TJRN - 0818701-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 06:38
Processo Reativado
-
02/07/2025 12:48
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 09:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:11
Juntada de despacho
-
13/09/2023 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
23/08/2023 17:59
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:13
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0818701-73.2023.8.20.5001 AUTOR: SULAMITA RAYLINE XAVIER DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 104996832), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que, o Ministério Público o prazo é dobrado.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 09:19
Juntada de custas
-
26/07/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:58
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 13:23
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 13:23
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818701-73.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULAMITA RAYLINE XAVIER DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SULAMITA RAYLINE XAVIER DA SILVA, em face da HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas à exordial.
Segundo aduz, a autora é mãe do menor Samuel Xavier de Araújo, beneficiário do plano de saúde réu estando em dia com suas obrigações contratuais, tendo sido diagnosticado com assimetria craniana, necessitando de tratamento com uso de órtese craniana associado a sessões de osteopatia e fisioterapia pediátrica.
Nesse sentido, foram realizadas as sessões de fisioterapia a qual teve seu reembolso negado pela parte demandada, sob o argumento de que o procedimento não estava relacionado com o rol de procedimentos elaborados pela ANS.
Ademais, a operadora de saúde também negou a solicitação de um tratamento utilizando a órtese craniana especifica para o paciente.
Sustenta evidente prejuízo no tratamento, dado o desembolso de valor expressivo de dois tratamentos negados, os quais chegaram no montante de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais).
Em razão do exposto, busca provimento jurisdicional, para que o plano de saúde seja compelido a reembolsar o custeio do tratamento no valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) referente a órtese craniana, e R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) referente as sessões de fisioterapia, ambas corrigidas, além da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a HUMANA apresentou contestação (ID 100055365) argumentando que agiu legitimamente ao negar cobertura aos tratamentos nutricionais, visto a taxatividade do rol da ANS, motivo pelo qual deve-se respeitar as cláusulas contratuais, de modo que não há que se falar em violação a qualquer dispositivo legal.
Rechaça os pedidos por danos morais e ao final, puna pela improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica à contestação ID. 101536371.
Parecer do Ministério Público (ID. 103460015).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Prescindível a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A causa de pedir consubstancia-se na obrigação de reembolso, pelo plano de saúde, do custeio tanto do tratamento utilizando uma órtese craniana quanto do acompanhamento realizado referente a sessões de fisioterapia, em dez sessões, totalizando um valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais).
Os laudos médicos ID. nº 98424174 e 98424178 demonstram que o tratamento mais indicado ao paciente no presente caso seria o uso da órtese craniana associado a sessões de osteopatia e fisioterapia pediátrica.
Pois bem.
Conforme anteriormente consignado, a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor, no momento que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
No entanto, a incidência do CDC nos contratos de seguro, o princípio da força obrigatória dos contratos fica mitigado, autorizando a revisão das cláusulas contratuais, eis que as normas postas no referido diploma legal, por serem de ordem pública, prevalecem sobre as de direito privado, e isso se justifica pelo fato de que se tem como pano de fundo a finalidade principal desses contratos a promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Sobre a regra fundamental que dispõe acerca da saúde do cidadão, o art. 196 da Constituição Federal assim estabelece: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso dos autos, verifica-se a imprescindibilidade do cumprimento da indicação médica que diz sobre um tratamento utilizando material craniano aliado a sessões de fisioterapia para que o diagnóstico que acomete o paciente seja minimizado e tenha como consequência a evolução de seu tratamento e a melhora da sua qualidade de vida.
Não compete ao plano de saúde réu negar o tratamento necessário sob a justificativa da taxatividade da listagem da ANS.
Além disso, o plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento indicado ao paciente, sob pena de restringir os direitos e as obrigações oriundas do contrato do plano de saúde.
A postura do Plano de saúde réu em negar o custeio das sessões e tratamentos vai contra o fluxo da proteção à saúde, principal finalidade de um contrato de plano de saúde.
Inexistindo exclusão de cobertura da doença pelo plano de saúde não cabe a ele limitar o tratamento, a técnica terapêutica utilizada ou os tipos de medicamentos prescritos.
A empresa ré utiliza o argumento que a restrição está embasada no Rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Contudo, o rol não é taxativo, mas sim institui a cobertura mínima e obrigatória que deve ser prestada pelos planos de saúde.
Logo, o argumento que segue o previsto do rol da ANS não merece prevalecer, posto que uma listagem emitida por órgão regulador não pode se sobrepor à lei 9.656/98, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
Além disso, o médico é o responsável pela orientação ao tratamento do paciente, de forma que se o diagnóstico necessita de tratamento de sessões de fisioterapia aliada à órtese craniana e o profissional responsável não impôs limites, não pode o plano de saúde pretender limitá-las ou restringi-las.
Ante o exposto, verifico que o plano de saúde é obrigado a dar cobertura ao tratamento que necessita o autor, procedendo o pagamento integral pela operadora o mesmo através do reembolso, caso o tratamento seja fora da rede credenciada.
Concluo que qualquer restrição que se faça ao tratamento necessitado pelo portador de assimetria craniana se mostra abusiva, pois contraria a legislação vigente.
Portanto, é de se confirmar o direito da parte autora ao reembolso pretendido do custeio das despesas para a aquisição de órtese e acompanhamento de todo o tratamento com os profissionais não disponibilizados pela ré em sua rede.
Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral.
DO DANO MORAL A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviço, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
No caso em apreço, a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico e de angústia da parte autora ao ver-se desamparada em situação de fragilidade, sendo responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, conforme anteriormente descrito, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Verifica-se que a negativa pela operadora ré se mostra abusiva principalmente por colocar em risco o desenvolvimento da criança, visto que o tratamento prescrito se mostra requisito essencial para o seu crescimento.
Ademais, é claro que a negativa do custeio compromete o orçamento dos seus responsáveis, ao passo que contrataram a operadora de saúde com o objetivo de amenizar os gastos com a saúde do paciente.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
De acordo com o caso em concreto, considerando a recusa do plano e a necessidade de realização dos procedimentos solicitados, levando em conta também angustia relacionada as limitações ao tratamento impostas, o quadro de saúde da criança, a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a HUMANA SAÚDE ao reembolso do custeio do tratamento no valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) referente a órtese craniana e R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) referente as sessões de fisioterapia a ser atualizado pelo INPC, desde a data do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré.
CONDENAR a HUMANA SAÚDE ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação obtido, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 07:46
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 06:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 05:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818701-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: SULAMITA RAYLINE XAVIER DA SILVA Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:39
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
28/04/2023 05:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 20:18
Juntada de custas
-
11/04/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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