TJRN - 0802809-19.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:23
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802809-19.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ERIK MATHEUS GURGEL DE MOURA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de ERIK MATHEUS GURGEL DE MOURA, partes devidamente qualificadas.
A parte executada efetuou o pagamento das parcelas referentes ao acordo celebrado entre as partes, tendo a parte exequente pugnado pela extinção e arquivamento do feito, em razão do cumprimento da obrigação (ID. 141100493).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que a obrigação foi satisfeita ante o pagamento diretamente a parte exequente (ID. 141100493), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito - 
                                            
29/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/01/2025 11:17
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2024 04:27
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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27/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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23/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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23/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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30/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SENA LUCENA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:15
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802809-19.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 31 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) - 
                                            
31/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SENA LUCENA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SENA LUCENA em 30/07/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
 - 
                                            
06/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802809-19.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE EXEQUENTE para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 13 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) - 
                                            
13/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802809-19.2022.8.20.5112 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ERIK MATHEUS GURGEL DE MOURA D E S P A C H O Proceda-se à evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito - 
                                            
08/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 17:59
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 17:58
Processo Reativado
 - 
                                            
08/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 08:59
Juntada de informação
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05/07/2023 08:53
Recebidos os autos
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05/07/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2023 02:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
 - 
                                            
18/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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15/03/2023 16:25
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/03/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/03/2023 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 00:54
Decorrido prazo de WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 11:36
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 13:20
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/12/2022 14:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/12/2022 09:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
09/12/2022 10:10
Decorrido prazo de WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
03/12/2022 00:58
Decorrido prazo de ERIK MATHEUS GURGEL DE MOURA em 30/11/2022 23:59.
 - 
                                            
03/12/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 30/11/2022 23:59.
 - 
                                            
23/11/2022 12:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
 - 
                                            
17/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2022 02:14
Publicado Intimação em 11/11/2022.
 - 
                                            
12/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
 - 
                                            
10/11/2022 16:59
Publicado Intimação em 07/11/2022.
 - 
                                            
10/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
 - 
                                            
09/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2022 12:41
Publicado Intimação em 31/10/2022.
 - 
                                            
01/11/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
 - 
                                            
26/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/10/2022 19:11
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/08/2022 11:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 12:16
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/07/2022 09:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/07/2022 09:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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