TJRN - 0815283-32.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815283-32.2022.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo RACHEL TELLECHEA INDA Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR CIRURGIA PLÁSTICA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
MATÉRIA AFETADA PELO STJ AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO.
NÃO CARACTERIZADA A URGÊNCIA NECESSÁRIA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DE MEDIDA SATISFATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por maioria, em prover o recurso, nos termos do voto do redator para o acórdão.
RELATÓRIO Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (nº 0914690-43.2022.8.20.5001), ajuizada por Rachel Tellechea Inda em seu desfavor, na qual o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN deferiu o pedido autoral de tutela antecipada, consistente na autorização e custeio de procedimento reparador pós cirurgia bariátrica (ID17693763), conforme prescrição médica.
Em suas razões (ID17704506) sustenta que os procedimentos em si são estéticos, de modo que não podem ser custeados pela recorrente, bem assim, que os materiais a serem utilizados (cintas, meias, próteses de silicone) não estão incluídos na cobertura do plano de saúde.
Com estes argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo da decisão, com cassação na análise do mérito.
O pleito liminar foi parcialmente deferido (ID18104306), no sentido de autorizar somente o procedimento denominado dermolipectomia abdominal, com exclusão do custeio de procedimentos e insumos não ligados ao ato cirúrgico.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID19138887).
A representante da 8ª Procuradoria de Justiça, Rossana Mary Sudário, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do reclame, nos termos da liminar concedida (ID19240273). É o relatório.
A agravada não demonstrou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A necessidade de realização do procedimento pretendido, cirurgia plástica reparadora após ter se submetido à cirurgia bariátrica, não advém de risco à vida da paciente.
Não caracterizada a urgência necessária que justifique o deferimento de medida satisfativa nesse momento, sobretudo porque a cirurgia bariátrica foi realizada há cerca de um ano e meio.
Registro, por oportuno, que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 06/10/2020, afetou o REsp 1870834/SP ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar exatamente a controvérsia dos presentes autos: “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”, e determinou a suspensão dos processos em andamento.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em debate cinge-se à obrigatoriedade ou não da operadora de plano de saúde de custear a cirurgia plástica, em decorrência de pós cirurgia bariátrica.
Inicialmente, esclareço que o tema objeto do processo está suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, até o julgamento do REsp1.799.288/PR - Tema 1.039.
Todavia, o art. 314 do Código de Processo Civil permite a apreciação de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, ainda que os processos estejam suspensos.
No caso, os laudos médico e psicológico acostados aos autos (ID17693765 -p.10/16 e 36/41) aduzem que o procedimento é reparador e não estético e urgente, visto que, com a grande perda de peso a demandante ficou com excesso muito grande de pele, dificultando, inclusive, a higiene pessoal, além de lhe trazer transtornos de ordem psicológica, os quais devem ser tratados com urgência.
No entanto, à vista do contexto probatório, compreendo que a dermolipectomia abdominal para correção de abdomem em avental é, de fato, reparador e urgente.
Em relação ao uso de próteses mamárias e glútea, abdominoplastia, lipoaspiração e enxertos, tenho não restar evidenciada de plano sua finalidade, se estética ou reparadora, daí necessitar de instrução probatória para saber a real natureza destes procedimentos, consoante precedente desta Corte em situação análoga, a saber: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO DE CARÁTER REPARADOR, COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE PREVÊ AS SITUAÇÕES DE COBERTURA MÍNIMA.
DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL.
CORREÇÃO CIRÚRGICA DE DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS.
CORREÇÃO DE LIPOMATOSE OU LIPODISTROFIA DE DORSO COM ENXERTO GLÚTEO.
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS À DIREITA E À ESQUERDA.
FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA E PRÓTESES DE SILICONE.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INFORMA TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO URGENTE, INDISPENSÁVEL E INSUBSTITUÍVEL.
FINS ESTÉTICOS DO PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADO.
CIRURGIA DE NATUREZA REPARADORA.
MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
INCIDÊNCIA DO INCISO VII, DO ART. 20 DA LEI Nº 9.656/1998.
USO DE PRÓTESES DE SILICONE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DECIDIR SOBRE A NATUREZA ESTÉTICA OU NÃO DO USO DAS PRÓTESES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801178-50.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022).
Destaques acrescentados.
A drenagem linfática pós operatória mostra-se necessária eis que segundo laudo médico é indispensável para evitar seromas e fibrose.
Porém, no que concerne à drenagem linfática pós operatória e aos materiais pedidos pelo médico, a exemplo de cintas modeladoras e meias, estes consistem em procedimento e insumos não ligados ao ato cirúrgico e, portanto, devem ser excluídos, eis não previsto no art. 10, inc.
VII, da Lei nº 9.656/98, que estabelece, que transcrevo: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (...) Nesse pensar, colaciono julgado deste Tribunal, a conferir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA E INDEFERINDO MATERIAIS COMPLEMENTARES.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SESSÕES DE DRENAGEM LINFÁTICA, CINTAS MODELADORAS, MEIAS ANTITROMBOS E MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
PROCEDIMENTOS E MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800428-81.2021.8.20.5400, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/07/2022).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, em consonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso, para manter a autorização apenas da cirurgia denominada dermolipectomia abdominal, para correção de abdômen em avental, sem o custeio dos procedimentos posteriores e insumos não ligados ao ato cirúrgico. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 1 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815283-32.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 01-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815283-32.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815283-32.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
26/04/2023 08:58
Conclusos para decisão
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25/04/2023 19:28
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:22
Decorrido prazo de RACHEL TELLECHEA INDA em 16/03/2023.
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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25/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/02/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 09:08
Expedição de Ofício.
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13/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 16:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2023 06:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
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26/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 16:31
Conclusos para decisão
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19/12/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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