TJRN - 0821685-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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08/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0821685-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOSYAUREA FERNANDES DE ARAUJO ATANASIO EXECUTADO: Município de Natal e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Município de Natal e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
14/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:03
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 08:59
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0821685-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSYAUREA FERNANDES DE ARAUJO ATANASIO REU: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo JOSYAUREA FERNANDES DE ARAUJO ATANASIO em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Nas razões recusais o embargante defende que documentos juntados na inicial não foram analisados no julgamento, comprobatórios da atividade de inspetoria da autora, em estabelecimento municipal de ensino.
Relatado, decido.
De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária.
Ao exame dos autos, constato que a tese admitida no julgado, contempla a irresignação da autora.
Eis que, foi dito na sentença: Como se percebe, os requisitos primordiais para a concessão de aposentadoria especial se dá pela comprovação do tempo de serviço, exclusivamente, no exercício das funções em magistério.
Ao exame dos autos, verifico que a autora teve seu pedido de aposentadoria especial negado, em sede administrativa, sob o fundamento de que não preencheu o requisito temporal exigido legalmente, uma vez que no cômputo do tempo líquido para aposentação, fora descontado o período em que exerceu atividade de inspetora escolar.
O parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal fora bastante em elucidativo em demonstrar essa questão (vide documento ID 118112878, fls. 154-157). grifos acrescidos.
Não é esse o desiderato dos documentos apresentados (tempo de serviço, exclusivamente, no exercício das funções em magistério), e reclamados nos embargos declaratórios.
Isto posto rejeito os embargos declaratórios.
P.R.I NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:35
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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14/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:01
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 05:33
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:33
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0821685-93.2024.8.20.5001 Autor: JOSYAUREA FERNANDES DE ARAUJO ATANASIO Réu: Município de Natal e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JOSYAUREA FERNANDES DE ARAUJO ATANASIO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 21 de maio de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
21/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 22:27
Conclusos para decisão
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01/04/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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