TJRN - 0806074-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806074-68.2024.8.20.0000 Polo ativo EDMUNDO SALES DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo UILCA DE LIMA Advogado(s): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM.
PLEITO RECURSAL VISANDO A REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO PROVEDOR EM SUPORTAR O MONTANTE ARBITRADO.
VALOR EXCESSIVO DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APRESENTADOS ATÉ O MOMENTO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM E ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento em parte ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.
S.
DA S. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Natal que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos ajuizado por U.
DE L., fixou alimentos provisórios em favor dos filhos do ex-casal, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do seu Benefício por Incapacidade percebido junto ao INSS, no montante de 15%(quinze por cento),para cada beneficiário, devendo o percentual ser descontado diretamente pelo INSS e depositados em conta de titularidade da genitora, mensalmente.
Nas razões recursais (ID 24820114), o agravante sustenta que “a decisão que fixou os alimentos provisórios foi muito além do pedido da própria parte autora, a qual requereu, mesmo após emenda à inicial, a fixação de alimentos no valor de 30% dos rendimentos do requerido, ora agravante” e que “A condição econômico-financeira do réu o impede de prestar alimentos no patamar fixado na decisão ora atacada, porquanto recebe apenas R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais)”.
Argumenta que “tal preceito representa o próprio princípio da proporcionalidade, quando da fixação da obrigação alimentar, devendo ser arbitrado um valor da pensão que se mostre legítimo a atender às necessidades dos alimentandos, sem causar prejuízo à subsistência do alimentante”.
Alega que “é razoável a fixação dos alimentos em 22% (vinte e dois por cento) do salário-mínimo, sob pena de causar prejuízo à própria subsistência do alimentante”.
Requer, ao final, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, bem como a concessão da tutela recursal, “para reformar a decisão que fixou alimentos provisórios, alterando-os para o patamar de 22% (vinte e dois por cento) do salário-mínimo”.
No mérito, postula o provimento do recuso.
O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido (id 24826043).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 25473090).
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento (id 25586423). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame de antecipação da tutela recursal, esta Relatoria entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento parcial do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento parcial deste recurso.
Transcrevo-as: [...] A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social.
O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado.
Lado outro, a responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, inciso I, do Código Civil atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole.
No caso concreto, as necessidades dos infantes com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada (Id 109307428 págs. 17/19).
Não foi noticiada a existência de eventuais despesas extraordinárias a serem atendidas.
Denota-se,
por outro lado, que o agravante se encontra empregado, recebendo renda mensal em torno de um salário mínimo (Id 117883644 - Pág. 3).
Ademais, a parte agravada deixou de trazer aos autos de origem provas necessárias à desconstituição do afirmado pelo recorrente em sua peça recursal Em síntese, embora existam questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, tais como a real necessidade do alimentando e os gastos do recorrente com sua manutenção, a preservação do valor fixado na decisão agravada, caso confirmada a impossibilidade do recorrente suportar o ônus no valor arbitrado, poderá lhe ocasionar prejuízo irreparável, inclusive resultar em prisão em razão da dívida alimentar.
Por fim, inexiste o perigo da irreversibilidade capaz de prejudicar o infante, vez que, existindo qualquer mudança na situação fática, qualquer uma das partes poderá requerer, em primeira instância, a alteração dos valores ora arbitrados, quer seja para majorar, quer seja para reduzir. [...].
Ante o exposto, em consonância com a Douta Procuradoria de Justiça, dou provimento parcial ao recurso para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, em favor da autora/agravada, a ser pago nos moldes determinados na decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame de antecipação da tutela recursal, esta Relatoria entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento parcial do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento parcial deste recurso.
Transcrevo-as: [...] A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social.
O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado.
Lado outro, a responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, inciso I, do Código Civil atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole.
No caso concreto, as necessidades dos infantes com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada (Id 109307428 págs. 17/19).
Não foi noticiada a existência de eventuais despesas extraordinárias a serem atendidas.
Denota-se,
por outro lado, que o agravante se encontra empregado, recebendo renda mensal em torno de um salário mínimo (Id 117883644 - Pág. 3).
Ademais, a parte agravada deixou de trazer aos autos de origem provas necessárias à desconstituição do afirmado pelo recorrente em sua peça recursal Em síntese, embora existam questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, tais como a real necessidade do alimentando e os gastos do recorrente com sua manutenção, a preservação do valor fixado na decisão agravada, caso confirmada a impossibilidade do recorrente suportar o ônus no valor arbitrado, poderá lhe ocasionar prejuízo irreparável, inclusive resultar em prisão em razão da dívida alimentar.
Por fim, inexiste o perigo da irreversibilidade capaz de prejudicar o infante, vez que, existindo qualquer mudança na situação fática, qualquer uma das partes poderá requerer, em primeira instância, a alteração dos valores ora arbitrados, quer seja para majorar, quer seja para reduzir. [...].
Ante o exposto, em consonância com a Douta Procuradoria de Justiça, dou provimento parcial ao recurso para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, em favor da autora/agravada, a ser pago nos moldes determinados na decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806074-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
01/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 18:01
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806074-68.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (0860658-54.2023.8.20.5001) Agravante: E.
S.
DA S.
Defensor: 13ª Defensoria Cível de Natal Agravada: U.
DE L.
Advogado: Guilherme de Melo Medeiros Queiroz Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.
S.
DA S. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Natal que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável /c/ alimentos ajuizado por U.
DE L., fixou alimentos provisórios em favor dos filhos do ex-casal, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do seu Benefício por Incapacidade percebido junto ao INSS,no montante de 15%(quinze por cento),para cada beneficiário, devendo o percentual ser descontado diretamente pelo INSS e depositados em conta de titularidade da genitora, mensalmente.
Nas razões recursais (ID 24820114), o agravante sustenta que “a decisão que fixou os alimentos provisórios foi muito além do pedido da própria parte autora, a qual requereu, mesmo após emenda à inicial, a fixação de alimentos no valor de 30% dos rendimentos do requerido, ora agravante” e que “A condição econômico-financeira do réu o impede de prestar alimentos no patamar fixado na decisão ora atacada, porquanto recebe apenas R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais)”.
Argumenta que “tal preceito representa o próprio princípio da proporcionalidade, quando da fixação da obrigação alimentar, devendo ser arbitrado um valor da pensão que se mostre legítimo a atender às necessidades dos alimentandos, sem causar prejuízo à subsistência do alimentante”.
Alega que “é razoável a fixação dos alimentos em 22% (vinte e dois por cento) do salário-mínimo, sob pena de causar prejuízo à própria subsistência do alimentante”.
Requer, ao final, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, bem como a concessão da tutela recursal, “para reformar a decisão que fixou alimentos provisórios, alterando-os para o patamar de 22% (vinte e dois por cento) do salário-mínimo”.
No mérito, postula o provimento do recuso. É o relatório.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social.
O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado.
Lado outro, a responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, inciso I, do Código Civil atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole.
No caso concreto, as necessidades dos infantes com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada (Id 109307428 págs. 17/19).
Não foi noticiada a existência de eventuais despesas extraordinárias a serem atendidas.
Denota-se,
por outro lado, que o agravante se encontra empregado, recebendo renda mensal em torno de um salário mínimo (Id 117883644 - Pág. 3).
Ademais, a parte agravada deixou de trazer aos autos de origem provas necessárias à desconstituição do afirmado pelo recorrente em sua peça recursal Em síntese, embora existam questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, tais como a real necessidade do alimentando e os gastos do recorrente com sua manutenção, a preservação do valor fixado na decisão agravada, caso confirmada a impossibilidade do recorrente suportar o ônus no valor arbitrado, poderá lhe ocasionar prejuízo irreparável, inclusive resultar em prisão em razão da dívida alimentar.
Por fim, inexiste o perigo da irreversibilidade capaz de prejudicar o infante, vez que, existindo qualquer mudança na situação fática, qualquer uma das partes poderá requerer, em primeira instância, a alteração dos valores ora arbitrados, quer seja para majorar, quer seja para reduzir.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, em favor da autora/agravada, a ser pago nos moldes determinados na decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
21/05/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804474-36.2023.8.20.5112
Dionisio Garcia Barbosa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2023 09:31
Processo nº 0801788-70.2024.8.20.5101
Vicente de Paula do Vale
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 16:54
Processo nº 0823375-70.2023.8.20.5106
Luciene Regina Costa Soares de Oliveira
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 09:15
Processo nº 0810466-88.2021.8.20.5001
Claudineide Caraubas de Santana
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 07:12
Processo nº 0810466-88.2021.8.20.5001
Claudio da Costa e Souza
Municipio de Natal
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2021 13:06