TJRN - 0800837-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800837-87.2023.8.20.0000 Polo ativo FLAMARION AUGUSTO DE SANTANA Advogado(s): FLAMARION AUGUSTO DE SANTANA Polo passivo MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0800837-87.2023.8.20.0000 Agravante: Flamarion Augusto de Santana Advogados: Dr.
Flamarion Augusto de Santana Agravado: Município de Maxaranguape Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA SALÁRIO PERCEBIDO PELO IMPETRANTE QUE ULTRAPASSA 40% DO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS.
PARADIGMA OBJETIVO UTILIZADO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL QUE EMANA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTRAS DESPESAS ELEVADAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Flamarion Augusto de Santana em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Extremoz que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0802068-23.2022.8.20.5162) impetrado contra Município de Maxaranguape, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, alega que formulou pedido de justiça gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de “o salário do autor ultrapassa o valor de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, (…)”.
Informa que não possui boa situação financeira e que acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atestou que contra si pesam mais de 5 (cinco) protestos e 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
Ressalta que a decisão atacada é carente de fundamentação, sendo necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência, o que não ocorreu.
Assevera que estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, restando comprovada a hipossuficiência alegada.
Ao final, requer o deferimento do efeito ativo, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido, em decisão que repousa no ID. 18089317, no sentido de permitir ao Agravante que proceda o recolhimento do valor das custas iniciais de forma parcelada, em até 6 (seis) parcelas.
Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID. 19048642).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (ID. 19268128). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flamarion Augusto de Santana em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Extremoz que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0802068-23.2022.8.20.5162) impetrado contra Município de Maxaranguape, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
No caso destes autos, após intimação do Juiz para que o agravante juntasse documentos comprobatórios do pedido de justiça gratuita, sobreveio decisão de indeferimento do pleito, sob o argumento de que o salário do recorrente ( R$ 5.093,09 - ID 92587050) ultrapassa o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do RGP. É consabido que, como o Brasil adotou o sistema da unidade jurisdicional, a análise dos paradigmas para decidir o pedido de assistência judiciária, comporta aplicação aos processos da Justiça Estadual a regra o art. 790, § 3º, da CLT, que estabelece o limite da renda máxima correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como critério objetivo para a concessão da gratuita.
Todavia, nada impede que a parte, não obstante perceber vencimentos acima do parâmetro adotado pelo Juiz, comprove que as despesas obrigatórias sejam altas o suficiente para justificar a concessão do benefício para valores superiores.
No caso em análise, o agravante informou que sua renda mensal é constituída de salário, no valor de R$ 5.093,09, de forma que há elementos objetivos, portanto, que indicam que mesmo possui rendimentos superiores ao paradigma adotado pelo Juiz, para concessão da justiça gratuita (R$ 2.834,89 = 40% do maior benefício do RGPS).
Destarte, caberia ao agravante trazer prova atual da iliquidez financeira, capaz de corroborar a alegada hipossuficiência que a impossibilita de arcar com o pagamento das custas processuais, de forma que, não tendo se desincumbido do ônus de comprová-la, não há como lhe conceder a justiça gratuita pretendida, já que a veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da parte é relativa e deve ser afastada quando presentes elementos que contrariem a declaração.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 2.
A partir da edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria passou a fixar um parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade de justiça (Art. 790, § 3º, da CLT). 2.1.
O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que nos casos de omissão da legislação, ?o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito?. 3.
Se não há nos autos elementos que comprovem que a parte agravante não pode arcar com o pagamento das custas processuais, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, mostrando-se insuficiente a declaração de hipossuficiência. 4.
A renda mensal auferida pela parte agravante ultrapassa em muito os 40% (quarenta por cento) do RGPS e é muito superior à renda da maior parte da população brasileira. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDF - AI n.º 07257157020198070000 - Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes - 1ª Turma Cível - j. em 04/05/2020).
Importante salientar, ainda, que as custas processuais do Mandado de Segurança giram em torno de R$ 242,08 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), o que afasta ainda mais a alegação de que não pode arcar com referido valor, sobretudo se considerarmos, também, que não há condenação em honorários neste tipo de ação.
Feitas estas considerações, na hipótese em exame, os elementos de prova dão conta da ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
27/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:04
Decorrido prazo de FLAMARION AUGUSTO DE SANTANA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:04
Decorrido prazo de FLAMARION AUGUSTO DE SANTANA em 14/03/2023 23:59.
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24/02/2023 06:17
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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24/02/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2023 09:32
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 19:32
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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03/02/2023 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2023 18:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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