TJRN - 0805357-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805357-56.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS ROBERTO DE LIMA FREIRE e outros Advogado(s): FLAVIO GRILO DE CARVALHO, MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES registrado(a) civilmente como MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE URV PARA REAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN.
INCLUSÃO DE VERBAS HABITUAIS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VALORES OU LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença relativa à conversão de vencimentos de servidores públicos do regime de URV para Real.
II - Questão em Discussão Verificação da regularidade dos cálculos homologados, com destaque para a inclusão de verbas consideradas habituais e a definição do marco temporal para apuração das diferenças salariais.
III - Razões de Decidir 1.
A homologação dos cálculos seguiu as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, não havendo comprovação de inclusão indevida de verbas não habituais. 2.
As distorções decorrentes da conversão monetária foram devidamente consideradas, mesmo para os servidores que recebiam valores correspondentes ao salário mínimo à época. 3.
O marco delimitador invocado pelo agravante, relativo à Lei nº 6.790/1995, não obsta a apuração de perdas, observados os critérios definidos na coisa julgada e no referido recurso extraordinário.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese: Os cálculos de liquidação de sentença relativos à conversão de vencimentos de URV para Real que observam as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN não comportam revisão, salvo comprovação inequívoca de irregularidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de liquidação de sentença (processo nº 0853687-92.2019.8.20.5001), que homologou os percentuais de perda decorrentes da conversão dos vencimentos de servidores públicos do regime de URV para Real, com base no laudo da COJUD.
Alegou o agravante que a homologação dos cálculos não considerou a exclusão de verbas de natureza não habitual, conforme previsão expressa do art. 19, § 1º, da Lei Federal nº 8.880/1994, as quais não deveriam compor a base de cálculo dos percentuais apurados.
Afirmou, ainda, que parte dos agravados, à época da conversão, recebia valores correspondentes ao salário mínimo, razão pela qual não teriam experimentado qualquer perda remuneratória, uma vez que os vencimentos eram atrelados ao valor estipulado pelo Governo Federal, sendo inaplicável a correção ora determinada.
Argumentou que a decisão recorrida não observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, que delimitou os marcos temporais e os parâmetros a serem adotados para o cálculo das diferenças salariais decorrentes da conversão de URV para Real.
Sustentou que os marcos fixados pela legislação estadual, como a Lei nº 6.790/1995 e a LC nº 204/2001, devem ser respeitados.
Requereu, ao final, a reforma da decisão recorrida, para que sejam acolhidas as impugnações aos cálculos homologados, reconhecendo-se a inexistência de perdas decorrentes da conversão monetária ou, sucessivamente, para limitar as apurações ao marco estabelecido pela Lei nº 6.790/1995.
Sem contrarrazões.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a parte agravante obter a reforma da decisão recorrida, para que sejam acolhidas as impugnações aos cálculos homologados, reconhecendo-se a inexistência de perdas decorrentes da conversão monetária ou, sucessivamente, para limitar as apurações ao marco estabelecido pela Lei nº 6.790/1995.
Não lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que a conversão dos vencimentos de servidores públicos do regime de URV para Real encontra amparo no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os parâmetros para o cálculo das diferenças remuneratórias, considerando a proporcionalidade e a habitualidade das verbas.
No caso em análise, os cálculos homologados seguiram o laudo elaborado pela COJUD, que, conforme verificado nos autos, observou as diretrizes do julgado do Supremo Tribunal Federal.
Não há nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a inclusão de verbas não habituais ou qualquer desconformidade com os critérios estabelecidos para a apuração das diferenças.
Quanto à alegação de ausência de perdas para servidores que recebiam valores equivalentes ao salário mínimo, importa salientar que o julgamento do STF reconheceu que a metodologia de conversão, por vezes, resultava em distorções, mesmo para aqueles com remuneração mínima, razão pela qual o parâmetro adotado no laudo não pode ser considerado incorreto.
No que diz respeito ao marco delimitador, a decisão recorrida observou o entendimento de que a Lei nº 6.790/1995 não afasta o direito à apuração de perdas decorrentes da conversão monetária, devendo ser respeitados os limites estabelecidos pela coisa julgada e os critérios determinados no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN.
Não há, portanto, que se falar em violação à coisa julgada ou ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a parte agravante obter a reforma da decisão recorrida, para que sejam acolhidas as impugnações aos cálculos homologados, reconhecendo-se a inexistência de perdas decorrentes da conversão monetária ou, sucessivamente, para limitar as apurações ao marco estabelecido pela Lei nº 6.790/1995.
Não lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que a conversão dos vencimentos de servidores públicos do regime de URV para Real encontra amparo no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os parâmetros para o cálculo das diferenças remuneratórias, considerando a proporcionalidade e a habitualidade das verbas.
No caso em análise, os cálculos homologados seguiram o laudo elaborado pela COJUD, que, conforme verificado nos autos, observou as diretrizes do julgado do Supremo Tribunal Federal.
Não há nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a inclusão de verbas não habituais ou qualquer desconformidade com os critérios estabelecidos para a apuração das diferenças.
Quanto à alegação de ausência de perdas para servidores que recebiam valores equivalentes ao salário mínimo, importa salientar que o julgamento do STF reconheceu que a metodologia de conversão, por vezes, resultava em distorções, mesmo para aqueles com remuneração mínima, razão pela qual o parâmetro adotado no laudo não pode ser considerado incorreto.
No que diz respeito ao marco delimitador, a decisão recorrida observou o entendimento de que a Lei nº 6.790/1995 não afasta o direito à apuração de perdas decorrentes da conversão monetária, devendo ser respeitados os limites estabelecidos pela coisa julgada e os critérios determinados no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN.
Não há, portanto, que se falar em violação à coisa julgada ou ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805357-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
29/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE LIMA FREIRE e outros em 19/06/2024.
-
20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO GRILO DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO GRILO DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805357-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE LIMA FREIRE, ANTONIO MARTINS DA SILVA, FRANCISCO BARBOSA NETO, FRANCISCO CANINDE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, HERTAN BARBOSA XAVIER, JOCELITO SANTOS DA SILVA, JOSE BATISTA DE OLIVEIRA, MARCOS ALVES DE LIMA, NEILSON BARROS DE CARVALHO ADVOGADO: FLAVIO GRILO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 2.
Após, conclusos. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 6 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
16/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/05/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804367-65.2024.8.20.0000
Maria Aparecida Silva de Lima
Francisco Soares Bezerra
Advogado: Felipe Jose de Menezes Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 10:49
Processo nº 0805473-62.2024.8.20.0000
Daniela Nazario da Silva
Equatorial Previdencia Complementar
Advogado: Liliane Cesar Approbato
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 12:24
Processo nº 0829384-38.2024.8.20.5001
Alzenoura Cecilia de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 13:56
Processo nº 0801449-96.2024.8.20.5106
Mprn - 09 Promotoria Mossoro
Thiago Alexandre Dantas da Silva
Advogado: Danillo Lima da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 14:12
Processo nº 0804682-32.2023.8.20.5108
Francisco de Assis Carlos de Carvalho
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 15:24