TJRN - 0832706-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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06/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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02/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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02/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/09/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 19:19
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832706-66.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JESSIKA BESERRA DOS SANTOS REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Habilitação de Crédito proposto por JESSIKA BESERRA DOS SANTOS, em face do GRUPO ECONÔMICO MADETEX, em Recuperação Judicial.
Alega a requerente que é credora na recuperação judicial com crédito na importância de R$ 6.322,00 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais), conforme Certidão de Habilitação de Crédito emitida nos autos do processo de nº 0821095-44.2023.8.20.5004, em trâmite perante o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Requer que o referido crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial.
Intimado o Administrador Judicial, requer o reconhecimento da litispendência entre o presente incidente de habilitação de crédito e o incidente de habilitação de crédito nº 0832179-17.2024.8.20.5001 e a extinção deste sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público pela extinção do feito, haja vista a existência de litispendência. É o que importa relatar.
Prefacialmente, dispõe o artigo 485, inciso V do CPC que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o Juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA – AFASTAMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA – POSSIBILIDADE – FASE MAIS ADIANTADA –OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – COMPLEMENTAÇÃO DO DECISUM – EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Verificada a necessidade de sanar os vícios apontados, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para aclarar o julgado, sem, no entanto, alterar o resultado, caso em que não há concessão de efeito infringente.
Encontrando-se os autos da segunda ação em fase processual mais adiantada, correta a sentença que, por observância do princípio da celeridade e da economia processual, reconheceu a litispendência na primeira ação, julgando-a extinta sem resolução do mérito. (TJ-MT 10001553320198110100 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) In casu, verifico o fenômeno da litispendência, uma vez que os presentes autos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que o processo n.º 0832179-17.2024.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo, e em fase mais adiantada, uma vez que o Administrador Judicial já apresentou parecer de mérito, estando pendente apenas do pronunciamento do Órgão Ministerial.
Ex positis, reconheço a existência de litispendêcia, razão pela qual JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
NATAL/RN, 14 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/06/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832706-66.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JESSIKA BESERRA DOS SANTOS REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 12 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:29
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias Falência/Recuperação Judicial de SOFA DESIGN LTDA e outros (3) A Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por JESSIKA BESERRA DOS SANTOS ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções.
E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 06/06/2024.
Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, Analista Judiciário, digitei e conferi nos termos da legislação vigente.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0832706-66.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JESSIKA BESERRA DOS SANTOS REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP -
07/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832706-66.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JESSIKA BESERRA DOS SANTOS REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, bem ainda evidenciados os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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