TJRN - 0801030-53.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801030-53.2023.8.20.5125 Polo ativo ANTONIA ARRUDA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0801030-53.2023.8.20.5125.
Apelante: Antônia Arruda.
Advogados: Dr.
Jorge Ricard Jales Gomes e outros.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO PELA SENTENÇA RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Arruda, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pleito autoral para declarar a inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da autora sob a rubrica CAPITALIZAÇÃO 2805873; condenar o demandado ao pagamento de indenização por repetição do indébito (em dobro) da quantia cobrada indevidamente; e, por fim, condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões, afirma a parte apelante que foram feitos descontos referentes a “TITULO DE CAPITALIZAÇÂO” sem que houvesse formalização de contrato entre as partes, por sua vez sendo caracterizado tal desconto como indevido.
Ressalta-se também que a apelante é aposentada, sendo esse benefício o meio pela qual ela mantém todas as suas necessidades básicas, uma vez que esta já vive à margem da pobreza. “Sabe-se que o benefício previdenciário nesses casos é apenas o suficiente para garantir o mínimo de dignidade, qualquer quantia recebida a menos no mês gerando impacto sobre sua subsistência e, por consequência, na sua dignidade.” Relata que tal prática é contraria a Resolução 3.919/2010, uma vez que, não houve contratação/solicitação para que ocorresse tal desconto.
Aduz que o dano moral deve ser arbitrado com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como, requer que a condenação em honorários seja com base no valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 24534802).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença no que pertine a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pelo banco réu à parte autora e a alteração dos parâmetros da verba dos honorários advocatícios.
DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao banco réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, apesar de existir a necessidade da parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação em relação a majoração do valor não merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela irrisório.
No caso sub judice, vislumbra-se que os descontos tiverem início em Julho de 2023 no valor mensal de R$ 25,19 (vinte e cinco reais e dezenove centavos) e em Outubro ocorreu o deferimento da tutela antecipada para cessar os desconto.
Dessa forma, o montante total descontado foi de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais).
Assim, majorar o valor do dano seria desproporcional a causa, bem como, acarretaria o locupletamento ilícito.
Assim, verifica-se plausível e justa a manutenção do quantum da condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista ser condizente com o dano moral experimentado pela vítima porque em observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos julgados desta Terceira Câmara.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801551-24.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 27/07/2023 - destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante pretende que seja reformada a sentença combatida no ponto da fixação dos honorários sucumbenciais.
Como sabemos, os honorários, devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
No presente recurso, um dos pedidos consiste no arbitramento sobre o valor da causa.
Assim, o valor da condenação, bem como, o valor do proveito econômico é considerado irrisório tendo em vista que a baixa condenação em danos morais, cuja quantia é ínfima.
Assim, a verba honorária deve utilizar como base de cálculo o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos da norma processual de regência e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Também nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CUJO OBJETO É OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE CONTRATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO CORRETA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800528-15.2013.8.20.0001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 16/12/2020 - destaquei).
Por fim, cumpre esclarecer que a matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios é de ordem pública, de forma que pode ser alterada, inclusive, de ofício.
Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA REMANESCENDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CAUSA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ACÓRDÃO INTEGRADO COM EFEITOS INFRINGENTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU.” (TJRN – AC nº 0812257-39.2019.8.20.5106 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 17/08/2022 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEILÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA AO ARREMATANTE DOS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM E DO LEILOEIRO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Por integrarem a cadeira produtiva de fornecimento do serviço, leiloeiro e proprietário do veículo alienado são responsáveis solidários perante o arrematante, se verificada a falha na prestação dos serviços, à luz das normas consumeristas, aplicáveis à hipótese. - A inércia relativa à entrega dos documentos, ao arrematante, necessários para a liberação e transferência de veículo arrematado em leilão, acarreta danos de ordem moral. - O valor da indenização por danos morais, se ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, não podem ser reduzidos. - Para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve o Julgador ter em vista a justa remuneração dos serviços prestados e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional (art. 133 da CF), observando, ainda, as diretrizes previstas no §2º do art. 85 do CPC. - Se o valor da verba honorária não foi fixada em conformidade com as disposições legais, sua redução é medida que se impõe. - A ordem gradativa das bases de cálculos, estabelecidas no §2º do art. 85 do CPC, deve ser observada e, se fixada com inobservância de tal critério legal, a alteração, ainda que de ofício, se mostra necessária, mormente porque se trata de matéria de ordem pública”. (TJMG - AC nº 1.0000.22.019789-1/001 - Relatora Desembargadora Aparecida Grossi - 17ª Câmara Cível - j. em 22/06/2022 - destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para alterar os parâmetros da verba dos honorários advocatícios, devendo ser utilizado 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801030-53.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
28/04/2024 07:44
Recebidos os autos
-
28/04/2024 07:44
Conclusos 5
-
28/04/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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