TJRN - 0801208-47.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801208-47.2023.8.20.5110 Polo ativo GERALDA ALVES DE SOUSA PESSOA Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, ERNESTO BORGES NETO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RÉ.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ).
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da presente “Ação de Restituição de Quantia Paga C/C Reparação de Danos Materiais e Morais”, julgou procedente as pretensões formuladas por GERALDA ALVES DE SOUSA PESSOA em desfavor da parte ré, conforme transcrição adiante (Id. 24628174): […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no tocante aos contratos de números 51-818294682/16 e 97-818272302/16, determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular, sob pena medidas coercitivas. b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Conforme narrado na fundamentação deve ser operada a compensação de valores depositados e devidamente comprovados via TED, como forma de evitar enriquecimento ilícito. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de advogado pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º).
As custas devem ser cobradas após o trânsito, pelas vias adequadas [...] Em suas razões recursais (Id. 24628176), o apelante argumenta, em síntese, a regularidade da contratação questionada, bem como a legitimidade dos descontos que foram realizados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Aduz que “o mero arrependimento do consumidor não é suficiente para anular o negócio jurídico válido, regular e celebrado por vontade livre e consciente das partes”.
Arrazoa que “descabe completamente qualquer pleito de restituição em dobro de valores, visto que durante a fase de conhecimento não foi verificada má-fé processual por parte da instituição financeira”.
A recorrida alega também que não há comprovação de qualquer ilicitude cometida, de modo que não haveria que falar em dever de indenização por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, afastando a condenação em restituição em dobro e indenização em danos morais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 24628183). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão recursal em aferir o acerto da sentença que declarou inexistente a relação entre as partes no tocante aos contratos de nº 51-818294682/16 e 97-818272302/16, bem como condenou o banco recorrente a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada e reparar os danos morais sofridos pela recorrida.
Vale ressaltar, a princípio, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, a despeito de o apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, o instrumento juntado e supostamente firmado pelos litigantes foi objeto de impugnação expressa da recorrida, a qual não reconheceu como sua a assinatura aposta (Id. 24627517).
Por sua vez, o Banco Recorrente, em que pese devidamente intimado, permaneceu inerte e não indicou se pretendia produzir outras provas, perdendo a oportunidade de cumprir com a sua incumbência quanto ao ônus da prova e comprovar a licitude da avença, através de perícia.
A propósito, colhe-se do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ a fixação da tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Portanto, o Banco Apelante não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida.
Logo, a Instituição Bancária agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a perfectibilização negocial, e sem tomar as cautelas necessárias que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Não procedendo, pois, com os cuidados necessários, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela inexistência de comprovação da relação jurídica entre as partes, a resultar no impositivo reconhecimento da declaração de inexistência da contratação questionada, e na devolução do que foi indevidamente descontado da apelada, inclusive, tendo sido autorizada a compensação de eventuais valores depositados em conta da recorrida, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
Isso porque a demandante foi cobrada indevidamente a pagar por operação não contratada.
Aliás, consoante recente julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, independe da comprovação de má-fé ou culpa.
Nesse contexto, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA A ROGO APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804323-88.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) – destaquei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ASTREINTES CORRETAMENTE FIXADAS, EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 536, §1º, e 537 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800727-43.2022.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – destaquei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ).
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ART. 536, § 1º DO CPC E ART. 84 DO CDC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802506-75.2021.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2023, PUBLICADO em 11/09/2023) – destaquei.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação da contratação, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante estabelecido na sentença deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801208-47.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
03/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:29
Conclusos 5
-
03/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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