TJRN - 0801307-13.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801307-13.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE FELIX DA ROCHA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do débito oriundo do contrato nº 016901776, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.
A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura constante no contrato não pertence à parte autora, evidenciando a inexistência de relação contratual válida e a ocorrência de fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, diante da inexistência de relação contratual válida. 2.
Também se discute a adequação da condenação à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atribuem às instituições financeiras a responsabilidade pelos danos decorrentes de fraudes, por se tratar de fortuito interno. 2.
A perícia grafotécnica atestou que a assinatura no contrato impugnado não é de autoria da parte autora, comprovando a inexistência de relação contratual.
Competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, caracterizando falha na prestação do serviço. 3.
Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sem respaldo contratual, configuram ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a devolução dos valores na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 4.
O dano moral está configurado em razão dos descontos indevidos sobre verba alimentar, gerando transtornos, insegurança e abalo psicológico à parte autora.
O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte. 5.
A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrange os danos decorrentes de fraudes, por se tratar de fortuito interno. 2.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação, aliada à realização de descontos indevidos, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar deve ser indenizado de forma proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 929; TJRN, Apelação Cível nº 0800211-60.2022.8.20.5155, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27.06.2025, p. 30.06.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por José Felix da Rocha, julgou parcialmente procedentes os pedidos a pretensão autoral nos seguintes termos: (...) Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débito advindo do contrato de nº: 016901776, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes dos referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato de nº 016901776 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Deve ser necessariamente descontado do montante final da condenação o valor respectivo ao TED de ID 123199496.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. (...) Em suas razões recursais (Id. 31893424), a instituição financeira apelante sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, pois restou comprovado que o contrato de empréstimo foi celebrado de forma válida, com repasse do valor à conta da parte autora, não havendo que se falar em fraude ou inexistência de relação jurídica.
Defende que a operação foi precedida de cessão de crédito regular entre o Banco Mercantil do Brasil S/A e o Banco Bradesco S/A, com posterior desconto das parcelas no benefício previdenciário do autor.
Aduz que, mesmo diante da ausência de reconhecimento da assinatura em perícia grafotécnica, outras provas constantes nos autos, como o comprovante de TED, atestam a efetiva contratação e liberação dos valores, não podendo a sentença se fundar exclusivamente no laudo pericial, em descompasso com o princípio do livre convencimento motivado.
Sustenta que não houve má-fé, o que afasta a devolução em dobro, bem como a condenação por danos morais, que carece de prova concreta de abalo e repercussão negativa na esfera da personalidade do autor, tratando-se de mero aborrecimento.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em danos morais e a devolução simples dos valores, com a fixação dos juros moratórios a partir do arbitramento e observância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 31893432).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do débito oriundo do contrato nº 016901776, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, verifico que o Banco apelante não demonstrou validade do contrato celebrado, visto que apesar de ter juntado um contrato de empréstimo consignado supostamente assinado pela parte autora, restou comprovado pelo expert que a assinatura não pertence à apelada, restando comprovado que houve fraude, assim, ilegítimos os descontos ocorridos no benefício da parte autora.
Vejamos a conclusão pericial (Id. 31893415): “Com base nos exames grafotécnicos realizados na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) – CRÉDITO CONSIGNADO” descrito no item 6 “DOCUMENTO E LANÇAMENTO QUESTIONADO", cujos resultados foram comprovados de forma textual e diagramada, concluo que a assinatura atribuída ao Sr.
JOSÉ FELIX DA ROCHA, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO.” Em situações análogas, este é o posicionamento reiterado na jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes, por se tratar de fortuito interno.
A perícia grafotécnica produzida nos autos (ID 31322085) atestou, de forma categórica, que as assinaturas constantes no contrato impugnado não são de autoria da parte autora, comprovando a fraude e a inexistência da relação contratual.
Competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e adotar os cuidados necessários na conferência dos dados, ônus do qual não se desincumbiu, o que caracteriza defeito na prestação do serviço.
Comprovada a inexistência de contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, impondo-se a devolução dos valores na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
O dano moral resta caracterizado em face dos descontos indevidos realizados sobre verba alimentar, sem respaldo contratual, o que gerou à parte autora transtornos, insegurança e abalo psicológico.
O valor fixado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, proporcional e em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800211-60.2022.8.20.5155, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) grifei Pois bem.
O defeito na prestação de serviços por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia ao recorrente comprovar a regularidade da contratação do referido cartão, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da apelante, a resultar na devolução do que foi indevidamente descontado da autora/recorrida, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
Isso porque a apelada foi cobrada indevidamente a pagar por operação não contratada.
Aliás, consoante recente julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, independe da comprovação de má-fé ou culpa.
Na hipótese dos autos, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIRA relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.O banco apelante não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a existência de relação contratual válida, ônus que lhe incumbia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova, determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Configurada a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem comprovação da contratação, o que caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O dano material resta evidente pelos descontos indevidos, impondo-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável por parte do banco.A modulação de efeitos fixada no Tema 929 do STJ (EREsp 1.413.542/RS) não afasta a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC no presente caso, pois a cobrança ocorreu após 30/03/2021, data da publicação do acórdão, e não há demonstração de boa-fé objetiva pela instituição financeira.
Restou configurado o dano moral, haja vista a indevida restrição financeira imposta à parte autora, que teve seu benefício previdenciário reduzido sem causa legítima, gerando-lhe angústia, sofrimento e insegurança.
O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional, razoável e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não havendo razão para sua alteração.Nos termos do art. 85, §11, do CPC, cabe a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante do desprovimento do recurso. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800084-45.2023.8.20.5137, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) grifei No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos na conta do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor fixado na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
No que tange ao pedido de compensação formulado pelo banco apelante, não há como conhecê-lo, uma vez que já decidido pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801307-13.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
18/06/2025 09:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801307-13.2024.8.20.5100 Partes: JOSE FELIX DA ROCHA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por JOSÉ FELIX DA ROCHA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 171.679.863-6, contrato nº 016901776, com averbação em 01/07/2021, primeiro desconto em 07/2021, no valor de R$ 807,66 (oitocentos e sete reais e sessenta e seis centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Sustentou que não celebrou o referido contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Foi determinada a emenda da inicial por duas vezes, conforme certidões nos IDs 118542673 e 120113268, tendo as diligências sido cumpridas a contento, conforme certidões nos IDs 119205552 e 120517678.
Além disso, a parte autora informou que os valores referentes ao empréstimo foram creditados em sua conta bancária de forma unilateral pelo réu. Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Regularmente citado, a instituição financeira requerida apresentou contestação de forma tempestiva, acompanhada de documentos, incluindo o liame contratual objeto da lide (ID123199497), cópia da TED e demais documentações correlatas.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir, argumentando que a parte demandante não questionou o contrato administrativamente.
Além disso, impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora e alegou a existência de conexão com o processo nº 0801306- 28.2024.8.20.5100.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, afirmando que foi celebrado de forma livre e espontânea, com plena ciência da parte autora acerca das cláusulas contratuais.
Esclareceu ainda que o contrato em questão se trata de uma cessão de carteira do Banco Mercantil para o Banco Bradesco, tendo sido migrado para este último o contrato nº 438190269, cujos valores estão sendo debitados diretamente do benefício do cliente.
Argumentou que a eventual falta de reconhecimento da cobrança pode ocorrer porque o contrato original foi adquirido junto ao Banco Mercantil.
Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e de supostos danos morais, insurgindo-se também contra a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Apresentada a réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação.
Na oportunidade, afirmou ter recebido os valores por meio de TED, porém sem sua autorização.
Além disso, requereu a realização de perícia grafotécnica (ID: 123340299). Intimadas sobre a eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Por sua vez, a instituição financeira requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para colhimento do depoimento pessoal da parte autora.
Ao final, alegou a ocorrência de advocacia predatória. Proferida decisão de organização e saneamento do processo ID134213345, em que fora deferido o pedido de realização da perícia grafotécnica. Em seguida, instado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, o requerido cumpriu a diligência a contento (ID: 135369488). Nomeado perito (ID 136761003). Laudo pericial acostado no (ID 143535985). Intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora declarou expressamente sua concordância com as conclusões apresentadas.
A parte ré,
por outro lado, impugnou 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú o referido laudo, indicando discordância com as conclusões técnicas.
Além disso, reiterou os termos de sua contestação, reforçando os argumentos já apresentados. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021). Produzida a prova técnica pelo NUPEJ, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: Conclusão: Com base nos exames grafotécnicos realizados na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) – CRÉDITO CONSIGNADO” descrito no item 6 “DOCUMENTO E LANÇAMENTO QUESTIONADO", cujos resultados foram comprovados de forma textual e diagramada, concluo que a assinatura atribuída ao Sr.
JOSÉ FELIX DA ROCHA, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO. Sobre o laudo, ambas as partes acataram suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados pelo autor devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC. Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID 118496431. A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista uma TED no ID 123199496, direcionada a conta que a parte autora recebe seu benefício previdenciário. Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC. Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível. III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871- 44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015).
Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra. Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil. Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, ao serem destinados à conta titularizada pela parte autora, é evidente o seu amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido. A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos. Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débito advindo do contrato de nº: 016901776, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes dos referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato de nº 016901776 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie. Deve ser necessariamente descontado do montante final da condenação o valor respectivo ao TED de ID 123199496. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.
R.
I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06). 9 -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800187-21.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Polo Passivo: AUDAIR SANTIAGO DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO a defesa, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, § 2º). 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 19 de julho de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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