TJRN - 0800910-13.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800910-13.2022.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA RIBEIRO JUSTINO Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELO INTERPOSTO APENAS PELA DEMANDANTE.
PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CERCA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
PREJUÍZO AO SUSTENTO DA CONSUMIDORA.
ILEGALIDADE REPETIDA POR SEGUIDOS ANOS.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), OBSERVADO DO O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E DA OFENDIDA, BEM COMO VISANDO O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para majorar a condenação por danos morais ao importe de 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCISCA RIBEIRO JUSTINO interpôs apelação cível (Id 18294180) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 18294178) que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO BRADESCO SA, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, BANCO BRADESCO SA, a pagar à parte autora, FRANCISCA RIBEIRO JUSTINO, os valores referidos nos itens 11 a 13 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A indenização relativa à repetição de indébito deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que quanto aos danos morais, a correção monetária e juros legais devem ser acrescidos, a contar da data da publicação da presente sentença. 15.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 16.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal, sob pena ofício à PGE para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado; b) procedam-se a transferências de eventual valor depositado judicialmente no presente processo (caso o autor tenha consignado valor recebido indevidamente).
Ressalte-se, por oportuno, que se a parte autora tiver usado o valor depositado em sua conta indevidamente, deverá fazer a compensação por ocasião do cumprimento de sentença; c) após cumprimento integral, ARQUIVEM-SE, com baixa.
Em suas razões, requereu a reforma do decidido para determinar uma reparação extrapatrimonial ao fundamento de que a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) não atende ao propósito da condenação, pedindo, assim, uma estipulação entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões ofertadas pugnando pelo desprovimento da irresignação (Id 18294184).
Sem intervenção ministerial (Id 19182419). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto central do inconformismo importa em examinar apenas a necessidade de majorar a reparação civil estabelecida em favor da apelante em virtude de descontos perpetrados em sua renda pela instituição financeira apelada.
Como relatado, a sentença de origem concluiu pela ilegitimidade dos decréscimos perpetrados pelo recorrido, eis ausente de prova da relação negocial, daí determinada a repetição do indébito, persistindo apenas o exame quanto aos arbitramento dos danos morais inicialmente fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentir, evidencio que a apelante é pessoa aposentada, com 74 (setenta e quatro) anos de idade (Id 18293658) e pobre na forma da lei, sendo beneficiária de cerca de um salário-mínimo que servem para o seu sustento (Id 18293659).
As faturas anexadas aos autos apontam as cobranças mensais realizadas desde de 2021, no valor ultrapassa R$ 30,00 (trinta reais) (Id 18293659), totalizando um prejuízo presumível superior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Pois bem.
Avalio que a ação desarrazoada do apelado causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa carente, a qual foi obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em valor correspondente ao sofrimento experimentado, consoante os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) Tratando diretamente do mérito da irresignação, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que a indenização será arbitrada em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa, homenageados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese, para coibir as irregularidades praticadas com vistas ao efeito pedagógico da medida, reprimindo o comportamento tóxico em questão diante da repetição de causas com o mesmo fato gerador aqui estudado, encontro a necessidade de majorar para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o montante indenizatório, pois a conclusão do julgador a quo se mostra insuficiente para o fim almejado, além de não acompanhar o costumeiramente referendado por esta Segunda Câmara Cível.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso majorando arbitramento da condenação por prejuízo extrapatrimonial para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre a reparação incidirão juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Determino, ainda, correção monetária de acordo com o IPCA-E, tendo como termo inicial o seu arbitramento (Súmula 362/STJ).
Com este julgamento, em obediência ao artigo 85, §11, CPC, majoro o ônus sucumbencial em desfavor do apelado para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800910-13.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
21/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:29
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:11
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO JUSTINO em 20/03/2023.
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21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:08
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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17/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:16
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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