TJRN - 0805534-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805534-20.2024.8.20.0000 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo VERONICA DE MACEDO COELHO Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO MONETÁRIA.
CRUZEIRO REAL PARA URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC), por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836 (Tema 5 da Repercussão Geral).
A parte agravante sustenta a existência de vício na conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) e pleiteia a incorporação do percentual de 11,98% em sua remuneração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao recurso especial está em conformidade com o precedente qualificado do STF (Tema 5 - RE 561.836/RN), que trata da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV e da limitação temporal da incorporação do percentual de 11,98% na remuneração dos servidores públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.030, I e II, do CPC determina que os Tribunais de origem devem aplicar aos recursos excepcionais os entendimentos firmados pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob as sistemáticas da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos. 4.
A decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 561.836, que reconhece o direito à incorporação do percentual de 11,98% na remuneração dos servidores prejudicados pela conversão monetária, mas estabelece que essa incorporação deve ser limitada temporalmente à reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 5.
O STF também determinou que eventual supressão do percentual incorporado, em decorrência da reestruturação da carreira, não pode implicar redução remuneratória, sendo garantida uma parcela compensatória (VPNI) absorvível pelos aumentos subsequentes. 6.
Diante da inexistência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, e estando esta amparada em Precedente Vinculante do STF, não há razão para reformá-la.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 28699844) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 27817123) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27054061) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob a sistemática da Repercussão Geral.
Argumenta o agravante, a inadequação do Tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial, no sentido de que o Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da legalidade do procedimento de cumprimento de sentença, resultado da conversão da fase de liquidação.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29736294). É o relatório.
VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre Temas submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às Teses de Repercussão Geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as Teses em paradigmas afetos aos regimes da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
Entretanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela parte ora agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Turma da Terceira Câmara Cível.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA 5 - RE 561.836/RN).
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva Tese fixada: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos).
Nesse ponto, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 26062771): Quanto ao primeiro ponto, de acordo com a planilha de Cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, os índices foram apurados de forma que a correção dos vencimentos se desse em percentual, tendo como parâmetro a conversão do vencimento dos agravados em cruzeiros reais e o equivalente em URV do dia do efetivo pagamento (meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), a partir do dia 1º de março de 1994, como disposto na Lei nº 8.880/94.
Cumpre, ademais, realçar que esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). (…) Mais especificamente no que se refere à limitação temporal, o STF firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26.09.2013, publicado no DJe em 10.02.2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: "EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE 561.836, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013).
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E14 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805534-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0805534-20.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805534-20.2024.8.20.0000 RECORRENTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS RECORRIDO: VERÔNICA DE MACÊDO COELHO ADVOGADOS: LUCAS BATISTA DANTAS E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27054061) interposto por IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE , com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26062771): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, CUJA PRODUÇÃO TEVE POR BALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC); 19, §1º, “b”, 22, caput, I e II, e §3º, da Lei 8.880/94.
Preparo dispensado, conforme art. 1.007, § 1º do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27708627). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de piso, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5).
A propósito, colaciono ementa e tese do Precedente Qualificado, respectivamente: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id. 26062771): O recurso interposto está balizado nas teses de ocorrência de erro material na elaboração dos cálculos pela COJUD, notadamente quanto aos valores pagos no dia 01/07/1994 e na limitação para a execução/reestruturação de carreira.
Quanto ao primeiro ponto, de acordo com a planilha de Cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, os índices foram apurados de forma que a correção dos vencimentos se desse em percentual, tendo como parâmetro a conversão do vencimento dos agravados em cruzeiros reais e o equivalente em URV do dia do efetivo pagamento (meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), a partir do dia 1º de março de 1994, como disposto na Lei nº 8.880/94.
Cumpre, ademais, realçar que esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). (…) Mais especificamente no que se refere à limitação temporal, o STF firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26.09.2013, publicado no DJe em 10.02.2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE 561.836/RN).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805534-20.2024.8.20.0000 (Origem nº 0820593-85.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805534-20.2024.8.20.0000 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VERONICA DE MACEDO COELHO Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Agravo de Instrumento n° 0805534-20.2024.8.20.0000 Agravante: IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte.
Procurador: Dr.
Jansênio Alves Araújo de Oliveira Agravada: Verônica de Macedo Coelho Advogados: Drs.
João Helder Dantas Cavalcanti e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, CUJA PRODUÇÃO TEVE POR BALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença formulado por Verônica de Macedo Coelho (Processo nº 0820593-85.2021.8.20.5001), que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial através do laudo pericial.
Aduz o agravante que os cálculos apresentados possuem erro material, na medida em que não observou as limitações temporais e financeiras, provocando com isso enriquecimento sem causa para a parte contrária.
Menciona que as exequentes, ora, agravadas, com o objetivo de demonstrar existência de diferenças financeiras, lança mão de todas as parcelas que integram a remuneração contrariando frontalmente o disposto no retro citado e transcrito art. 22 da Lei 8.880/94, equívoco este que é replicado nas planilhas da COJUD.
Adverte que, de acordo com o STF, ao julgar o RE 561.836/RN a reestrutura da carreira não está ligada ao plano de cargos e salários, mas à reestruturação remuneratória, que deve ser considerada como o limite da execução.
Com base nessas premissas, pede que seja reconhecido o erro material do cálculo e a realização deste com marco final levando em consideração a legislação apontada, bem como que o cálculo seja elaborado respeitando a prescrição quinquenal.
Intimada, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso (Id 25388771).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, em especial por considerar que embora a sentença tenha posto fim à fase de liquidação, o feito executivo teve seu prosseguimento, possibilitando, com isso, a interposição do agravo de instrumento.
O recurso interposto está balizado nas teses de ocorrência de erro material na elaboração dos cálculos pela COJUD, notadamente quanto aos valores pagos no dia 01/07/1994 e na limitação para a execução/reestruturação de carreira.
Quanto ao primeiro ponto, de acordo com a planilha de Cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, os índices foram apurados de forma que a correção dos vencimentos se desse em percentual, tendo como parâmetro a conversão do vencimento dos agravados em cruzeiros reais e o equivalente em URV do dia do efetivo pagamento (meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), a partir do dia 1º de março de 1994, como disposto na Lei nº 8.880/94.
Cumpre, ademais, realçar que esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Outrossim, esta Egrégia Corte entende que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE n.º 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar.
Com esse mesmo entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, QUE NÃO OBSTANTE TER DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 22, INCISO VI, DA CARTA MAGNA, DETERMINOU, TODAVIA, QUE AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES EVENTUALMENTE PREJUDICADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS PERDAS POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM NORMAS NÃO DETERMINARAM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, COM A INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, O QUE SOMENTE VEIO A OCORRER COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0807905-30.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 02/08/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
URV. .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 19/08/2022 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que inexiste erro material neste caso, porque o limite temporal para os cálculos de liquidação de perdas salariais decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, corresponde à data da edição da LCE n.º 322/2006, que operou a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual.
Frise-se que também não há falar em outras limitações legislativas diferentes da LCE n.º 322/2006, eis que, de acordo com a jurisprudência citada, esta Egrégia Corte entende que é impossível a compensação ou limitação das perdas por reajustes remuneratórios previstos em normas que não determinaram a reestruturação da carreira do magistério estadual.
Nesse mesmo sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido." (STF - RE-AgR nº 529559/MA - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 1ª Turma - DJ 31/10/2007).
Mais especificamente no que se refere à limitação temporal, o STF firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26.09.2013, publicado no DJe em 10.02.2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: "EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE 561.836, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013).
Com efeito, ausente a probabilidade do direito, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805534-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
20/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 04:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0805534-20.2024.8.20.0000 Agravante: IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte.
Procurador: Dr.
Jansênio Alves Araújo de Oliveira Agravada: Verônica de Macedo Coelho Advogados: Drs.
João Helder Dantas Cavalcanti e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Antes de apreciar o pedido liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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