TJRN - 0802905-81.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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27/11/2024 13:23
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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27/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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26/11/2024 12:50
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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26/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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26/11/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:22
Juntada de Alvará recebido
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21/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0802905-81.2024.8.20.5300 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI IMPETRADO: PREFEITO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados.
A parte executada efetuou o pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme se observa do documento de ID 134727227.
Por sua vez, o exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para resgate dos valores (ID 136410800). É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
No mesmo diploma legal, o artigo 925 afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Consta nos autos que o valor devido foi quitado, de maneira que resta satisfeita a obrigação e, por conseguinte, o dever de extinção desta execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial de Transferência em favor da parte exequente (município de Cruzeta), devendo ser transferido para as contas bancárias informadas (ID 136410800).
Intime-se a parte autora para ter ciência do Alvará no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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16/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0802905-81.2024.8.20.5300 Parte autora: CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI Parte ré: PREFEITO DE CRUZETA DESPACHO Intime-se o Município para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
23/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:48
Decorrido prazo de Impetrante em 09/09/2024.
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30/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0802905-81.2024.8.20.5300 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI Polo Passivo: PREFEITO DE CRUZETA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista determinação judicial, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da condenação de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé, conforme determinado na sentença de id 122671901.
Cruzeta/RN, 15 de agosto de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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11/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0802905-81.2024.8.20.5300 Parte autora: CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI Parte ré: PREFEITO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI em face do PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA e do MUNICÍPIO DE CRUZETA, na qual requer a concessão da segurança, em sede liminar, para que seja determinada a imediata suspensão do processo de contratação da empresa vencedora no processo licitatório nº 025/2024, realizado por meio da Concorrência nº 001/2024.
Para tanto, relata que o Município de Cruzeta/RN deflagrou o processo licitatório n° 025/2024, por meio da Concorrência n° 001/2024, com vistas à contratação de empresa especializada em serviços de limpeza urbana.
Entretanto, a impetrante foi excluída do processo, sob a justificativa de que sua proposta estaria “93% abaixo do preço de referência, sendo assim inexequível”.
Neste ponto, surgiria a primeira ilegalidade, eis que o edital do certame (anexo 2) previu, em seu item 5.1.1, que o licitante deveria enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, do valor total do LOTE.
No entanto, no sistema ‘Portal de Compras Públicas’, onde a proposta foi registrada, não havia campo para preenchimento do valor do lote, apenas constando as nomenclaturas “valor unitário” e “valor total” (anexo 4).
Diante dessa inconsistência do sistema eletrônico e da exigência de um “valor unitário”, a impetrante apresentou o valor de R$ 129.172,87 (cento e vinte e nove mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), correspondente a um mês do contrato.
Logo, sendo o valor apresentado o mensal, tem-se que o valor total/anual da proposta era de R$ 1.550.074,44 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo a exclusão da empresa indevida, haja vista que notadamente sua proposta não estava “93% abaixo do preço de referência, sendo assim inexequível”.
Relata que impetrou recurso, tendo este sido deferido, embora não tenha efetivado o retorno da impetrante à disputa, o que motivou a apresentação de novo recurso, tendo, posteriormente, este sido indeferido.
Instaurado o presente processo em sede de plantão judiciário, foi determinada a emenda, de modo que o autor deveria anexar aos autos declaração de inexistência de ajuizamento das ações anteriores discutindo o mesmo objeto (ID 121655597).
Sobreveio petição de ID 121655575, na qual o autor declarou que não houve, anteriormente, análise do mérito objeto da presente ação.
Foi determinada a certificação pela secretaria sobre a existência de processo anterior, tendo esta, ao ID 121655458, certificado a existência do mandado de segurança nº 0800237-41.2024.8.20.5138, devidamente extinto.
Decisão de ID 121657614 NÃO CONHECEU do pedido formulado e determinou o encaminhamento dos autos ao juízo competente.
Recebidos os autos por esta Comarca, foi determinada, ao ID 121744035, a emenda da inicial, a fim de que a parte autora anexasse prova pré-constituída de seu direito líquido e certo.
Sobreveio petição de ID 122039250, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De plano, ressalta-se a existência de óbice intransponível ao processamento do presente mandado de segurança, diante da ausência da juntada da prova pré-constituída do direito líquido e certo da parte impetrante.
Conforme dispõe o art. 486 do CPC, “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha nova ação”, entretanto, “propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”.
Isso quer dizer que, para o recebimento da nova ação, é indispensável que o autor corrija o vício que gerou o indeferimento da ação anterior.
No caso em questão, a correção não restou configurada.
Ao compulsar os autos da ação de nº 0800237—41.2024.8.20.5138, observei que a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida sob o fundamento da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo do autor, uma vez que não restou configurada qualquer conduta ilícita praticada pelo ente municipal.
Cuida-se de procedimento licitatório n° 025/2024, por meio da Concorrência n° 001/2024, com vistas à contratação de empresa especializada em serviços de limpeza urbana, cuja empresa impetrante foi excluída do procedimento por apresentar proposta 93% abaixo do preço de referência, sendo, assim, inexequível.
Relata que o valor cadastrado foi fruto de equívoco causado por conduta ilícita do Município.
Afirmou o impetrante que houve distanciamento entre o disposto no edital e no sistema de cadastramento de proposta, eis que, na normativa editalícia, em seu item 5.1.1, havia a previsão de preenchimento do “valor do lote” e, no sistema, a previsão era referente ao valor “unitário” e “total”, de modo que realizou o cadastramento de acordo com o “valor mensal do contrato”, e, por consequência, teve sua proposta considerada inexequível, por ser 93% abaixo do preço de referência.
Entretanto, como bem considerado por este juízo na sentença de indeferimento, não foi vislumbrada a existência de qualquer conduta ilegal por parte do município, uma vez que o valor exigido no sistema eletrônico era referente ao valor total da proposta, conforme previsto em edital, não havendo qualquer menção a valor mensal, como apontado pelo impetrante.
O que houve, na verdade, foi um erro causado pela má interpretação do cadastro da própria empresa, não cabendo ao impetrante, portanto, requerer que o processo licitatório seja restaurado a fim de que possa corrigir seu equívoco, sob pena de estar-se desrespeitando a competitividade esperada do processo licitatório.
Ressalto que, conforme disposto ao ID 121654027, entre os quase 30 concorrentes, a grande maioria das empresas cumpriu com o disposto no edital, procedendo com o cadastramento do valor total de sua proposta, o que corrobora com o argumento de que o erro foi fruto da má interpretação do impugnante.
Inconformado com o erro, buscou o impetrante a sua reinserção no processo licitatório mediante provimento jurisdicional, nos autos de nº 0800237-41.2024.8.20.5138, sendo a inicial indeferida por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
Não obstante, buscou, novamente, mediante o presente processo nº 0802905-81.2024.8.20.5300, a sua reinserção no processo licitatório, inclusive através de pedido de tutela de urgência apresentado em sede de plantão judicial, com o fito de se obter novo provimento jurisdicional favorável, mesmo ciente da ausência dos elementos autorizadores da análise do feito em plantão, conforme Resolução nº 26/2012 do TJRN, que aduz: Art. 5º.
O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista.
II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória.
III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária.
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.
V - medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizadas no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153 de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VII – medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VIII – outras medidas de extrema urgência, não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do Juiz, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão. §1º.
O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. §2°.
Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.
Vê-se, portanto, claro desrespeito ao disposto em Resolução, uma vez que a parte impetrante apresentou novo Mandado de Segurança com pedido e causa de pedir idênticos ao disposto na ação anterior.
Ressalte-se que, apesar de a ação 0800237—41.2024.8.20.5138 ter sido extinta sem resolução do mérito, esta se deu após a análise das provas constantes nos autos, uma vez que a magistrada compreendeu que não havia comprovação do direito líquido e certo do autor, diante da ausência de irregularidade na conduta do Município e do erro unilateral da empresa impetrante.
Observo, também, que o impetrante ainda tentou induzir o magistrado de plantão a erro, vez que, ao ser intimado para apresentar declaração de inexistência de ajuizamento de ações anteriores discutindo o mesmo objeto (ID 121655597), ressaltou não ter havido, anteriormente, análise do mérito do objeto da presente ação (ID 121655575), omitindo a existência do processo de nº 0800237—41.2024.8.20.5138, cuja informação somente foi colacionada aos autos após diligências realizadas pela Secretaria Judiciária Plantonista.
O Código de Processo Civil apresenta uma série de deveres que devem ser observados pelas partes, senão vejamos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...) Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Inobservados algum dos deveres, resta configurado o ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC) ou a litigância de má-fé (art. 80 CPC), condutas inadmitidas em procedimentos judiciais, punidas mediante multa.
No caso em questão, vislumbro que a parte impetrante alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), vez que, ao ser intimada para apresentar declaração afirmando não ter proposto ação discutindo o mesmo objeto anteriormente, buscou induzir o juízo plantonista a erro, afirmando que não houve julgamento do mérito sobre a matéria, omitindo a relevante informação de que precedentemente ajuizou a ação de nº 0800237-41.2024.8.20.5138, com mesmo objeto, tendo a petição inicial sido indeferida por ausência de prova pré-constituída da ilegalidade alegada.
Ademais, observo que restou comprovada a conduta temerária da parte autora (art. 80, V, CPC), ao reingressar com a mesma demanda, aduzindo os mesmos fatos, com a mesma causa de pedir, as mesmas provas, sem que tivesse reparado o vício que gerou o indeferimento do mandado de segurança anterior, em sede de plantão judicial, mediante juízo que não tinha conhecimento dos autos originários e apresentando demanda que não configurava urgência apta a ser analisada em sede de plantão, na forma da Resolução nº 26/2012 do TJRN, bem como desrespeitando a competência preventiva da Comarca de Cruzeta para reanálise do fato.
Irresignada com o indeferimento da inicial nos autos de nº 0802905-81.2024.8.20.5300, a parte deixou de apresentar a medida cabível ao caso - recurso de apelação -, optando por ingressar com nova ação, durante o plantão judicial, omitindo a existência de ação anterior, o que demonstra sua clara intenção de, através de juízo estranho à lide e incompetente, alcançar provimento judicial favorável.
Não obstante, diante do zelo e das diligências realizadas pelo juízo plantonista, tal intento não foi alcançado.
Dessa forma, considero que restou configurada a litigância de má-fé, conduta esta vedada pelo ordenamento jurídico, de modo que aplico multa de 10% do valor da causa.
Ademais, mesmo intimada para emendar a inicial, a parte deixou de juntar prova constitutiva de seu direito líquido e certo, não tendo sido sanado tal vício no prazo concedido.
DISPOSITIVO Por essas razões, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 485, inciso I, CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais, já adimplidas.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.
Sem verbas honorárias nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do Código de Processo Civil, bem como na hipótese do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:26
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:31
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0802905-81.2024.8.20.5300 Parte autora: CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI Parte ré: PREFEITO DE CRUZETA DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança entre as partes em epígrafe.
A presente ação foi ajuizada em sede de plantão judiciário, tendo a Decisão de ID 121657614 deixado de conhecer o pedido liminar.
Como bem observado o magistrado plantonista, a ação busca restaurar discussão a respeito de matéria já discutida nos autos de nº 0800237-41.2024.8.20.5138, processo extinto por ter a parte deixado de apresentar prova pré-constituída do seu direito líquido e certo.
A respeito da propositura de nova ação, dispõe o CPC: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial em 15 (quinze) dias, devendo anexar prova pré-constituída de seu direito líquido e certo.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
21/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
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19/05/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 18:01
Outras Decisões
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18/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
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18/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
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18/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 11:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/05/2024 11:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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