TJRN - 0864843-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 12:52
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0864843-72.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLANEIDE FERNANDES LOBO REU: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada.
Em se tratando de transação entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Custas processuais pela parte ré, visto que não houve o recolhimento de custas prévias.
Intime-se a autora pessoalmente desta sentença e do acordo firmado, enviando-lhe a respectiva cópia.
Ao final, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:38
Homologada a Transação
-
07/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 08:46
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0864843-72.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: ERLANEIDE FERNANDES LOBO POLO PASSIVO: BANCO ITAU S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência promovida por ERLANEIDE FERNANDES LOBO em face de BANCO ITAU S/A, ambos qualificados e representados nos autos.
Em Id. 95611947 foi indeferida a tutela pretendida e deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora.
Houve contestação (Id. 98108878) e réplica (Id. 100980744).
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas (Id. 118662303), a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (Id. 126250474), enquanto a parte demandada reiterou os pedidos da peça contestatória.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Decide-se.
Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Inicialmente, determino a regularização do polo passivo, para fazer constar Banco Itaú Consignado S.A. (CNPJ 33.***.***/0001-19).
Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da hipossuficiência da autora diante da parte demandada, se faz necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC.
Dito isto, os pontos controversos são: saber se houve, ou não, a contratação do empréstimo pela autora perante o banco réu; se o banco creditou o valor do(s) empréstimo(s) na conta da autora; se houve falha na prestação de serviços do banco demandado; e, a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Diante da controvérsia acerca do depósito de crédito relativo ao(s) contrato(s), determino que se oficie a Caixa Econômica Federal, informando o nº de CPF da autora, a fim de que esta informe se a conta 42920-3, agência 2010, é de sua titularidade e, na mesma oportunidade, forneça os extratos bancários referentes aos meses de outubro/2021 a dezembro/2021 para fins de comprovação do recebimento do crédito questionado.
Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Não havendo interesse, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
25/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:56
Decorrido prazo de Autora em 19/06/2024.
-
27/06/2024 02:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo: 0864843-72.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLANEIDE FERNANDES LOBO REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse em conciliar e/ou pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:51
Publicado Citação em 17/03/2023.
-
27/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
21/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818259-88.2015.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Central Seguranca de Valores LTDA
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2015 11:19
Processo nº 0802400-36.2023.8.20.5103
Myslene Murielle Fernandes Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 10:50
Processo nº 0827565-03.2023.8.20.5001
Maria Alexsandra Pereira Vieira
Tobias Santos Germano da Silva
Advogado: Venicio Barbalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 10:51
Processo nº 0820777-36.2024.8.20.5001
Hebe Marinho Nogueira Fernandes
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 11:26
Processo nº 0800293-59.2024.8.20.5143
Maria Jose da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jaercio de Sena Fabricio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 11:38