TJRN - 0834258-71.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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25/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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06/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0834258-71.2021.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 12 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:47
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 03:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 18:35
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834258-71.2021.8.20.5001 Parte autora: GUILHERME WERNE DA COSTA SOBRAL e outros Parte ré: JULIERNE GUILHERME DA COSTA SOBRAL e outros S E N T E N Ç A JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS N. 0834258-71.2021.8.20.5001 e 0822370-08.2021.8.20.5001.
I – RELATÓRIO DO PROCESSO N. 0822370-08.2021.8.20.5001 Vistos etc.
Guilherme Werne de Costa Sobral e Nicéia Severina dos Santos, ambos qualificados, ajuizaram a presente “AÇÃO JUDICIAL DE NOMEAÇÃO/DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR E ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL” em face de Julierne Guilherme da Costa Sobral, alegando, em síntese, que: a) são, respectivamente, filho e viúva do Sr.
Agenor Guilherme da Costa Sobral, falecido em 22/03/2020, o qual deixou para os herdeiros e a meeira, dentre outros bens, 76.000 (setenta e seis mil) cotas da empresa Comercial Sobral Ltda, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-04; b) a mencionada sociedade opera um posto de gasolina e possuía como sócios o coautor (Guilherme Werne de Costa Sobral), o réu Julierne Guilherme da Costa Sobral e o pai de ambos, de modo que as cotas sociais eram distribuídas, respectivamente, em 4.000 (quatro mil) para o autor, 30.000 (trinta mil) para o réu e 76.000 (setenta e seis mil) cotas para o de cujus, conforme o último aditivo contratual; c) a pessoa jurídica atualmente está sob a administração exclusiva do réu, com base no último aditivo contratual de nº 06, firmado em 30/11/2015 e registrado na Jucern em 13/01/2016, sendo que até o aditivo nº 05 o coautor, o réu e o falecido pai de ambos realizavam a administração em conjunto; d) com o falecimento do seu genitor, o coautor resolveu reassumir suas funções de administrador, mas foi impedido pelo réu sob a alegação de que o cargo agora era exclusivo dele, por força do aditivo nº 06, instrumento até aquele momento desconhecido; e) ao tomar conhecimento do referido aditivo, o coautor verificou diversas ilegalidades, sendo uma flagrante, consistente na ausência de sua anuência, e outra possível, relativa à falsificação da assinatura do seu pai, motivos pelos quais, em 17/12/2020, apresentou à Jucern requerimento de sustação do aditivo nº 06; f) o presidente da Jucern decidiu sustar provisoriamente o aditivo nº 06, porém a decisão foi revogada e o processo encaminhado ao Ministério Público para análise da alegação de fraude; g) o coautor também notificou o réu para que lhe fossem prestadas contas de sua administração, especialmente após o falecimento do seu genitor e sócio majoritário, o que resultou no recebimento de alguns documentos emitidos pela contabilidade da sociedade que indicavam estar sendo a administração feita sem a devida probidade por parte do réu; h) ademais, constatou que o réu fez retirada de altos valores da pessoa jurídica e despendeu montantes ainda mais expressivos para realização de construções e/ou reformas, tudo a revelia dos demais sócios e sem as devidas prestações de contas.
Amparados nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postularam os demandantes a concessão de tutela de urgência para: i) reestabelecer a eficácia do aditivo nº 5, suspendendo os efeitos jurídicos do aditivo nº 6, de modo a recolocar o coautor na função de administrador e a suspender a doação de cotas que fora feita pelo falecido ao réu; ii) suspender os poderes do réu da função de administrador da pessoa jurídica.
No mérito, requer a procedência da demanda, para declarar a nulidade do aditivo 06 da empresa, restabelecendo com isso a função do autor como administrador e a doação das quotas societárias e destituindo definitivamente o réu das funções de administrador da empresa.
Ademais, pugna pela citação da herdeira MARA MARINA DA COSTA SOBRAL, para comparecer à lide na condição de litisconsorte ativa ou passiva necessária.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 68348350).
Despacho determinando a emenda da exordial, sob pena de indeferimento (id.
Num. 68635197), devidamente atendido pelo autor em Id. 68663327 e ss.
Decisão em ID. 68677906 indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Citada, a parte ré JULIERNE GUILHERME DA COSTA SOBRAL ofertou contestação em ID. 74565895.
Na peça, defende, preliminarmente, o litisconsórcio necessário com o espólio do Senhor Agenor Guilherme de Sobral e a ilegitimidade ativa da parte autora Niceia Severina dos Santos.
Argui, ainda, prejudicial de mérito de decadência.
Meritoriamente, aduz: a) a legalidade do aditivo contratual nº 06, inexistindo falsificação ou falsidade, seja de forma ou de conteúdo, o qual fora assinado e rubricado pelo Senhor Agenor no pleno gozo de suas faculdades mentais e de livre vontade; b) em 2015, o Sr.
Agenor convocou o autor Guilherme Werner por meio de telefone, mas este não compareceu, sendo feito o aditivo contratual nº 06 entre os 2 (dois) dos 3 (três) sócios, na frente do contador da empresa, o Sr.
Clidenor Aladim de Araújo Júnior, com as devidas rubricas e assinaturas, conforme declaração em anexo; c) o aditivo contratual nº 06 era de conhecimento público e notório, seja de todos os funcionários do posto, como também de outros órgãos públicos e privados, como Jucern, Petrobras Distribuidora S.A, entre outros; d) o autor estava impedido de participar da assembleia que o destituiu da função de administrador, e por isso não foi convocado, não havendo nenhuma nulidade a ser alegada.
Aliás, nulidade haveria se o autor tivesse participado da assembleia que o destituiu da função de administrador, pois, neste caso, o § 2º do art. 1.074 do Código Civil teria sido violado; e) o aditivo contratual nº 05, ao estabelecer regra acerca da cessão de cotas pelos sócios, ao revés do que alega a parte demandante, apenas tratou da cessão feita em favor de quem não é sócio (terceiro/estranho), impondo condições diferenciadas a esse respeito, mas quedando silente quanto à transferência entre sócios, que é o caso da operada do falecido para o réu; f) o Código Civil prelecionava, até a mudança promovida pela Lei nº 13.792/2019 (modificação posterior à alteração contratual ora questionada), que, não havendo disposição contratual em sentido diverso, o sócio poderia ser destituído do cargo de administrador, desde que aprovado por titulares de cotas correspondentes a mais de 2/3 do capital social; g) as cláusulas do Contrato Social disciplinadoras de deliberações dos sócios estabelecem que preferencialmente se adotará o § 3º do art. 1.072 do CC, o qual trata da dispensa de reuniões ou assembleias quando todos os sócios decidirem sobre a matéria por escrito, além de não estar presente in casu algumas das hipóteses do § 1º do art. 70, que tornaria obrigatória a realização de reunião ou assembleia mesmo para as EPPs; h) a deliberação em assembleia somente é obrigatória quando o número dos sócios for superior a 10 (dez), nos termos do § 1º do art. 1.072 do CC, ou seja, no presente caso concreto, em que havia apenas 3 (três) sócios, não era obrigatória a convocação de assembleia; i) não houve qualquer má conduta na administração da empresa, importando dizer que o autor, Guilherme Werne, é empresário do ramo de transporte público de passageiros em ônibus e por muito tempo abasteceu em volume extremamente expressivo, os veículos de sua empresa na Comercial Sobral Ltda, cujo nome fantasia é Posto Alvorada, em prejuízo dos demais sócios, o que ora limitado pelo réu, gerando revolta por parte do requerente.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
A requerida MARA MARINA DA COSTA SOBRAL, por sua vez, apresentou contestação em Id. 78239338, em idêntico teor à peça já apresentada pelo corréu, requerendo, ao fim, a improcedência integral do pedido autoral.
Réplica às contestações em Ids. 78239338 e 79720707.
Decisão saneadora proferida em Id. 83579955, rejeitando as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Diante do teor do resultado da perícia grafotécnica produzida nos autos conexos, este Juízo deferiu apreciou novo pedido de tutela de urgência, concedendo-a, no sentido de suspender os efeitos jurídicos do aditivo nº 6, inclusive quanto à doação de cotas que fora feita pelo falecido ao réu e a destituição da função de sócio-administrador, bem como determinar que autor e réu, promovam a administração em conjunto da sociedade, até ulterior decisão deste Juízo, abstendo-se ambos de praticar qualquer ato que vise a dilapidação do patrimônio da empresa, sob pena de multa.
Posteriormente, o Eg.
TJ/RN, ao julgar agravo de instrumento nº 0801468-31.2023.8.20.0000, determinou que a administração da sociedade seja feita pela inventariante Mara Marina da Costa Sobral.
Na decisão com Id 105420595 este juízo pronunciou-se sobre as provas a serem produzidas, deferindo a produção da prova oral em audiência de instrução.
Porém, considerando que nenhuma das partes arrolou testemunhas, a audiência foi cancelada.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO PROCESSO N. 0822370-08.2021.8.20.5001 Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
No caso em tela, conforme explicitado por ocasião do saneamento do feito, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar, obviamente, se o aditivo contratual questionado, qual seja, aditivo contratual n.° 06, está ou não inquinado de nulidades desde sua origem (vícios no negócio jurídico), à luz do contrato social ou da lei civil vigente, bem como analisar a alegação de administração temerária da sociedade exercida pelo réu Guilherme Werne de Costa Sobral, de modo a justificar o pedido de suspensão de seus poderes da função de administrador da pessoa jurídica.
Pois bem.
Para justificar o pleito de nulidade do aditivo contratual nº 06, o qual repousa em Id. 68355657, aduz a parte autora que aludido documento estaria inquinado por diversas ilegalidades, sendo as mais flagrantes consistentes na ausência de sua anuência, e outra relativa à falsificação da assinatura do seu pai.
Para dirimir a controvérsia acerca da falsidade de assinatura, este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica por intermédio da ação de produção antecipada de provas que tramita apenso, concluindo a perita que (Id. 83847051 dos autos conexos): Impugnada pela parte ora ré acerca das conclusões obtidas, a perita grafotécnica, em sede de laudo complementar, reitera as conclusões anteriormente obtidas, informando expressamente que a análise técnica observou, inclusive, a condição de saúde do de cujus (Id. 102393817 dos autos conexos): Destaco que o laudo pericial é dotado dos fundamentos que levaram a conclusão adotada pela perita, não havendo motivos para afastar os elementos técnicos apresentados.
Resta inconteste, portanto, que houve uma fraude no momento da assinatura do aditivo contratual nº 06, que previu a destituição do autor GUILHERME WERNE DA COSTA SOBRAL, em relação à administração da sociedade COMERCIAL SOBRAL LTDA-EPP, bem assim a doação das cotas do então sócio falecido Agenor Guilherme de Sobral ao réu JULIERNE GUILHERME DA COSTA SOBRAL.
Logo, o aditivo n. 06 é de todo nulo, dada a inequívoca ausência de efetiva manifestação válida de vontade pelo de cujus, carecendo o negócio jurídico de um dos elementos indispensáveis à sua validade, qual seja, a declaração de vontade, livre e consciente do sócio cuja assinatura restou falsificada.
Comungando de idêntico posicionamento, impende transcrever o julgado adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA MEDIANTE A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO SÓCIO CONTROLADOR DA EMPRESA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO.
CESSÕES DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADAS APÓS O REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA.
PRESERVAÇÃO DOS SEUS EFEITOS.
PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
RESSARCIMENTO DEVIDO PELOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.MERO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELA TURMA JULGADORA.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. (STJ.
EDcl no REsp 1368960/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Destarte, constatada a alteração contratual na JUCERN mediante falsificação da assinatura do sócio majoritário Agenor Guilherme de Sobral, inconteste a necessidade de tornar o aditivo contratual social nulo, devendo ser restaurados, por conseguinte, a eficácia e validade do Aditivo Contratual nº 5, acostado em 68355659, que vigorava anteriormente.
Diante desse contexto, esclareço que o Aditivo Contratual nº 5 estabelecia que a administração da sociedade ocorreria da seguinte forma: Ainda, mister explicitar a divisão de cotas sociais prevista também no referido aditivo contratual: Assim, é fato provado que o aludido aditivo previa expressamente a administração da sociedade pelos sócios Agenor Guilherme de Sobral (já falecido), Guilherme Werne da Costa Sobral (ora autor) e Julierne Guilherme da Costa Sobral (ora réu), de forma isolada ou em conjunto.
Ademais, ainda conforme previsão contratual, havendo o falecimento do sócio majoritário, qual seja, o falecido Agenor Guilherme de Sobral, a administração competiria aos sócios e herdeiros, conjuntamente.
Nesse ponto, veja que, ao falecer, as quotas do falecido passaram a ser da meeira e dos herdeiros, cuja proporção respectiva será fixada através do inventário do falecido, atualmente em tramitação (processo n. 0809616-34.2021.8.20.5001), porém, ao menos até o momento da presente sentença, a ré Mara Marina da Costa Sobral atua como inventariante dos bens deixados pelo de cujus, além de ser sucessora necessária e, em atenção à divisão de cotas supracitada, possuiria a maior parte das cotas societárias da empresa.
Dito isso, a princípio, não existiriam óbices à administração conjunta a ser realizada entre os herdeiros, notadamente diante da previsão contratual nesse sentido.
Nada obstante, dúvidas inexistem quanto à clara incompatibilidade da administração conjunta entre a ser possivelmente realizada entre o coautor e o réu Julierne Guilherme, dada a litigiosidade da relação entre ambos, tanto é assim que o requerente busca, ainda, afastá-lo da administração da sociedade, argumentando, para tanto, a má gestão por este exercida a partir do aditivo contratual reputado nulo.
Para justificar o pedido de destituição do réu supracitado das funções de administração da sociedade, o autor fundamenta-se na ocorrência de falha na prestação de contas e do dever de transparência e na assunção de despesas onerosas sem a observância da consulta aos demais sócios.
Elucidando a questão, mister colacionar o texto do art. 1.019 do Código Civil: Art. 1.019.
São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. grifos nossos Com efeito, na condição de sócio, é facultado ao requerente pugnar pela revogação dos poderes de administração concedidos ao réu Julierne Guilherme, ainda que para atuar de forma conjunta aos demais, desde que comprovada judicialmente a justa causa alegada.
Para isso, este Juízo deferiu, nos autos conexos, a produção antecipada de prova pericial contábil, com vistas a se apurar se os gastos realizados pelo então administrador exclusivo da sociedade estão adequados a finalidade da empresa, além de prova pericial de engenharia civil para apurar se a quantidade de material de construção adquirido para a obra realizada no Posto Sobral seria compatível com as reformas realizadas no período.
Os laudos de engenharia civil com seus complementos encontram-se Id. 86373269, 88580472 e 102112174 e o laudo pericial contábil (contabilidade) em Ids. 92526222 e 91097665, todos constantes do processo n. 0834258-71.2021.8.20.5001.
Quanto à perícia de engenharia civil, o expert concluiu que, diante da ausência de apresentação dos projetos pelo réu, o que configura, inclusive, como obra irregular (resposta ao item 5 do laudo), não seria possível apresentar comparativo de custos, mas apenas dos quantitativos utilizados nas obras e aqueles que seriam efetivamente necessários a sua consecução.
Posto isso, eis as conclusões do perito técnico: Inexistindo qualquer nulidade nos laudos periciais de engenharia civil, ressoa claro que a prova técnica produzida indica clara e expressamente a incompatibilidade entre o quantitativo de materiais adquiridos pelo réu Julierne Guilherme, comprovados mediantes as notas fiscais apresentadas ao expert, superam em muito o quantitativo que seria necessário a promover a reforma descrita no Posto objeto da perícia.
Ressalto, ainda, que seria ônus do demandado, porquanto atuando como administrador exclusivo da sociedade, comprovar a regularidade da obra, apresentar os projetos respectivos, dentre eles o cronograma físico-financeiro, de modo a possibilitar não só a regularidade da obra perante os órgãos oficiais, mas também a própria transparência e fiscalização dos recursos utilizados para tanto, mas não o fez.
Outrossim, a perícia contábil teve por escopo “matérias de cunho eminentemente contábil, seus reflexos fiscais e tributários, inclusive acessórias, indícios de fraudes, bem como de gestão temerária do empreendimento Comercial Sobral Ltda entre janeiro de 2020 a setembro de 2021”, nos termos do laudo em Id. 92526222 da ação de produção antecipada de provas.
Mister transcrever igualmente as conclusões extraídas do referido laudo pericial: Ora, chama a atenção a conduta do então administrador e ora réu Julierne, que, mesmo ciente de sua obrigação em fornecer os documentos necessários a elaboração da análise contábil mediante ordem deste Juízo, manteve-se omisso, devendo, por consequência, arcar com o ônus de sua desídia.
No mesmo sentido conclui o perito técnico, in verbis: 3.4.1.6 Essa consolidação de fatos (itens 3.4.1 a 3.4.1.5) é apresentada como fundamentação para delimitar que a própria omissão dos responsáveis, assumida pela ação deliberada dos agentes em não fornecer os dados, confirmam desobediência a legislação, pois há, independente do argumento que se apresente, evidentes provas de má gestão, posto que: a) se a empresa não mantém os registros exigidos por lei, põe em risco o negócio e assume a condição de manipulação de dados, posto que deve/deveria apurar seus resultados com base em escrituração fundamentada; b) se mantém a escrituração regular, age de forma deliberada prejudicando os demais sócios e a dimensão resolutiva desse caso, em nada cooperando nesse processo. (…) 3.4.2.1 No caso concreto, e sem a necessidade de aprofundar conceitos sobre regimes tributários, o regime adotado pela Comercial Sobral Ltda é o de Lucro Real, que exige, sem maiores delongas, manutenção de contabilidade baseada nas normas em vigor, consoante ao que se expõe no Decreto 9.580/2018 (popularmente conhecido como Regulamento do Imposto de Renda). 3.4.2.3 Para além dessas características, empresas enquadradas nesse regime devem apresentar, periodicamente, entre outras obrigações acessórias, as Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que decorrem, por óbvio, da sistematização de todas as operações da entidade. (…) .
Ou seja, para distribuir resultado contábil, é necessário ter apuração contábil regular. 3.4.2.5 Entende-se aqui necessário repisar essa legislação (e aquelas apresentadas no item 3.4.1) apenas para ratificar que a gestão, mesmo possuindo dever legal de manter escrituração, e certamente a mantém, negou e nega o direto dos demais sócios ao conjunto de dados. 3.4.3.1 No que tange a omissão, enquadra-se nessa categoria a ocultação de fatos e dados relevantes, que tragam prejuízos aos envolvidos com a entidade. 3.4.3.2 O que se tem em relação ao caso concreto é, minimamente, a consolidação, pela ação deliberada dos gestores responsáveis, de uma omissão intencional, pois é obrigada a manter (e mantém) escrituração contábil. 3.4.3.3 Importante destacar que também constam nos autos prova técnica que indicam simulação de assinaturas em registros comerciais da empresa, provas estas revalidadas em segundo momento. 3.4.3.4 Portanto, presentes informações sobre indícios de manipulação, simulação e falsificação de dados societários, associada a omissão intencional dos responsáveis pela não entrega dos dados contábeis da empresa, consolidam, em primeiro plano, inevitável conclusão técnica preliminar de que há indícios latentes da prática de fraudes, tudo consubstanciado nos fundamentos apresentados, e no suporte documental presente nos autos. 3.4.4 Gestão temerária – (…) 3.4.4.1 No que tange a questão tributária, indícios presentes no processo ensejam condutas reprováveis, desconhecidas dos autores, e que podem ser associadas ao que se define como crimes contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/1990) (…) 3.4.4.3 O que se vê no caso concreto é a desobediência a esses preceitos, substantivamente representada pela (a) distribuição mínima de R$ 169.303,84 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e três reais e oitenta e quatro centavos) em contrapartida as despesas, ferindo as bases de apuração tributária, bem como a (b) antecipação mínima de R$ 131.476,95 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), sem respaldo em saldo contábeis.
São fatos robustamente apresentados nos autos. 3.4.4.4 Em termos de prova, e com base no conjunto de dados utilizados como base, ficou afastada a presunção de erros por parte da gestão, isso porque há indícios de escrituração alheia ao conjunto de exigências legais, e a distribuição/antecipação de valores sem a comprovação da apuração do resultado contábil. grifos nossos Diante do minucioso trabalho pericial elaborado pelo expert em contabilidade, comprovou-se a argumentação autoral quanto à gestão temerária cometida pelo demandado em nítido prejuízo à sociedade comercial e aos demais sócios. É inegável o direito do sócio à distribuição de lucros da sociedade, em especial, observadas as mesmas condições a todos os sócios.
Tal direito, contudo, não justifica a ação do sócio-administrador de, por conta própria, e sem qualquer formalização, realizar retiradas sem a observância dos requisitos legais.
Mesmo que reconhecido o direito à divisão de lucros (atuais ou pretéritos), não é garantido ao sócio, por sua própria iniciativa, sem qualquer planejamento financeiro, fazer retiradas a fim de se ressarcir daquilo que entendia devido.
Em verdade, a instrução processual revelou que a contabilidade da sociedade empresária não abrangia a totalidade das entradas e saídas, sendo evidente que não poderia o réu simplesmente passar a fazer retiradas sucessivas do caixa da sociedade, sem anuência dos demais sócios para tal prática.
Como se não bastasse, ao deixar de proceder com suas obrigações tributárias, coloca em risco à própria existência da empresa, que poderá vir a sofrer cobranças em virtude de sua omissão.
Cumpre esclarecer que, pela legislação civil pátria, a “falta grave” que justifica a exclusão judicial de sócio-administrador trata-se de um conceito aberto, indeterminado, a ser apurado de acordo com a realidade específica da sociedade empresária e das consequências a ela impostas pela atuação do sócio, sempre primando pelo princípio da preservação da empresa.
No caso dos autos, reputo por suficientemente comprovado, mediante farta instrução probatória, a prática de faltas graves pelo réu JULIERNE GUILHERME DA COSTA SOBRAL, aptas a lhe afastarem da administração da sociedade.
A potencialidade lesiva à sociedade é clara, eis que nenhuma sociedade empresária é capaz de manter em ordem as finanças tendo a previsão de receita, mas não de despesas, especialmente quando estas encontram-se em aparente superfaturamento.
Some-se a isso a já mencionada falsificação do aditivo contratual que deu origem à administração exclusiva exercida pelo réu.
Vale lembrar que, segundo orientação do STJ, “tem-se na exclusão judicial de sócio uma medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível à consecução desse fim a demonstração em juízo da justa causa” ( AgInt no AREsp 1026239/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) No mesmo sentido: "SOCIEDADE LIMITADA - Ação de exclusão de sócio - Conjunto probatório que revela a prática de atos caracterizadores de falta grave pelo sócio apelante no cumprimento de suas obrigações - Art. 1.030 do CC - Provas de utilização do patrimônio social para o pagamento de despesas pessoais – Sentença mantida - Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10024008220188260666 SP 1002400-82.2018.8.26.0666, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 26/05/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/05/2022) Importante mencionar que o juiz é vinculado expressamente aos pedidos formulados pela parte autora por ocasião de sua exordial, em atenção ao princípio da astriçao/congruência e de vedação às sentenças ultra/extra/infra petitas.
No caso em epígrafe, embora o Juízo ad quem tenha determinado em decisão de natureza provisória que a administração da empresa deverá ser feita de forma exclusiva pela ré Mara Marina, entendo que a sentença de mérito deverá limitar-se aos pedidos da inicial, quais sejam, anulação do aditivo contratual nº 5 e afastamento do réu Julierne Guilherme da administração da sociedade.
Outrossim, a ré Mara Marina Costa Sobral atua como inventariante do espólio de Agenor Guilherme de Sobral, tratando-se, pois, de atribuição de natureza nitidamente temporária, razão pela qual, acaso seja alterado o inventariante responsável pelo espólio, ao novo nomeado competirá a administração da parte que compõe a esfera de interesse do de cujus.
Por derradeiro, tenho que a procedência integral da pretensão autoral é medida que se impõe, com a restauração dos efeitos do aditivo contratual anterior, porém, neste mesmo ato, restando configurada a falta grave imputado ao ora réu, mister o acolhimento do pedido para afastá-lo do direito a administrar, seja individual ou conjuntamente, a referida sociedade.
III - DISPOSITIVO DO PROCESSO N. 0822370-08.2021.8.20.5001 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, de modo que: a) DECLARO a nulidade do aditivo contratual nº 6 relativo à sociedade Comercial Sobral Ltda-EPP (Id. 68355657), restaurando assim todos os efeitos fáticos e jurídicos advindos do Aditivo Contratual nº 05 (Id. 68355659); b) RECONHEÇO as faltas graves imputadas ao réu JULIERNE GUILHERME DA COSTA SOBRAL, pelo que DESTITUO-O de quaisquer poderes de administração da sociedade Comercial Sobral Ltda -EPP, esta que deverá ser, a partir do presente pronunciamento judicial, administrada em conjunto pelo autor e pelo(a) inventariante do espólio do Sr.
Agenor Guilherme de Sobral, até ulterior partilha de bens e posterior redistribuição das cotas sociais; Após, o trânsito em julgado desta, OFICIE-SE à JUCERN dando ciência desta decisão e solicitando a averbação da revogação em definitivo dos poderes de administração do sócio JULIERNE GUILHERME DA COSTA SOBRAL, bem como da anulação do aditivo contratual nº 6, ambos relativos à sociedade Comercial Sobral Ltda-EPP, CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-04.
Considerando o princípio da causalidade, bem assim a atuação de Mara Marina da Costa Sobral na condição de litisconsorte do réu Julierne Guilherme, CONDENO ambos os réus, de forma solidária, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor da parte autora, estes últimos os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao tempo de tramitação da demanda, a complexidade do feito, o zelo e o trabalho desempenhado pelos causídicos, na forma do art. 85, §2, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e cumprida a diligência supra, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Ficando facultado o desarquivamento a qualquer tempo, desde que haja requerimento de cumprimento do julgado pela parte vencedora, observando os termos do art. 523 do CPC.
P.R.I.
I – RELATÓRIO DO PROCESSO N. 0834258-71.2021.8.20.5001 Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” distribuída a este Juízo em razão da conexão e dependência com ação anteriormente ajuizada e atualmente em tramitação nessa Vara de nº 0822370-08.2021.8.20.5001.
Requer a parte autora, em síntese, a antecipação das provas que seriam requeridas e produzidas na fase da instrução do processo principal, onde as partes litigam sobre a administração da empresa COMERCIAL SOBRAL LTDA.
Assim, ao final, requer, com base no art. 464 do CP: 1) a produção de prova pericial para verificação se a assinatura aposta no aditivo contratual é falsa; 2) a produção de prova pericial para análise contábil dos documentos apresentados na inicial; 3) a produção de prova pericial de engenharia civil para averiguar se a quantidade de material de construção adquirido é compatível com as reformas realizadas no período.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 71081833).
Despacho em ID. 72379014 recebeu a exordial e deferiu a produção antecipada de provas periciais, na forma requerida pelo demandante, nomeando, no mesmo ato, perito grafotécnico, perito de engenharia civil e perito contábil.
Após regular produção das provas, mediante inclusive o contraditório das partes, a decisão em Id. 110091285 homologou o laudo pericial grafotécnico e seus complementos (Id. 83847051 principal e 85959956, 102393817 complementares); os laudos de engenharia civil com seus complementos (Id. 86373269, 88580472 e 102112174); e o laudo pericial contábil (contabilidade) de Id. 92526222 e 91097665.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO PROCESSO N. 0834258-71.2021.8.20.5001 De início, incumbe esclarecer que, conforme o art. 382, § 4ª do CPC, no procedimento da produção antecipada da prova não se admite defesa.
Desta feita, a impugnação da parte requerida deve se limitar a questões processuais e ao cabimento do pedido à luz das hipóteses previstas no art. 381 do CPC, não comportando qualquer discussão a respeito do direito material, ou a realização de juízo de valor acerca da prova a ser produzida.
A produção antecipada de provas, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, perdeu a natureza cautelar, assumindo a condição de ação probatória autônoma, pela qual se pretende a produção de uma prova antes do ajuizamento da ação principal.
As hipóteses de cabimento desta modalidade de ação estão previstas no art. 381 do CPC (caput e § 1º), que remete a quatro situações: quando haja fundado receio de venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito; na hipótese do prévio conhecimento dos fatos poder justificar ou evitar o ajuizamento de ação; ou no caso de arrolamento de bens com finalidade exclusivamente probatória.
No caso vertente, segundo se infere da decisão que recebeu a ação, o pedido de produção antecipada fora amparado no inciso II do art. 381, ou seja, as provas seriam produzidas por serem meio adequado de solução de conflito.
Considerando a efetiva produção das provas observando o contraditório processual, mormente diante da homologação proferida em Id. 110091285, cabe então a este Juízo, tão somente, dar por realizada a prova, assegurando à parte interessada o seu regular acesso.
III – DISPOSITIVO DO PROCESSO N. 0834258-71.2021.8.20.5001 Por todo o exposto, DECLARO que as provas provas periciais grafotécnicas, de engenharia civil e contábil foram regularmente produzidas, extinguindo, de conseguinte o presente feito, o que faço nos termos do que dispõe o art. 383 c/c 487,I, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, ante a aplicação analógica da Súmula nº 1 do E.
TJ/RN, pela ausência de pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:04
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 10:40
Decorrido prazo de As partes em 29/01/2024.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de Juliana Marques Galvão Mendes em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 23/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834258-71.2021.8.20.5001 Parte autora: GUILHERME WERNE DA COSTA SOBRAL e outros Parte ré: JULIERNE GUILHERME DA COSTA SOBRAL e outros D E C I S Ã O
VISTOS.
Cuida-se de pleito formulado pelo Réu JULIERNE GUILHERME DA COSTA (Id. 104138063) para declaração de nulidade do laudo pericial grafotécnico, por violação aos artigos 466 e 474 do CPC, sobretudo ante a ausência de comunicação prévia da data, hora e local da realização do ato, e ante a impossibilidade de acompanhamento do ato pelos assistentes técnicos das partes, a declaração da nulidade da prova pericial e, ainda, por contradições, por respostas incompletas a alguns quesitos primordiais ao deslinde da controvérsia, por falta de resposta a outros quesitos formulados e, sobretudo, por inconsistências técnicas, que as perícias (grafotécnica e de engenharia) sejam declaradas nulas de pleno direito por esse juízo, razão pela qual devem ser refeitas, com a designação de novos peritos.
Pede ainda a intimação da perita para esclarecer novos pontos mencionados na petição.
O laudo pericial complementar de engenharia civil já foi apresentado ao Id. 102112174.
As partes foram intimadas para manifestações ao Id. 103337470.
O Demandante peticionou ao Id. 103245899, concordando com os laudos periciais.
A parte autora NICEIA afirmou que não há discordância de sua parte quanto ao conteúdo dos laudos apresentados (Id. 103261455).
Vieram conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Pela segunda vez o Réu veicula a mesma temática, já decidida ao Id. 84834919, qual seja: “nulidade da perícia grafotécnica em razão do seu não comparecimento, como também dos seus assistentes técnicos.” As razões do Demandado não merecem prosperar.
Em primeiro lugar, vejo que o Réu já impugnou anteriormente o trabalho da perita, cuja alegação foi rejeitada desde a decisão de Id. 84834919 e, naquele momento, com muito embora o trabalho já tivesse sido concluído, o Réu sequer cogitou a possibilidade de anulação do mesmo.
De maneira inequívoca, cuida-se de ponto já fulminado pela preclusão consumativa, eis que se trata de ponto processual já decidido que caberia à parte Ré interpor o recurso cabível em tempo e modo devidos e que não o fez, corroborando também na preclusão temporal, fulminando completamente a sua pretensão de nulidade do laudo pericial grafotécnico (artigos 505 e 507, CPC).
Apenas em respeito às fundamentações das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88 e art. 11, CPC), a perita, em seu turno, esclareceu devidamente ao Id. 83583515 a impossibilidade de comparecimento pessoal, diante do falecimento do Sr.
Agenor e análise apenas de suas assinaturas.
Somente agora, após transcorrido longo lapso temporal, há mais de 1 (um) ano, vem o Réu se opor a produção da prova, conduta que é completamente descabida e imbuída de má-fé e ausência de cooperação processual, sobretudo porque o mesmo pleito já foi indeferido anteriormente.
Importante sobrelevar que na forma do art. 278, CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, cuja contrariedade também é passível de restar caracterizada a nulidade de algibeira.
Outrossim, noto que a parte Ré apenas disserta sua irresignação quanto ao conteúdo do laudo, na medida em que sustenta peculiaridades relacionadas às doenças de Alzheimer que acometia o Sr.
Agenor, cuja peculiaridade já foi esclarecida pela perita ao Id. 85959956.
No mais, repise-se que não há que se falar em nulidade sem que tenha havido ou comprovado prejuízo para as partes no processo.
Dessarte, percebo que sua manifestação diz respeito ao mérito do conflito sobre o qual se discute a verificação se a assinatura aposta no aditivo contratual é falsa.
Tal pleito será apreciado no momento da sentença de mérito.
Em sendo assim, concluo que o laudo apresentado obedeceu todos os ditames legais do art. 473, CPC, como também percebo que o Réu não trouxe nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho realizado pela r. perita, sendo o documento suficiente para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Do mesmo modo, ocorre com os laudos periciais de engenharia civil e de contabilidade, na medida em que após apresentados os laudos periciais e laudo complementar de engenharia civil que repousa ao Id. 102112174, páginas 1 até 14, não houve mais nenhuma oposição das partes quanto aos conteúdos esmiuçados nos laudos.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, REJEITO o pleito de nulidade formulado pelo Réu, mormente porque já foi fulminado pela preclusão consumativa e temporal, como também pela ausência de interposição de recurso do Réu nesse sentido, estabilizando a decisão retro e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico e seus complementos (Id. 83847051 principal e 85959956, 102393817 complementares) e os laudos de engenharia civil com seus complementos (Id. 86373269, 88580472 e 102112174) e o laudo pericial contábil (contabilidade) de Id. 92526222 e 91097665.
Fica o Réu advertido de que a renovação do mesmo pleito, desmuniciado de provas novas, com o intuito meramente protelatório, será reprimida com a penalidade de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (Artigos 77, 80 e 81, CPC).
Escoados os prazos já fixados, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 02:28
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:28
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
01/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0834258-71.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento das petições dos peritos Arthur Paiva e Beniza Pessoa, requerendo o que entender de direito.
Natal, aos 26 de junho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 07:26
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:26
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:30
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 15/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:41
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:54
Expedição de Alvará.
-
11/11/2022 07:53
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
11/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:41
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:05
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:58
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:58
Decorrido prazo de EMMANUELL ALVES LOPES em 19/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:58
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 23:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 13/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 13/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:09
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 13/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:16
Expedição de Alvará.
-
18/09/2022 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
02/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 20:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:12
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
08/08/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
08/08/2022 13:52
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
08/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
08/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 10:41
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 29/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:26
Juntada de custas
-
04/08/2022 10:09
Expedição de Alvará.
-
03/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:03
Expedição de Alvará.
-
01/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 02:31
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:31
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:37
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:37
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:42
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:47
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:36
Outras Decisões
-
05/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 21:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:45
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 08:02
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:35
Expedição de Alvará.
-
14/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 02:52
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:52
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 01:51
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2022 01:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 08:26
Outras Decisões
-
25/05/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:38
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:56
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:54
Desentranhado o documento
-
23/05/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:57
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:10
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:47
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 16:47
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 15:40
Outras Decisões
-
18/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:38
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 04:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 21:15
Outras Decisões
-
28/04/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 10:48
Outras Decisões
-
26/04/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 21:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:12
Expedição de Alvará.
-
12/04/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:05
Expedição de Alvará.
-
08/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2022 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:46
Outras Decisões
-
07/04/2022 06:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:22
Desentranhado o documento
-
17/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 03:05
Decorrido prazo de JULIERNE GUILHERME DA COSTA SOBRAL em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:46
Decorrido prazo de MARA MARINA DA COSTA SOBRAL em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2021 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 02:07
Decorrido prazo de JULIERNE GUILHERME DA COSTA SOBRAL em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MARA MARINA DA COSTA SOBRAL em 30/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2021 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2021 03:04
Decorrido prazo de EMMANUELL ALVES LOPES em 07/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 13:15
Nomeado perito
-
11/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Bruno de Abreu Faria
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2022 12:54