TJRN - 0820488-59.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0820488-59.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE AGUINALDO DE LIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
O exequente informou como devida a quantia de R$ 17.898,71 (dezessete mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), e de R$ 1.789,87 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais, conforme petição de id. 147812874 e planilha de Id. 147814029.
Seguidamente, verifico que não houve impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública (id. 155251561).
Ausentes divergências entre as partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, conforme planilha acima referida, no montante de R$ 17.898,71 (dezessete mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), devido à parte autora e de R$ 1.789,87 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 19.688,58 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
O crédito executado devido à parte autora possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimentos de Salário; e o crédito devido ao causídico possui natureza ALIMENTAR, devendo ser a referência enquadrada como Honorários Sucumbenciais; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) A retenção de honorários advocatícios, nos moldes do respectivo contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:35
Processo Reativado
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07/04/2025 08:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:05
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 10:07
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO DE LIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:07
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO DE LIRA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:45
Desentranhado o documento
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26/02/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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27/12/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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