TJRN - 0804474-36.2023.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:43
Juntada de termo
-
10/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0804474-36.2023.8.20.5112 Parte autora: DIONISIO GARCIA BARBOSA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dionisio Garcia Barbosa, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do Banco Bradesco S.A, buscando o exequente a satisfação do crédito, nos termos da planilha de ID. 154410681.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário da quantia exequenda, mediante exame dos expedientes.
O exequente apresentou nova planilha incidindo a multa prevista no art. 523 do CPC (ID. 154410681) no valor de R$ 1.575,97 , em seguida realizado SISBAJUD nos termos do ID. 155411803.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, em síntese, alegando excesso em razão do valor constrangido ser superior ao devido, defendendo o descabimento da multa prevista no art. 523 do CPC, por ter realizado o depósito dentro do prazo para o adimplemento da condenação (ID. 156330750).
Intimado à manifestação acerca da exceção, o exequente foi inerte. É o que importa relatar, fundamento e após decido.
O Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário possuir interesse e legitimidade, conforme art. 17 do referido diploma legal.
O interesse processual exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É necessário que a pretensão somente possa ser alcançada por intermédio do aforamento da demanda respectiva, bem como que esta seja adequada para a postulação formulada pela parte.
Nessa trilha, conforme é consabido, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária de defesa, na qual só serão conhecidas matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, de maneira que todas as demais matérias devem ser arguidas no momento oportuno, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso dos autos, entendo que é cabível a presente objeção, tendo em vista que se funda em alegação excesso de execução que não demanda dilação probatória para sua aferição.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a pretensão do executado deve prosperar, pertinente ao afastamento da multa prevista no art. 523 do CPC.
Ao cerne da questão a parte executada demonstrou que realizou o depósito da condenação na oportunidade de 27/05/2025 (ID. 156330752), encerrando o prazo para o cumprimento voluntário na data de 10/06/2025, conforme análise específica da certidão de decurso de prazo constante no ID. 154364059, logo, a instituição financeira quitou a condenação dentro do prazo legal.
Nesse sentido, entendo pelo descabimento da multa prevista no art. 523 do CPC, eis que o executado pagou dentro do prazo legal, sendo esse entendimento partilhado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC/1973.DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISTINGUISHING.OCORRÊNCIA. 1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC" ( REsp 1047510/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 2.
Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishing entre as hipóteses confrontadas. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1082286 MG 2017/0078550-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018 – Destacado) EMENTA RECURSO INOMINADO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523 DO CPC.DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência que reconheceu a inexigibilidade do débito, condenando a reclamada em danos morais a monta de R$ 10.000,00(dez mil reais). 2.Iniciada a fase de execução, a Reclamada foi intimada para pagamento voluntário segundo art. 523 do CPC, apresentando o comprovante de cumprimento da condenação nos moldes do mandado expedido em 20/09/2022. 3.
A Reclamante, ora Recorrente, pugna pelo deferimento da multa de 10% pela ausência de comprovação do pagamento no prazo legal. 4.
Contudo, não assiste razão.Conforme intimação, o prazo para cumprimento voluntário da execução era dia 12/09/2022, e ao analisar o comprovante de pagamento acostado à petição da Reclamada (id. 167960232), este foi realizado em 09/09/2022, portanto, o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal, e não há que falar em aplicação da multa de 10%, uma vez que apenas a juntada da guia de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento, se deu posterior ao prazo. 5.
Sentença mantida.6.
Recurso inominado conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10046817820218110001, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2023 - Destacado) Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, a fim de determinar, em relação ao valor bloqueado ao ID 155411803, que a secretaria libere a quantia de R$ 1.575,97 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais, noventa e sete centavos) em favor da parte executada, tendo em vista ter sido realizado o pagamento dentro do prazo legal, conforme comprova o documento de ID. 156330752.
Tudo cumprido, declaro extinta a presente execução, na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
21/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:53
Outras Decisões
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06/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 04:55
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804474-36.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 2 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
02/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804474-36.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 23 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
23/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:32
Juntada de termo
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13/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804474-36.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIONISIO GARCIA BARBOSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Ante o requerimento do exequente, proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se que desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD , incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi /RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
16/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804474-36.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIONISIO GARCIA BARBOSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
A parte exequente aduziu que, mesmo com o trânsito em julgado, ainda não houve o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
Tendo isso em vista, intime-se a parte ré/executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID n. 144806958 e extrato anexo, em que se verificam descontos a título de Capitalização, sob pena da aplicação de multa para o descumprimento da obrigação de fazer e sua majoração.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:14
Processo Reativado
-
11/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:02
Conclusos para decisão
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08/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição de extinção
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23/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:16
Juntada de termo
-
21/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:34
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:14
Decorrido prazo de DIONISIO GARCIA BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/08/2024 09:39
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/08/2024 15:01
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 14:15
Processo Reativado
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15/07/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:26
Juntada de intimação de pauta
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29/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 02:53
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:28
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 08:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 05:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 06:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 10:09
Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
21/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 14:45
Recebidos os autos.
-
03/12/2023 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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03/12/2023 09:31
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
03/12/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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