TJRN - 0800165-83.2022.8.20.5151
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO DE SANTANA BITTENCOURT em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:34
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCELO DE SANTANA BITTENCOURT em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCIO MACHADO IRION em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:32
Decorrido prazo de AMANDA MORETE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:32
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCIO MACHADO IRION em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:30
Decorrido prazo de AMANDA MORETE em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 17:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 17:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 17:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/05/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Processo nº: 0800165-83.2022.8.20.5151 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME REU: PONTA DO VENTO LESTE GERADORA EOLICA S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação por danos materiais ajuizada por Fardier Logística Especializada em Transportes contra Ponta do Vento Leste Geradora Eólica S/A, qualificados nos autos, alegando, em síntese, existência de contrato de transporte rodoviário de cargas para empresa ré, cujo valor do frete baseou-se pelo valor do produto transportado.
Acrescentou em relação aos pedágios o não pagamento pela demandada, com fundamento nos arts. 3º e 8º da Lei nº 10.209/2001, a qual atribui a obrigação à embarcadora e antecipação de pagamento, ônus repassado indevidamente à autora que arcou com tais custos.
Em razão do narrado requereu a condenação da ré ao pagamento da multa do art. 8º da Lei 10.209/2001, no valor de R$ 58.619,34 (cinquenta e oito mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), equivalente ao dobro do valor dos transportes realizados, devidamente atualizados.
Pediu também justiça gratuita por atravessar dificultosa situação econômica, estando, inclusive, inscrita no cadastro de devedores.
Razões iniciais no Id 81568346, seguidas de documentos.
Recebida a inicial e deferido o benefício de gratuidade judiciária (Id 81635945).
Audiência de conciliação realizada no Id 91878800 sem que as partes chegassem a um acordo.
Contestação no Id 92886458 requerendo a improcedência dos pedidos pela ausência de provas ao alegado, não comprovação de transporte, entrega e pagamento de pedágio relativa à mercadoria, além de desconhecer documento remetido por empresa diversa.
Intimada para falar sobre a contestação, a autora reitera dever legal de pagamento do pedágio pela ré, a qual não se desincumbiu do ônus probatório.
Em manifestação superveniente, requereu a suspensão do processo para juntar documentos comprobatórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, previsto no art. 355, I, do CPC, pois a solução da questão de mérito, embora de fato e de direito, dispensa a produção de prova (oral ou pericial), eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Em consequência, indefiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução, nos termos do art. 370, CPC, tendo em vista ser a matéria de fato a qual se pretende produzir não encontrar adequação a produção de prova oral, mas meramente documental.
Quanto ao pedido de suspensão do processo para colacionar provas documentais, realizado em 20/10/2023 (Id 109299156), há expresso pronunciamento deste Juízo pelo deferimento tácito do prazo, conforme despacho exarado em 19/12/2023 (Id 112728054), vindo a autora em momento posterior requerer expedição de ofício, sem contudo juntar as demais provas pretendidas, rezão pela qual indefere-se a providência.
Diante do decurso de prazo, indefiro nova suspensão, inclusive por não se enquadrar nas hipóteses do art. 313, CPC.
No mérito, cinge a controvérsia acerca da aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/01 pela ausência de pagamento do vale-pedágio pela embarcadora quando da contratação do serviço de frete.
A lei mencionada institui o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e define as regras da matéria, dispondo em seu art. 3º a obrigação de antecipação do vale pedágio ao transportador.
Havendo infração o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, conforme art. 8º, abaixo transcritos: Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo.
Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
O art. 373, do CPC, diz que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
No caso dos autos, a parte autora não reclama da falta de pagamento do frete, mas imputa à ré o descumprimento de sua obrigação de adiantar o vale-pedágio, nos termos do disposto no §1º do art. 1º e art. 3º da Lei n. 10.209/01.
Para subsidiar sua pretensão de recebimento em dobro do valor dos fretes, conforme autorizaria o art. 8º da lei de regência, não oferece nenhum tipo de comprovação do dispêndio de qualquer valor relativo aos pedágios que alega ter arcado para completar o transporte.
Tampouco junta o contrato do serviço de frete, extrato bancário e/ou recibo do frete referente às DACTEs (anos 2017 e 2019), canhoto de comprovação de realização do serviço, recibo ou comprovante de pagamento do pedágio, comprovantes de percurso e pedágios percorridos.
Tais documentos seriam aptos a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, a fim de constituir prova suficiente para acolhimento das alegações autorais.
Evidentemente, não se está diante de situação em que o ônus probatório seja de excessiva dificuldade, uma vez que, alegado pela autora a realização de pagamento dos pedágios por meios próprios, os comprovantes destes gastos deveriam estar em sua posse.
Se cumprido tal encargo pela autora, transferido estaria ao embarcador, ora réu, o ônus para demonstração do adiantamento da despesa de vale-pedágio, contudo não se desincumbiu a demandante.
Para tanto, caberia à autora, inclusive, diligenciar junto às concessionárias para obtenção dos comprovantes, em razão do ônus que lhe compete em provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), postura que não adotou.
Em suma, a autora não apresenta nenhuma prova do narrado, mesmo afirmando a realização do suposto serviço, com o pagamento do pedágio, ao argumento de que não teve acesso ao documento.
Exigir que o requerido faça prova negativa da tese da autora é exigir dele uma prova diabólica, de impossível confecção, sendo razoável que a autora, pela própria distribuição legal do ônus da prova, apresentasse as provas do suposto negócio jurídico e sequer conseguiu comprovar que prestou efetivamente o serviço ao demandado.
Portanto, não há que se falar em incidência da multa prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, na medida em que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, forçando, assim, a improcedência da demanda.
Diante do exposto, pela regra básica da distribuição do ônus da prova, julgo improcedente o pedido formulado na inicial por Fardier Logística Especializada em Transportes contra Ponta do Vento Leste Geradora Eólica S/A, extinguindo, assim, o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Forte na presunção de veracidade das alegações de pobreza feitas pela parte defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, confirmando a decisão Id 81635945.
Custas na forma regimental e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pela parte autora, porém, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação na Sentença, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO DO NORTE/RN, na data do sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
02/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 06:02
Decorrido prazo de MARCIO MACHADO IRION em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:33
Audiência conciliação designada para 17/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Bento do Norte.
-
05/10/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:20
Juntada de Petição de procuração
-
29/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:37
Audiência conciliação designada para 29/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Bento do Norte.
-
02/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833042-70.2024.8.20.5001
Edna dos Santos Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2024 17:08
Processo nº 0800695-86.2024.8.20.5161
Maria Edileusa da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0807119-86.2022.8.20.5106
Paulo Pereira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2022 18:23
Processo nº 0829934-67.2023.8.20.5001
Eduardo Rodrigues da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Luis Fernando Freire Maffioletti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2023 21:02
Processo nº 0800340-32.2024.8.20.5111
Maria de Lourdes Barbosa Imperial
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 14:58