TJRN - 0856561-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
29/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0856561-45.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TATYANA SAYONARA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o Município de Natal impugnou os cálculos (ID 142350721), tendo a parte exequente concordado com os valores apresentados pelo executado, conforme petição de ID 142515801.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 25.011,10 (vinte e cinco mil onze reais e dez centavos); e ainda R$ 2.501,11 (dois mil, quinhentos e um reais e onze centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 125922583, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até novembro de 2024.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, conforme instrumento contratual (ID 86088504) e petição de ID 148929146.
Para fins de pagamento, este valor deve ser rateado entre os advogados GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA (OAB/RN 14088, CPF *08.***.*33-33) e ÍTALA KARINE DA COSTA PRADO (OAB/RN 16512, CPF *65.***.*51-40), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, para ser pago através de alvarás individualizados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para pagamento de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º, CF) e legal (art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/09) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como COBRANÇA.
Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.501,11 (dois mil, quinhentos e um reais e onze centavos), obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso haja o decurso do prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda-se a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação e 4) realizada a transferência do bloqueio, expeçam-se alvarás individualizados para cada advogado, sendo 50% (cinquenta por cento) para GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA (OAB/RN 14088, CPF *08.***.*33-33) e 50% (cinquenta por cento) ÍTALA KARINE DA COSTA PRADO (OAB/RN 16512, CPF *65.***.*51-40).
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal, data registrada no sistema. -
12/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:19
Outras Decisões
-
31/07/2025 08:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/07/2025 08:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
12/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 07:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0856561-45.2022.8.20.5001 Autor(a): TATYANA SAYONARA DOS SANTOS Réu(s): MUNICÍPIO DO NATAL DESPACHO Os advogados da parte exequente requereram o destaque dos honorários contratuais em favor dos 2 (dois) profissionais habilitados, conforme o percentual indicado no Id 137172618.
Contudo, o contrato de honorários anexado no Id 86088504 indica apenas um contratante, não tendo sido juntado termo de cessão de crédito, de forma que não cabe a este Juízo conferir interpretação extensiva ao contrato celebrado; bem como o substabelecimento com reserva de poderes Id 86120623 não lhe confere tal direito, levando-se em conta, especialmente, que são contratos distintos.
Assim, intime-se os advogados da parte autora, para, em 5 (cinco) dias, regularizar os termo do contrato e/ou apresentar cessão expressa do crédito ou documento semelhante, autorizando a pretensão apresentada, a fim de poder ser atendida a solicitação de rateio dos honorários entre os advogados.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão para despacho cumprimento sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
10/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:37
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:57
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 04/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:51
Decorrido prazo de TATYANA SAYONARA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:41
Decorrido prazo de TATYANA SAYONARA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 21:21
Juntada de diligência
-
19/08/2024 22:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:57
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2024 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 09:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:37
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 19:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:04
Declarada incompetência
-
16/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 02:01
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:46
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 14/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803452-91.2019.8.20.5108
Municipio de Agua Nova
Francisco Iromar
Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2019 20:16
Processo nº 0832176-62.2024.8.20.5001
Luiz Carlos de Medeiros Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 23:06
Processo nº 0839802-45.2018.8.20.5001
Daniel Kaynan de Oliveira Bezerra
Monte Lindo Empreendimento Imobiliario S...
Advogado: Louise Magna Gomes Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2018 14:03
Processo nº 0832686-75.2024.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Alesat Combustiveis S A
Advogado: Renato de Andrade Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 11:40
Processo nº 0832686-75.2024.8.20.5001
Petroleo Barro Alto LTDA - ME
Alesat Combustiveis S.A.
Advogado: Renato de Andrade Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 16:39