TJRN - 0814355-98.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de WAGNER MARCIO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 09:41
Juntada de termo
-
26/06/2025 07:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL NOBREGA DA FONSECA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL NOBREGA DA FONSECA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL NOBREGA DA FONSECA em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0814355-98.2023.8.20.5124 Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido: LUCAS GABRIEL NOBREGA DA FONSECA e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da habilitação do réu LUCAS GABRIEL NÓBREGA DA FONSECA: Observo que houve a habilitação e juntada de procuração ad judicia em nome da pessoa física LUCAS GABRIEL NÓBREGA DA FONSECA (id 130662111), indicado na petição inicial como representante da ré pessoa jurídica LUCAS GABRIEL NOBREGA DA FONSECA (CNPJ 42.***.***/0001-35).
Tratando-se a pessoa jurídica ré de empresário individual (id 106268840), segundo o entendimento do STJ, "a empresa individual consiste em mera ficção jurídica para permitir à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que isso implique em distinção entre o patrimônio da empresa individual e o da pessoa física titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, Dje 10/11/2016), e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp: 508190 SP 2014/0095455-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 04/05/2017).
Em suma, o empresário individual exerce atividade econômica em nome próprio, pelo que a representação é exercida pelo sócio pessoa física.
Não obstante, a procuração está subscrita pela pessoa de PATRÍCIO DA SILVA GORDIANO, na qualidade de "procurador" do mandante, sem qualquer documento probatório nesse sentido, o qual inclusive deve prever poderes especiais para constituir advogado.
Além disso, ausente qualquer documento pessoal do réu.
Isto posto, intime-se o réu LUCAS GABRIEL NÓBREGA DA FONSECA, através dos advogados constantes da procuração id 130662111, para regularizar a representação processual, acostando procuração ad judicia subscrita pelo próprio outorgante ou procuração por ele outorgada à pessoa de PATRÍCIO DA SILVA GORDIANO, bem como documento pessoal deste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da habilitação e consequente exclusão do causídico no cadastro processual. 2 - Da citação do réu WAGNER MARCIO DA SILVA: Instada para se manifestar acerca das diligências infrutíferas para citação (id 135925029), a parte autora requereu consulta ao Infojud (id 137089187).
No id 144780860, certificou-se: "Conforme constam no id 109212167 e id 109212168, as pesquisas nos sistema INFOJUD já foram devidamente realizadas".
Em que pese já realizada consulta ao Infojud, esta fora realizada em 19/10/2023, sendo cabível nova consulta atualizada, pelo que defiro o pedido.
Da mesma forma em relação aos demais sistemas Serasajud, Renajud e Sisbajud.
Além disso, verifico que não houve consulta ao SIEL em relação ao réu WAGNER, mas apenas em relação ao réu LUCAS já citado (id 111396879).
Por fim, desde já verifico que a pesquisa anterior via Sisbajud (id 110020756 - págs. 1-4) indicou outros 2 (dois) endereços que não foram certificados no id 110024084: a) "FRANCISCO GOMES 0000000 CENTRO BOM JESUS RN00059 0270"; e b) "RUA VINICIO GARCIA FREIRE 719 ETC - VINICIUS GARCIA FREIRE BOM JESUS - RN 59270000 BRASIL".
Assim, determino que proceda a Secretaria à consulta atualizada do endereço do réu WAGNER MARCIO DA SILVA através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 3 - Dos resultados das pesquisas de endereço do réu WAGNER MARCIO DA SILVA: 3.1 - Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s), intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação de WAGNER MARCIO DA SILVA ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 3.2 - Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e expeça-se ordem de pagamento, concedendo à parte ré WAGNER MARCIO DA SILVA prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir no prazo.
Faça-se contar que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 do CPC, embargos à ação monitória, que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Conste ainda que, alegando o réu que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o Juízo deixará de examinar a alegação de excesso.
Deverá a parte requerida, no mesmo prazo, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Ressalto que tanto o STJ quanto o TJRN têm admitido a citação pela modalidade postal na ação monitória (STJ - REsp: 1705881 AM 2017/0275402-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 06/02/2018; TJRN - AC: *01.***.*93-32 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Câmara Cível), devendo a Secretaria expedir carta de citação com a observação de entrega em mãos próprias, exceto se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, conforme art. 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica.
Registro que se aplica à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC.
Destaco, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 3.3 - Obtidos/informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas, devendo ser expedida ordem de pagamento, concedendo à parte ré WAGNER MARCIO DA SILVA prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir no prazo.
Faça-se contar que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 do CPC, embargos à ação monitória, que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Conste ainda que, alegando o réu que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o Juízo deixará de examinar a alegação de excesso.
Deverá a parte requerida, no mesmo prazo, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Ressalto que tanto o STJ quanto o TJRN têm admitido a citação pela modalidade postal na ação monitória (STJ - REsp: 1705881 AM 2017/0275402-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 06/02/2018; TJRN - AC: *01.***.*93-32 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Câmara Cível), devendo a Secretaria expedir carta de citação com a observação de entrega em mãos próprias, exceto se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, conforme art. 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica.
Registro que se aplica à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC.
Destaco, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivada a citação de WAGNER MARCIO DA SILVA: Não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Havendo pedido de citação por edital, já tendo sido realizadas pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação de WAGNER MARCIO DA SILVA pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários. 4.2 – Se efetivada a citação de WAGNER MARCIO DA SILVA: 4.2.1 - Se efetuado o pagamento: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer a respeito em 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para sentença extintiva. 4.2.2 - Se opostos embargos monitórios: (a) Com fulcro no art. 702, § 4º, do CPC, fica suspensa a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau.
Intime-se a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 10 dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. (b) Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). 4.2.3 - Se houver reconvenção: (a) Proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, deverá ser intimada a parte autora/reconvinda, por seu advogado, para apresentação de resposta ao pedido reconvencional em 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte requerida/reconvinte, por seu advogado, para fins de réplica em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. (b) Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). 5 - Se efetivada a citação pessoal e não realizado o pagamento e não apresentados os embargos: Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para juntar planilha do débito atualizado, podendo requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Na sequência, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença (etiqueta "G3 - Cumpr Sent - desp inicial"). 6 - Se efetivada a citação por edital e não realizado o pagamento e não apresentados os embargos: Encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de embargos monitórios na condição de curador especial.
Apresentados os embargos, com fulcro no art. 702, § 4º, do CPC, fica suspensa a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau.
Na sequência, intime-se a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Na sequência, existindo pedido de produção de provas, autos conclusos para decisão saneadora.
Inexistindo pedido de produção probatória, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. ge -
04/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 14:57
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
27/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
26/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 11:30
Juntada de carta precatória devolvida
-
05/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de procuração
-
01/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das varas Cíveis da Comarca de Parnamirim R.
Sub Oficial Farias, 280, Monte castelo, Parnamirim/ RN CEP 59.140-255 Processo nº: 0814355-98.2023.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: LUCAS GABRIEL NOBREGA DA FONSECA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cadastramento da carta precatória de id 120904282 no Juízo Deprecante diretamente no Pje do Estado destino, nos termos do art 6º da Portaria Conjunta nº 53 de 19/11/2020.
Efetuado o cadastro, deve a parte providenciar a juntada do respectivo comprovante nos presentes autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário OBS1: PORTARIA CONJUNTA Nº 53, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 Art. 6º No caso de unidades judiciais com o PJe implantado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a distribuição das cartas e dos requerimentos deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo deprecante, pelo advogado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, mesmo que o processo de origem não esteja no PJe.
OBS 2: Caso o destino seja SP: Interessado em realizar o peticionamento eletrônico inicial da carta precatória poderá fazê-lo diretamente pelo endereço http://esaj.tjsp.jus.br, ou ainda por meio do site do tribunal, www.tjsp.jus.br -
08/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:39
Juntada de devolução de mandado
-
20/12/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL NOBREGA DA FONSECA em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:44
Juntada de custas
-
31/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830265-30.2015.8.20.5001
Andreza Ferreira Araujo Marinho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Elizabeth Agra Duarte de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 13:41
Processo nº 0830265-30.2015.8.20.5001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
M &Amp; K Comercio e Construcoes LTDA.
Advogado: Rose Mary Silva Pellegrini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 16:17
Processo nº 0800273-95.2023.8.20.5113
Marisete Dalva da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:46
Processo nº 0810942-78.2016.8.20.5106
Quali Engenharia LTDA
Hedigle Santos de Almeida
Advogado: Jose de Oliveira Barreto Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2020 13:07
Processo nº 0800686-53.2024.8.20.5120
Ana Cleide de Almeida Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 14:50