TJRN - 0800686-53.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 00:25 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:25 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 00:14 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 10:23 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800686-53.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE DE ALMEIDA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ao processo principal quanto à obrigação de pagar, conforme requerimento da parte credora no ID 128642367.
 
 Devidamente intimada a parte executada manteve-se inerte.
 
 Na ocasião, foi determinado o bloqueio, mediante ordem de indisponibilidade de numerários pelo sistema Sisbajud. É o que basta relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Conforme determinado na decisão de ID 138002847, no presente caso, deve ser aplicação de multa do art. 523, §1º, do CPC, pois o pagamento em garantia foi realizado após o prazo para o pagamento voluntário.
 
 O executado depositou o valor da multa, conforme ID nº 140005226.
 
 A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista que a soma do depósito e penhora se chega ao valor total da execução, do valor R$ 6.678,13 (seis mil e seiscentos e setenta e oito reais e treze centavos).
 
 Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
 
 Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
 
 Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
 
 Expeça-se o alvará para levantamento do valor referente ao presente cumprimento de sentença.
 
 Intimações e expedientes de praxe.
 
 Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
 
 Cumpra-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            08/05/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:15 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/04/2025 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 01:05 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:16 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 00:30 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ?  BANCO BRADESCO S.A. 60.***.***/0001-12 R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um reais) Não Dados da Minuta de Bloqueio de Valores Número do processo: 0800686-53.2024.8.20.5120 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Vara/juízo: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS GOMES Juiz solicitante: RIVALDO PEREIRA NETO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: *56.***.*40-00 Nome do autor/exequente da ação: ANA CLEIDE DE ALMEIDA SILVA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não    Minutas Pendentes  Detalhar   Protocolar  Alterar   Minuta incluída com sucesso.
 
 OK
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                                            18/02/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 15:14 Outras Decisões 
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                                            03/02/2025 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2025 03:54 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:28 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 21:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:15 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            14/01/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 05:22 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:40 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:34 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 02:07 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800686-53.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE DE ALMEIDA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Verifico que o pagamento voluntário ocorreu de forma intempestivo, assim, devida a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
 
 Intime-se o Executado para depositar o valor da multa de 10% e dos honorários de 10% em 10 dias, sob pena de bloqueio.
 
 Efetivado o depósito, expeçam-se os alvarás.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            07/12/2024 04:54 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            07/12/2024 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            07/12/2024 04:19 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            07/12/2024 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/12/2024 03:50 Publicado Intimação em 12/06/2024. 
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                                            07/12/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            06/12/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 05:49 Publicado Intimação em 10/05/2024. 
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                                            06/12/2024 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            05/12/2024 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 09:29 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            04/12/2024 09:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            04/12/2024 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 04:48 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:04 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Certifico que o valor disponível no siscondj é de R$ 6.071,13, neste ato intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor informado no prazo de 05 dias
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                                            27/11/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 23:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 05:49 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            22/11/2024 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800686-53.2024.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANA CLEIDE DE ALMEIDA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 5 dias, informar os dados bancários, a fim de ser expedidos os alvarás.
 
 Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 6 de novembro de 2024.
 
 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            06/11/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 02:23 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 01:49 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 04:30 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 03:23 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 03:23 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:24 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:24 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800686-53.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE DE ALMEIDA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
 
 Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita id. 128642367 - Pág. 1, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
 
 Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
 
 Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
 
 Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
 
 Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
 
 Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
 
 Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
 
 Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
 
 Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
 
 Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            19/08/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2024 11:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/08/2024 11:26 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/08/2024 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0800686-53.2024.8.20.5120 Demandante: AUTOR: ANA CLEIDE DE ALMEIDA SILVA Demandado(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID nº 123592990 transitou em julgado em 28.06.2024, sem interposição de recurso.
 
 LUÍS GOMES/RN, 6 de agosto de 2024.
 
 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 09:45 Transitado em Julgado em 28/06/2024 
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                                            06/08/2024 09:13 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/06/2024 02:08 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 05:07 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 05:07 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 17:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/06/2024 14:40 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 14:40 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 17/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 05:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 05:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 15:21 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2024 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800686-53.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE DE ALMEIDA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguro que não contratou.
 
 Invertido o ônus da prova e concedida a justiça gratuita. (id. 120889263).
 
 Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 122370264, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, aduz ausência de responsabilidade e a sistemática de débito automático que autoriza os descontos.
 
 A autora apresentou réplica (id. 122536186).
 
 Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
 
 Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
 
 In verbis: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
 
 Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
 
 Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA De logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido BANCO BRADESCO S.A em sua contestação.
 
 Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
 
 Nesse sentido, observo que a que a requerida efetivamente participou da cadeia de consumo, de modo que se se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual, além de responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, deve responder de forma solidária.
 
 Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida BANCO BRADESCO S.A. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação e/ou autorização legal para os descontos na conta da parte autora; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
 
 Passo a divisão do ônus da prova.
 
 Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
 
 Por sua vez, caberá ao demandado apresentar documentos que atestem a contratação e/ou autorização legal para os descontos na conta da parte autora. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
 
 Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
 
 Após, faça os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            10/06/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 16:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/06/2024 09:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/06/2024 09:52 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            03/06/2024 09:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            03/06/2024 09:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            01/06/2024 21:36 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800686-53.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA CLEIDE DE ALMEIDA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 28 de maio de 2024.
 
 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            28/05/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 17:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 12:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800686-53.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE DE ALMEIDA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
 
 Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
 
 Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
 
 De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
 
 Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
 
 No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
 
 Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
 
 No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
 
 Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
 
 Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
 
 Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            08/05/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 16:07 Outras Decisões 
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                                            08/05/2024 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2024 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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