TJRN - 0812096-24.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0812096-24.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARILIA MORAIS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - RN7424 INVENTARIADO: RAFAEL SILVA DE SOUZA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
ABANDONO PROCESSUAL.
PESQUISAS AOS SISTEMAS JUDICIAIS EM BUSCA DE BENS, QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
MANIFESTAÇÃO FAZENDÁRIA E MINISTERIAL PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens deixados pelo de cujus RAFAEL SILVA DE SOUZA (falecido aos 14/01/2021), com ajuizamento pelo herdeiro FELIPE MIGUEL MORAIS DE SOUZA, menor, representado por sua genitora Marília Morais da Silva, ambos devidamente qualificados.
Despacho inicial nomeando o requerente como inventariante, bem como determinando a realização de diligências (ID n° 83344152 – págs. 52).
Termo de inventariante devidamente assinado (ID. 84881060).
Nas primeiras declarações, o inventariante informou que o falecido não deixou bens, somente uma expectativa de direito referente a um processo trabalhista (processo nº 0000122-35.2021.5.21.0012).
Despacho com o fito de averiguar sobre a inexistência de bens, fato trazido e confirmado pelos sistemas RENAJUD (ID n° 111890507 – págs. 110) e SISBAJUD (ID n° 112145538 – págs. 112/113).
Petição do inventariante informando que o processo trabalhista foi julgado improcedente (ID. 98959469).
Parecer Ministerial pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito (ID. 134478252).
A Fazenda Pública do RN pugnou pela extinção do feito (ID n° 152854185 – págs. 129).
Apesar de todos os postulantes terem sido devidamente intimados, inclusive acerca da possibilidade de extinção do feito, os mesmos permaneceram inertes, conforme certidões de ID. 124023167 e ID. 142162736.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II - FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila neste momento é de fácil deslinde, já que se mostra flagrante a inexistência de bens devidamente registrados em nome do de cujus.
Conforme fartamente relatado alhures, o inventariante foi intimado para dar andamento ao feito, inclusive advertido sobre a possibilidade de extinção, entretanto permaneceu inerte.
Este Juízo, sabendo que se trata de processo dotado de interesse público, providenciou as diligências de praxe em busca de bens.
Ocorre que todas elas restaram infrutíferas, eis que os sistemas judiciais informaram a inexistência de bens (ID n° 111890507 – págs. 110 e ID n° 112145538 – págs. 112/113) Em arremate, o Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual requereram expressamente a extinção do processo em virtude da inexistência de bens do espólio (ID. 134478252 e ID. 152854185).
Pois bem. É de clareza meridiana que o processo não pode ficar parado indefinidamente, prejudicando a máquina judiciária, a qual poderia funcionar, de forma desafogada, não fossem os inúmeros processos desnecessários, tendo em vista a ausência de interesse de agir das partes e falta de pressupostos de continuidade do feito.
Volvendo-se à análise do vertente caso, resta evidenciado que não foram preenchidos os concorrentes pressupostos legais objetivos, mormente pela inexistência de bens devidamente registrados em nome do espólio, bem como pela inércia do inventariante e demais herdeiros.
Em suma, devem ser homenageados, no cenário em tela, os princípios da disponibilidade e da inércia judicial.
Por oportuno, gize-se que, somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadas infrutíferas as diligências levadas a efeito pela parte, é justificável a atuação do órgão judicial, empreendendo medidas que, em primeiro momento, seria obrigação do inventariante.
Após a realização das diversas diligências requeridas pelo Representante do Ministério Público — que foram negativas —, revela-nos tal cenário jurídico-processual a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do presente feito, impondo-se, por imperativo legal, a sua extinção sem resolução meritória, com esteio no art. 485, IV, do CPC — podendo haver a reabertura do inventário, em nova ação, caso haja interesse dos herdeiros e comprovada existência de bens a serem partilhados.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, acolhendo o requerimento do Representante do Ministério Público e da Fazenda Pública Estadual.
Concedo a gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 4º, do CPC) e condeno o inventariante ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, porém, a exigibilidade suspensa com base no art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0812096-24.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARILIA MORAIS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - RN7424 INVENTARIADO: RAFAEL SILVA DE SOUZA D E S P A C H O Vistos etc.
Tendo em vista que o espólio não possui bens, a inventariante permanece inerte e o Ministério Público já manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 04:45
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0812096-24.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARILIA MORAIS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - RN7424 INVENTARIADO: RAFAEL SILVA DE SOUZA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o inventariante, através de seu causídico, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da inexistência de bens, requerendo o que entender por direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:28
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
26/11/2024 09:55
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
26/11/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0812096-24.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARILIA MORAIS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - RN7424 INVENTARIADO: RAFAEL SILVA DE SOUZA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante - por meio de Carta com Aviso de Recebimento - para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho ID n° 117233754 - fls. 114, sob pena de ser removida do encargo, conforme dispõe o art. 622, do CPC.
Com ou sem resposta, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do feito, bem como à possibilidade de extinguir o processo, sem resolução meritória, visto que até o presente momento não foram apresentadas as primeiras declarações, bem como não foram localizados bens/valores em nome do falecido, conforme as pesquisas realizadas junto aos sistemas judiciários SISBAJUD e RENAJUD, e os ofícios enviados aos cartórios de registro imobiliário desta comarca.
Salienta-se também, que a inventariante é a representante legal do único herdeiro menor de idade.
Por fim, diante da existência de herdeiro menor, dê-se vistas ao Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:13
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0812096-24.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARILIA MORAIS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - RN7424 INVENTARIADO: RAFAEL SILVA DE SOUZA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do ofício-resposta apresentado pelo Tribunal Regional do Trabalho (ID. 108111485) e do resultado das consultas RENAJUD (ID 111890507) e SISBAJUD (112145538), requerendo o que entender por direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:48
Juntada de termo
-
14/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:01
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2023 14:35
Juntada de termo
-
31/05/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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