TJRN - 0800354-13.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800354-13.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA JAKELINE DE SOUZA E SILVA CAMARA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unanimidade, julgou desprovido o apelo da embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há uma questão em discussão: estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, sob a justificativa de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses expressas do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão nem para expressar inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a tese de omissão quando a matéria controvertida é enfrentada de forma suficientemente fundamentada, não sendo exigido que o órgão julgador rebata todas as teses ou dispositivos legais invocados, desde que a motivação seja clara e adequada. 5.
No caso concreto, inexiste vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo evidente a tentativa das embargantes de rediscutir temas já decididos, o que não se admite na via eleita. 6.
O pedido de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento é suprido pela regra do art. 1.025 do CPC, que prevê o prequestionamento ficto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, ainda que manejados com a finalidade de prequestionamento. 2.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Jakeline de Souza e Silva em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 31845297), que conheceu e julgou desprovido o apelo.
Em suas razões de ID 32225424, o embargante defende a oposição do recurso integrativo para fins de prequestionamento.
Aduz que o contrato não possui vícios e que mesmo sendo relação de consumo a parte requerente deve comprovar minimamente suas alegações.
Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios e prequestionamento a matéria. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente espécie recursal.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, inexiste no caso concreto qualquer vício no julgado.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no presente momento.
Registre-se que o julgador não é obrigado a refutar as jurisprudências da corte superior quando desprovidas de efeitos vinculantes.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Os aclaratórios foram opostos, exclusivamente, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ademais, nas razões do apelo da parte embargante, a mesma não formula qualquer prequestionamento, sendo válido ressaltar, neste momento, que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800354-13.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800354-13.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA JAKELINE DE SOUZA E SILVA CAMARA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consiste em definir: (i) se há responsabilidade objetiva da parte demandada pela cobrança indevida de débito não contratado; (ii) se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral; (iii) se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4.
Comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme laudo pericial, e evidenciada a falha na prestação de serviço pela parte demandada, que permitiu a celebração de contrato fraudulento por terceiro. 5.
Dano moral configurado em razão do constrangimento e abalo moral sofrido pela parte autora, que foi indevidamente cobrada por débito inexistente. 6.
Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes jurisprudenciais. 7.
Repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, considerando a má-fé da parte demandada na cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Tese de julgamento: (i) A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. (ii) A cobrança indevida de débito não contratado configura falha na prestação de serviço e enseja a reparação por danos morais. (iii) A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada a má-fé na cobrança indevida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 373, inc.
II, e 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, nº 362 e nº 479; EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, julgou desprovido, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente o Juiz convocado João Pordeus e o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 25713911, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita.
Em seu apelo de ID 25713914, a parte autora afirma que requereu a designação de exame pericial no contrato.
Alega que o contrato é inválido, sendo cabível a repetição do indébito.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões (ID 25713918), nas quais alterca que o contrato é válido, não sendo cabível a repetição do indébito em dobro e o dano moral.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito, conforme ID 25753634.
O feito foi convertido em diligência, tendo sido elaborado laudo pericial de ID 28479548. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal que consiste em perquirir sobre a possibilidade de repetição do indébito e acerca do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 28479548 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora.
Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 28479548 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas.
Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801399-09.2021.8.20.5128, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Realce proposital).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0848594-17.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – Grifo acrescido).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Neste ponto, importa consignar que inexistem motivos para afastar a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da conduta na cobrança indevida, a repetição do indébito é cabível, reformando-se a sentença também quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803347-97.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800258-43.2022.8.20.5152, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023 – Grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra.
O valor da repetição do indébito em dobro corresponde apenas ao período comprovado nos autos da cobrança ilegal, devendo ser apurado em sede de liquidação, e, por se tratar de danos materiais, o marco inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), ao passo que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (celebração do contrato indevido), conforme dispõem as Súmulas nos 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, por oportuno, que os valores eventualmente depositados em favor da parte autora devem ser descontados do valor indenizatório devido, em face da necessidade de reversão do estado das partes ao estado anterior com o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, bem como para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora.
Quanto aos ônus de sucumbência, considerando a reforma da sentença, os mesmos devem recair exclusivamente na parte demandada, de forma que o percentual de honorários advocatícios estabelecido na sentença devem incidir sobre o valor da condenação.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, reconhecendo a inexistência de débito e determinando o pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como da repetição do indébito em dobro, valores que devem ser devidamente atualizados na forma da lei, invertendo os ônus de sucumbência, devendo o percentual de honorários advocatícios recair sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800354-13.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
12/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 04:03
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0800354-13.2024.8.20.5112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JAKELINE DE SOUZA E SILVA CAMARA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de dez dias, acerca do laudo periial de ID 28479548.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:16
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800354-13.2024.8.20.5112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JAKELINE DE SOUZA E SILVA CAMARA Advogado: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Vão os autos à Secretaria Judiciária para que proceda com a intimação de ambas as partes para que atendam as solicitações contidas no documento de ID 27414953 formulado pela perita devidamente nomeada para a realização da perícia grafotécnica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:12
Recebidos os autos.
-
13/09/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
-
13/09/2024 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800354-13.2024.8.20.5112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JAKELINE DE SOUZA E SILVA CAMARA Advogado: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDERA Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Defiro as diligências solicitadas pela perita no ID 26448635, devendo ser intimadas as partes para o respectivo cumprimento.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:41
Recebidos os autos.
-
05/08/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
-
01/08/2024 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/07/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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