TJRN - 0805582-76.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 08:30
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805582-76.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (0807935-97.2024.8.20.5106).
Agravante(s): Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado(a/s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Agravado(a/s): Maria Verônica Araújo Regalado.
Advogado(a/s): Leonardo Magnus Nascimento de Morais; Margnos Keli Noe Lira Santos; Zuingle Marcolino Leite do Rego.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada” nº 0807935-97.2024.8.20.5106, ajuizada por Maria Verônica Araújo Regalado, deferiu a medida liminar nos seguintes termos (ID 24655916, págs. 73 a 77): “[...] Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autorize/custeie, DE IMEDIATO, todos os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente Dr.
André Lima Batista - CRM/RN 4119, com o fornecimento de todos os materiais necessários para a sua realização, em favor da usuária MARIA VERÔNICA ARAÚJO REGALADO, nos termos da prescrição médica constante no ID nº 118400197, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao procedimento, o que faço com base no art. 537 do CPC, até ulterior decisão.” Em suas razões recursais (ID 24655910), sustenta a operadora de saúde ré, em síntese, que: a) Após análise do pedido médico, verificou-se divergências quanto ao procedimento solicitado, razão pela qual foi constituída junta médica para dirimir a questão; b) O parecer da junta médica concluiu que “o procedimento, da forma como requerido pelo médico assistente, não era adequado para o caso em tela, uma vez que dentre as solicitações constam códigos errados, materiais fora do Rol da ANS e ausência de pertinência técnica”; c) “Logo, percebe-se que o procedimento, da forma na qual foi solicitado, não pode ser autorizado, uma vez que o procedimento com a utilização dos materiais não é indicado ao quadro clínico da Autora”; d) Há expressa previsão contratual acerca da exclusão de cobertura de procedimentos não contemplados no rol da ANS, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas do contrato; e) “agiu em exercício regular de um direito previsto em lei e em contrato”, inexistindo qualquer negativa arbitrária.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida.
Junta guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento (ID 24655912 e ID 24655914).
Através da decisão de ID 24739872, o pedido de suspensividade restou indeferido.
Intimada, a parte Agravada apresentou manifestação ao recurso (ID 25388009). É o que importa relatar.
Decido.
Consultando os autos originários no sistema PJe (1º Grau), constata-se que, na data de 24/07/2024, foi proferida sentença de mérito pelo Juízo a quo, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 124609120 na origem): “[...] POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA VERÔNICA ARAÚJO REGALADO em face da ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COORPORATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) confirmar a tutela antecipada, a fim de determinar à ré que autorize/custeie , definitivamanete, todos os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente Dr.
André Lima Batista - CRM/RN 4119, com o fornecimento dos materiais necessários para a sua realização, em favor da autora, nos termos da prescrição médica constante no ID nº 118400197, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao procedimento, o que faço com base no art. 537 do CPC, até ulterior decisão; b) condenar a demandada a compensar o(s)(a) autor(a)(es) os danos morais por ela (a)(es) suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.” Indene de dúvidas, portanto, que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão agravada, mormente em virtude da extinção processual, com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Nessa linha, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição expressa do art. 932, inciso III, do Códex Processual vigente, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197).
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com a preclusão recursal, à Secretaria Judiciária para as providências de estilo, sobretudo a baixa da presente distribuição no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:18
Prejudicado o recurso
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21/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805582-76.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (0807935-97.2024.8.20.5106).
Agravante(s): Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado(a/s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Agravado(a/s): Maria Verônica Araújo Regalado.
Advogado(a/s): .
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada” nº 0807935-97.2024.8.20.5106, ajuizada por Maria Verônica Araújo Regalado, deferiu a medida liminar nos seguintes termos (ID 24655916, págs. 73 a 77): “[...] Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autorize/custeie, DE IMEDIATO, todos os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente Dr.
André Lima Batista - CRM/RN 4119, com o fornecimento de todos os materiais necessários para a sua realização, em favor da usuária MARIA VERÔNICA ARAÚJO REGALADO, nos termos da prescrição médica constante no ID nº 118400197, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao procedimento, o que faço com base no art. 537 do CPC, até ulterior decisão.” Em suas razões recursais (ID 24655910), sustenta a operadora de saúde ré, em síntese, que: a) Após análise do pedido médico, verificou-se divergências quanto ao procedimento solicitado, razão pela qual foi constituída junta médica para dirimir a questão; b) O parecer da junta médica concluiu que “o procedimento, da forma como requerido pelo médico assistente, não era adequado para o caso em tela, uma vez que dentre as solicitações constam códigos errados, materiais fora do Rol da ANS e ausência de pertinência técnica”; c) “Logo, percebe-se que o procedimento, da forma na qual foi solicitado, não pode ser autorizado, uma vez que o procedimento com a utilização dos materiais não é indicado ao quadro clínico da Autora”; d) Há expressa previsão contratual acerca da exclusão de cobertura de procedimentos não contemplados no rol da ANS, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas do contrato; e) “agiu em exercício regular de um direito previsto em lei e em contrato”, inexistindo qualquer negativa arbitrária.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida.
Junta guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento (ID 24655912 e ID 24655914). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Compulsando os autos, verifica-se que a Agravada é portadora de lesão expansiva intracraniana na região fronto-temporal direita, compatível com “Meningioma”, necessitando realizar procedimento cirúrgico em caráter de urgência, conforme se infere do exame de diagnóstico, guias de solicitação de internação e do relatório médico (ID 24655916, págs. 30 a 36).
Noutro giro, tem-se que a operadora Agravante negou autorização para a realização da referida cirurgia, sob a justificativa de que o parecer da junta médica concluiu pela inadequação de uma parte dos procedimentos e dos materiais solicitados pelo médico assistente (ID 24655916, págs. 37 a 65).
Como cediço, a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que os planos de saúde podem estabelecer as doenças para as quais oferecerão cobertura, não lhes cabendo, contudo, limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, sob pena de esvaziamento dos objetivos inerentes à própria natureza do contrato de assistência médico-hospitalar (art. 424 do Código Civil e art. 1° da Lei n° 9.656/98).
Nessa rota, tratando-se de doença coberta e havendo previsão do tratamento no Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da ANS, não se antevê a plausibilidade da recusa da operadora de saúde em autorizar a terapêutica, sobretudo diante da ausência de elementos capazes de descaracterizar a necessidade e a urgência descritas na requisição médica.
Consigne-se, por oportuno, que o relatório médico assinala, de forma contundente, a existência de risco à vida da beneficiária do plano, o que é corroborado pelas guias de solicitação de internação, que indicam o caráter de urgência dos procedimentos médicos em questão.
Outrossim, o referido documento descreve, circunstanciadamente, a necessidade dos materiais solicitados e do equipamento de neuronavegação, esclarecendo que “é mundialmente utilizado como padrão - ouro para ressecção cirúrgica precisa, minimizando o tamanho da craniotomia e reduzindo exponencialmente o risco de complicações”.
Acresça-se,
por outro lado, que a cooperativa Agravante não se acautelou em demonstrar, de maneira satisfatória, qualquer evidência apta a infirmar a necessidade e a eficácia da terapêutica prescrita, bem assim dos materiais ligados ao ato cirúrgico.
No ponto, em que pese o parecer parcialmente favorável emitido pela junta médica, nota-se que a discordância refere-se a alguns procedimentos e materiais solicitados pelo médico que acompanha a paciente, o que não elide a necessidade de realização imediata da cirurgia.
Convém salientar que a realização de junta médica é vedada nas situações de urgência e emergência, a teor do art. 3º, I, da Resolução Normativa nº 424/2017, da ANS, a seguir transcrito: “Art. 3º Não se admite a realização de junta médica ou odontológica nas seguintes situações: I – urgência ou emergência;” Sob esse viés, conquanto se reconheça a possibilidade de instauração de junta médica nos termos da RN 424/2017, da ANS, há de se dar primazia ao direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, máxime quando presentes elementos aptos a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da Agravada.
Portanto, as divergências acerca de parte dos procedimentos ou dos materiais solicitados não devem se sobrepor à preservação da vida e da saúde da beneficiária do plano.
Decerto, após a instrução probatória e exaurimento da fase cognitiva, caso seja apurada alguma irregularidade no uso dos materiais, nada obsta que a parte autora, ora Recorrida, seja responsabilizada pelo ressarcimento/reembolso dos excessos eventualmente reconhecidos.
A propósito, em situações assemelhadas, esta Corte de Justiça assim decidiu (grifos acrescidos): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TUMOR INTRACRANIANO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EVIDENCIADA.
LAUDO DO PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE ATESTA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUESTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810183-62.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MESMO OS OPERADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
ART. 1° DA LEI N° 9.656/1998 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N° 14.454/2022.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
UTILIZAÇÃO DE NEURONAVEGADOR.
INDISPENSABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804998-43.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA POR GLIOBLASTOMA (CÂNCER CEREBRAL), NECESSITANDO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO AO ATENDIMENTO EM QUESTÃO.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801138-34.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) Logo, em análise perfunctória da controvérsia, considerando tratar-se de doença coberta e havendo prescrição médica indicando a necessidade e urgência dos procedimentos solicitados, não se constata, prima facie, qualquer desacerto no entendimento adotado na instância de origem.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), despiciendo é o exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se à Magistrada a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/05/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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