TJRN - 0800589-15.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 04:10
Decorrido prazo de Maria Alves da Silva em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Maria Alves da Silva em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 12:01
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800589-15.2021.8.20.5102 - USUCAPIÃO (49) Requerente: ZEZITA DA SILVA OLIVEIRA Requerido(a): Maria Alves da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por ZEZITA DA SILVA OLIVEIRA, alegando, em síntese, que: a) é legítima possuidora do imóvel residencial, situado na Rua Presidente Getúlio Vargas, n.º 103, Bairro Centro, Ceará-Mirim/RN desde 01 de março de 1994, e detém a posse sobre o referido imóvel há mais de 30 (trinta) anos, razão pela qual pretende obter o reconhecimento de sua propriedade; b) o imóvel não tem origem registral, não se encontrando matriculado ou transcrito; c) passou a exercer a posse do imóvel usucapiendo com animus domini, desde 01 de março de 1994, uma vez que o mencionado imóvel é utilizado como sua moradia habitual, bem como também lhe conferiu finalidade social, ao construir o seu centro espírita; d) consigna a inexistência de qualquer ação quanto ao imóvel, afirmando a ausência de oposição à posse do referido imóvel.
Por fim, requereu a procedência da ação para declarar, em seu favor, o domínio do imóvel usucapiendo.
Acostou procuração e documentos.
Determinada a emenda à inicial por este Juízo, a requerente, na petição de ID n.º 76855509, informou a qualificação dos confinantes, atendendo à determinação judicial (ID n.º 72187720).
Em despacho de ID n.º 78650404, foi recebida a inicial e determinada as providências cabíveis.
Consta no ID n.º 90580008 a publicação de edital de citação.
A requerida Maria Alves da Silva e o confinante Assembleia de Deus, por meio do seu representante legal, o Sr.
Ev.
Manoel João da Silva, embora citados (ID n.º 85265357 e 85238076), não apresentaram contestação.
As Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, intimadas para manifestação, declararam o desinteresse no feito, nos termos dos IDs n.º 101215082, 111620034 e 115011325. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de usucapião, em que a lei dispensa prova do justo título e da boa-fé, embasada no artigo 1.238 do Código Civil, em que a parte autora demonstra à saciedade os requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja a posse mansa e pacífica por mais de quinze anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que segundo a afirmação legal, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse, e por último, também demonstrado o ânimo de possuir como seu o imóvel.
Senão, vejamos: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” No presente caso, ao analisar a documentação que acompanha a inaugural e, bem assim, todo o acervo probatório reunido ao caderno processual, restou comprovado que a posse do imóvel objeto da demanda fora exercida mansa e pacificamente, sem qualquer oposição, violência ou clandestinidade, restando, ainda, provada a presença do animus domini (intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade) e pelo prazo mínimo de quinze anos.
Assim sendo, a parte autora preencheu o requisito temporal, além de haver comprovado, mediante as provas juntadas, a veracidade de suas alegações, se desincumbindo do ônus de provar suas alegações (art. 373, I, do CPC), devendo proceder a sua pretensão inaugural.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Usucapião Extraordinária, para declarar o domínio da autora ZEZITA DA SILVA OLIVEIRA sobre o imóvel usucapiendo, situado na Rua Presidente Getúlio Vargas, n.º 103, Bairro Centro, Ceará-Mirim/RN, medindo 408,66 m2, confrontando-se ao Norte, com a Rua Presidente Getúlio Vargas; ao Sul, com a Rua José Cardoso Alves; ao Leste, com a Galeria de Água Pluvial e a oeste, com a Assembleia de Deus.
Transitada em julgado e cumpridas as diligências legais, expeça-se Mandado para o devido registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis respectivo.
Atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE REGISTRO, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:21
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:27
Decorrido prazo de Eventuais interessados incertos e desconhecidos, em 09/02/2023 23:59.
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23/11/2022 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 01:16
Publicado Citação em 21/10/2022.
-
22/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 16:09
Juntada de edital
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19/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 05:19
Decorrido prazo de Assembléia de Deus em 03/08/2022 23:59.
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07/08/2022 04:55
Decorrido prazo de Maria Alves da Silva em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 13:35
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:38
Conclusos para despacho
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13/12/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
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18/05/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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