TJRN - 0800074-37.2022.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800074-37.2022.8.20.5104 AUTOR: CLAUDIA JULIETTE DO NASCIMENTO ARAUJO REU: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Uma vez que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela Parte Exequente sem impugnação da Parte Executada, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologa-se o crédito apresentado junto ao ID. 133107722, atualizado até outubro de 2024.
Fica a Parte Exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados somente serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autoriza-se desde já o destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais para fins de pagamento de alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Defere-se também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a Parte Exequente enquadra-se em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Determina--se o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como “Gratificações – Indenizações”, autorizando-se a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:51
Outras Decisões
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09/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 26/02/2025 23:59.
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06/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:10
Juntada de despacho
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02/10/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2023 09:44
Decorrido prazo de CLAUDIA JULIETE em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:47
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:43
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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10/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 22:39
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 15:13
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 06/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:01
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 04/04/2022 23:59.
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22/03/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 16:29
Conclusos para despacho
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19/01/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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