TJRN - 0800074-37.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800074-37.2022.8.20.5104 Polo ativo CLAUDIA JULIETTE DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado(s): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO, LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA Polo passivo Município de João Câmara e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONCLUSÃO DE CURSO DE MESTRADO.
PREVISÃO CONTIDA NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA MUNICIPAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA MUNICIPAL Nº 418/2021.
ENQUADRAMENTO DOS PROFESSORES MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO APENAS A PARTIR DE OUTUBRO DE 2021.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL IV.
NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.075 DO STJ.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS E NÃO PRESCRITOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Município de João Câmara, nos autos da ação de cobrança proposta por Cláudia Juliette do Nascimento Araújo, em face da sentença que julgo procedente o pedido para o condenar o a pagar os valores decorrentes da progressão funcional da autora de acordo com a classe de sua categoria funcional (nível IV), de 08/09/2020 até setembro de 2021.
Condenou-o, ainda, a pagar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido.
Alegou que: a) o direito à progressão funcional nasce a partir do reconhecimento de que o professor preenche os requisitos legais para progressão, sendo, portanto, um ato constitutivo do direito, e não declaratório do direito à progressão, daí porque os efeitos financeiros decorrentes da progressão surgem a partir do seu reconhecimento na forma da lei; b) estando à administração pública adstrita, entre outros, ao Princípio da Legalidade (art. 37, caput da CF), não há como se furtar ao primado da lei, não podendo o administrador conceder benefício ao servidor ao arrepio das normas permissivas legalmente; c) demonstrado está o acerto do agir administrativo, não cabendo qualquer revisão das progressões e pagamento retroativo à parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público declinou de intervir.
Discute-se, no caso em apreço, se a apelada tem direito aos efeitos financeiros retroativos da progressão funcional efetivada para o nível IV, de acordo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de João Câmara, implantada por força da Portaria Municipal nº 418/2021, que determinou o enquadramento dos professores mediante a apresentação do diploma de especialização, mestrado e doutorado, mas apenas a partir de outubro de 2021.
Os documentos acostados aos autos atestam que a servidora faz jus à progressão funcional para o nível IV desde 08/09/2020, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, fato devidamente reconhecido pela própria edilidade que, conforme o documento titulado de “ficha financeira do funcionário”, registrou o título acadêmico quando enquadrou a autora no nível IV a partir de outubro de 2021, por força da Portaria Municipal nº 418/2021.
Na forma da sentença: “[...] ainda que tardia, tem-se como transparente que o próprio ente público reconheceu a necessidade de remunerar os professores aos seus corretos enquadramentos enquanto especialistas, mestres e doutores, não podendo, pois, condicionar o pagamento somente a partir de outubro de 2021, e deixando de autorizar o adimplemento retroativo.
Sem embargos, a progressão funcional se caracteriza como a percepção pelo professor de vencimentos superiores em decorrência de nova titulação acadêmica obtida pelo docente.
Na hipótese de concluir mestrado correspondente a área de atuação, faz jus à equiparação de vencimentos à classe que alcançou”.
Por fim, a pretensão não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo restado pacificada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.075), a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (STJ.
REsp 1878849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022).
Pelo o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para 11% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800074-37.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
24/05/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:20
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:27
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
07/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0800074-37.2022.8.20.5104 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA APELADO: CLÁUDIA JULIETTE DO NASCIMENTO ARAÚJO Advogado(s): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO, LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/05/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:31
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
06/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:56
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
03/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804290-56.2024.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ronaldo Alves de Andrade
Advogado: Alyne Monique Barbosa Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 10:54
Processo nº 0801893-50.2024.8.20.5100
Cosma Ribeiro de Lima Matias
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 18:14
Processo nº 0801893-50.2024.8.20.5100
Cosma Ribeiro de Lima Matias
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 14:56
Processo nº 0203698-54.2007.8.20.0001
Savio da Rocha Filgueiras
Haroldo Malizia Junior
Advogado: Savio da Rocha Filgueiras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2007 09:32
Processo nº 0800354-13.2024.8.20.5112
Maria Jakeline de Souza e Silva Camara
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 10:42