TJRN - 0832350-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 11/07/2024 23:59.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 11/07/2024 23:59.
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05/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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25/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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25/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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24/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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24/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/09/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCELIA ALVES RIBEIRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:01
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832350-71.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: SONIA MARIA VIRGOLINO REU: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por SÔNIA MARIA VIRGOLINO em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Aponta que é credora na recuperação judicial com crédito atualizado na importância de R$ 3.394,79 (três mil e trezentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme sentença proferida e certidão de dívida ativa emitida nos autos nº 0810494-76.2023.8.20.5004 pelo 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, de modo que requer que o referido crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial.
Em id n.º 122676264, as devedoras apresentaram manifestação informando que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial destacou que "Além disso, ao analisar as planilhas de cálculos acostada nestes autos pela Requerente, verifica-se que os valores devidos foram atualizados até 13/05/2024, os quais somados perfazem a quantia de R$ 3.394,79 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
Contudo, o período utilizado para atualização do crédito é ulterior ao pedido de recuperação judicial, contrariando o disposto no artigo 9º, II da Lei 11.101/05, o qual dispõe que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que nesse caso se deu em 02/03/2023".
Opina pela habilitação do crédito em favor de Sonia Maria Virgolino, na importância de R$ 3.001,38(três mil, um real e trinta e oito centavos), para fazer constar na classe III - quirografária.
Por sua vez, o Parquet opinou igualmente que seja incluído na lista geral de credores o montante de R$ 3.001,38 (três mil, um real e trinta e oito centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A disciplina do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, assim preconiza: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da declaração da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Sobreleve-se que o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e não se submetem aos seus efeitos os que se relacionam a “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”.
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, ao analisar os autos do processo em referência (0810494-76.2023.8.20.5004), verifica-se que a recuperanda foi condenada nos seguintes termos: 1) Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação para condenar o réu TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à devolução do valor pago, que totaliza R$ 1.824,000, acrescidos de correção monetária desde o pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação. 2) Condeno, ainda, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal e juros de 1% ao mês, tudo a contar desta sentença.
Ademais, os valores apresentados nas planilhas de cálculo juntadas aos id 121422508 e 121422509 pela requerente não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até a data de maio de 2024, período posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Assim, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 123180023, página 03, qual seja: R$ 3.001,38 (três mil, um real e trinta e oito centavos).
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito.
Determino sua inclusão na lista geral de credores, no montante de R$ 3.001,38 (três mil, um real e trinta e oito centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Dê-se ciência à recuperanda, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCELIA ALVES RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:37
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832350-71.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: SONIA MARIA VIRGOLINO REU: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por SÔNIA MARIA VIRGOLINO em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Aponta que é credora na recuperação judicial com crédito atualizado na importância de R$ 3.394,79 (três mil e trezentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme sentença proferida e certidão de dívida ativa emitida nos autos nº 0810494-76.2023.8.20.5004 pelo 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, de modo que requer que o referido crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial.
Em id n.º 122676264, as devedoras apresentaram manifestação informando que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial destacou que "Além disso, ao analisar as planilhas de cálculos acostada nestes autos pela Requerente, verifica-se que os valores devidos foram atualizados até 13/05/2024, os quais somados perfazem a quantia de R$ 3.394,79 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
Contudo, o período utilizado para atualização do crédito é ulterior ao pedido de recuperação judicial, contrariando o disposto no artigo 9º, II da Lei 11.101/05, o qual dispõe que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que nesse caso se deu em 02/03/2023".
Opina pela habilitação do crédito em favor de Sonia Maria Virgolino, na importância de R$ 3.001,38(três mil, um real e trinta e oito centavos), para fazer constar na classe III - quirografária.
Por sua vez, o Parquet opinou igualmente que seja incluído na lista geral de credores o montante de R$ 3.001,38 (três mil, um real e trinta e oito centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A disciplina do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, assim preconiza: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da declaração da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Sobreleve-se que o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e não se submetem aos seus efeitos os que se relacionam a “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”.
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, ao analisar os autos do processo em referência (0810494-76.2023.8.20.5004), verifica-se que a recuperanda foi condenada nos seguintes termos: 1) Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação para condenar o réu TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à devolução do valor pago, que totaliza R$ 1.824,000, acrescidos de correção monetária desde o pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação. 2) Condeno, ainda, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal e juros de 1% ao mês, tudo a contar desta sentença.
Ademais, os valores apresentados nas planilhas de cálculo juntadas aos id 121422508 e 121422509 pela requerente não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até a data de maio de 2024, período posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Assim, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 123180023, página 03, qual seja: R$ 3.001,38 (três mil, um real e trinta e oito centavos).
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito.
Determino sua inclusão na lista geral de credores, no montante de R$ 3.001,38 (três mil, um real e trinta e oito centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Dê-se ciência à recuperanda, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832350-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA VIRGOLINO REU: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a retificação da classe processual para "Habilitação de Crédito".
Após, em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias Recuperação Judicial de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL A Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por SONIA MARIA VIRGOLINO ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções.
E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 03/06/2024.
Eu, LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA, Chefe de Secretaria, digitei e conferi nos termos da legislação vigente.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0832350-71.2024.8.20.5001 AUTOR: SONIA MARIA VIRGOLINO REU: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:22
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832350-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA VIRGOLINO REU: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a retificação da classe processual para "Habilitação de Crédito".
Após, em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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21/05/2024 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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20/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/05/2024 09:38
Declarada incompetência
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20/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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