliar ora vindicado, sendo essencial à garantia de saúde e manutenção da vida da beneficiária do plano.
Acerca da questão, oportuno trazer a lume os seguintes arestos, inclusive desta Relatoria: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE COM ASSISTÊNCIA DOMICILIAR QUE NECESSITA DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DA OPERADORA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO ESTÁ OBRIGADO A CUSTEAR MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR, SALVO OS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS E CORRELACIONADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DA DIETA ENTERAL CONSOANTE PRESCRIÇÃO.
ALIMENTAÇÃO QUE APRESENTA NATUREZA ESPECÍFICA MÉDICA.
NEGATIVA ABUSIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806916-82.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDO.
PRETENSÃO DE INCLUIR ALIMENTAÇÃO ENTERAL PRESCRITA POR MÉDICO E MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804908-40.2020.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2020, PUBLICADO em 29/08/2020) Assim sendo, reputo que não merece reparo o julgado.
Por todo o exposto, em atenção do disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do recurso, para, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:15
Conhecido o recurso de Hap Vida e não-provido
-
18/12/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2024 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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