TJRN - 0805149-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805149-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
11/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 01:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805149-72.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO GARCEZ Advogado(s): ANDREI BRETTAS GRUNWALD AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATA Relator(: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO GARCEZ, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal de n° 0833256-13.2014.8.20.5001, ajuizada pelo Município de Natal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante.
Em suas razões, alega a parte agravante que o imóvel já não lhe pertence mais, pois foi vendido a Roberto Bezerra de Lima, cujo espólio, inclusive, assumiu administrativamente a dívida.
Defende que o imóvel, objeto da dívida de IPTU executada, seja penhorado, em substituição a automóvel de sua propriedade.
Esclarece, ainda, que a identificação do bem pelo Oficial de Justiça não se constatou no ato de cumprimento do Mandado de Penhora/Arresto, Avaliação, Intimação, Registro e Remoção, pelo fato de o próprio Município de Natal ora Agravado ter modificado a numeração externa da rua, passando o número que era “2.063” para “2.237”.
Logo, lograria êxito em nova diligência à Av.
Esdras César da Silva, nº 2.237 com esquina com a Rua Jaecy Cabral de Oliveira.
Pugna, além da gratuidade judiciária, que seja liminarmente determinado o sobrestamento do feito executivo, até o julgamento do mérito da presente agravo, com o consequente acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a nulidade da citação e a sua ilegitimidade passiva, julgando-se, por conseguinte, extinta a Execução Fiscal.
O Município Agravado manifestou-se em ID 25308166, defendendo o descabimento da substituição da penhora. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo, neste momento, presente os requisitos, pelo que defiro a benesse em favor da Recorrente.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da ordem de sobrestamento do feito executivo.
Antevendo os autos de Primeiro Grau constato que tenta a parte Recorrente o reconhecimento de que a responsabilidade da dívida encontra-se assumida por terceiro, cujo imóvel atualmente lhe pertence, de maneira que a penhora pode recair sobre o bem e não sobre o automóvel penhorado.
Neste ponto, importa esclarecer que, de fato, pelos documentos juntados, observa-se que na ficha cadastral do imóvel em referência (ID 111413020 dos autos originários) o terceiro Roberto Bezerra de Lima, já falecido, aparece como contribuinte, tendo o seu espólio assumido administrativamente a dívida através de parcelamento administrativo.
Não bastasse, entendo que os fundamentos trazidos pela parte Agravante quanto à possibilidade de substituição/penhora do imóvel para a garantia da dívida possuem probabilidade, inclusive sendo certo que, diante dos esclarecimentos quanto à alteração da numeração da rua, será possível o Sr.
Oficial de Justiça identificar precisamente o mesmo em cumprimento do respectivo mandado.
Por fim, ressalto o prejuízo advindo da manutenção dos atos executivos em face da agravante, a qual atualmente está, inclusive, impedida de dispor livremente de bem móvel que lhe pertence, por dívida já assumida por terceiro.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a sustação do feito executivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 20 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/06/2024 16:09
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/06/2024 07:36
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar a liminar, determino a intimação do ente agravado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre o pedido de suspensividade, bem como acerca da possibilidade de substituição da restrição de transferência imposta em face de automóvel de sua propriedade para que recaia sobre o imóvel em referência nos autos, sem prejuízo das oportunas contrarrazões.
Intime-se.
Natal, 28 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
29/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:48
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 02 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
03/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:58
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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