TJRN - 0804367-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804367-65.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO SOARES BEZERRA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo LENNART AKE OLSSON e outros Advogado(s): FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE TURBAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Francisco Soares Bezerra, em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Manutenção de Posse proposta em desfavor de Lennart Ake Olsson e Maria Aparecida Lima da Silva, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em suas razões recursais, assevera que desde 2006 vem utilizando o imóvel como moradia, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Reporta que “não possui qualquer informação acerca do paradeiro do Primeiro Agravado”.
Ademais, defende que a segunda agravada jamais foi possuidora do imóvel, desconhecendo o motivo do vínculo do CPF, com o respectivo IPTU.
Informa que ajuizou Usucapião Extraordinário (nº 0817664-11.2023.8.20.5001-19ª Vara Cível de Natal/RN) em desfavor dos agravados, sendo vítima de turbação desde 23.02.2023.
Registra que há validade de cessão verbal de direitos e obrigações em favor do recorrente, mediante concordância tácita da segunda agravada à aquisição do imóvel.
Defende a função social da propriedade, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXII e XXIII, e no Código Civil, artigo 1.228, § 1º, falando-se também na função social da posse.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder prioridade na tramitação por tratar de pessoa idosa e portadora de doença grave.
Requer, liminarmente, pela concessão da medida de urgência para manutenção da posse c/c interdito proibitório.
No mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja julgado “totalmente procedente” o pedido.
O pedido de concessão da medida de urgência restou indeferido. (Id. 24269167) Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id. 24702922) A 16ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do presente recurso em perquirir sobre a decisão que indeferiu o pleito liminar.
In casu, verifica-se que a parte recorrente ajuizou ação de manutenção de posse em desfavor do agravado, formulando pleito liminar, o qual foi indeferido pelo Juízo singular, ensejando a propositura do presente recurso.
A parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, arguindo, em suma, que há prova da turbação a justificar a concessão do pleito formulado.
Todavia, o conjunto probatório formado neste momento processual é insuficiente para imprimir juízo de verossimilhança sobre tais alegações e, assim, afastar a compreensão lançada na decisão agravada.
Como bem pontuado na decisão agravada, “os elementos produzidos nos autos não evidenciam, sequer minimamente, a sua posse sobre o imóvel, tampouco a turbação supostamente praticada pela parte ré”.
Ademais, “a parte autora apresentou como prova do suposto exercício da posse apenas extrato do imóvel em litígio emitido pela Secretaria Municipal e extratos de energia elétricas em nome do primeiro réu”.
Por fim, “os documentos apresentados pela parte autora não evidencia que a parte ré estaria ameaçando a posse dela de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Não está evidente a turbação da posse sobre a área em comento” Ademais, considerando os fatos narrados pela parte autora, ora recorrente, não se apresentam minimamente demonstrados os requisitos para a reforma do decisum, necessitando, por conseguinte, de maior dilação probatória a demonstrar tais argumentos.
Em caso semelhante ao dos autos, trago à colação julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE POSTULAVA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DO AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0810836-64.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. em 21/12/2023, p. em 22/12/2023) Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do presente recurso em perquirir sobre a decisão que indeferiu o pleito liminar.
In casu, verifica-se que a parte recorrente ajuizou ação de manutenção de posse em desfavor do agravado, formulando pleito liminar, o qual foi indeferido pelo Juízo singular, ensejando a propositura do presente recurso.
A parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, arguindo, em suma, que há prova da turbação a justificar a concessão do pleito formulado.
Todavia, o conjunto probatório formado neste momento processual é insuficiente para imprimir juízo de verossimilhança sobre tais alegações e, assim, afastar a compreensão lançada na decisão agravada.
Como bem pontuado na decisão agravada, “os elementos produzidos nos autos não evidenciam, sequer minimamente, a sua posse sobre o imóvel, tampouco a turbação supostamente praticada pela parte ré”.
Ademais, “a parte autora apresentou como prova do suposto exercício da posse apenas extrato do imóvel em litígio emitido pela Secretaria Municipal e extratos de energia elétricas em nome do primeiro réu”.
Por fim, “os documentos apresentados pela parte autora não evidencia que a parte ré estaria ameaçando a posse dela de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Não está evidente a turbação da posse sobre a área em comento” Ademais, considerando os fatos narrados pela parte autora, ora recorrente, não se apresentam minimamente demonstrados os requisitos para a reforma do decisum, necessitando, por conseguinte, de maior dilação probatória a demonstrar tais argumentos.
Em caso semelhante ao dos autos, trago à colação julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE POSTULAVA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DO AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0810836-64.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. em 21/12/2023, p. em 22/12/2023) Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804367-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
06/06/2024 01:35
Decorrido prazo de LENNART AKE OLSSON em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:30
Decorrido prazo de LENNART AKE OLSSON em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 17:48
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento 0804367-65.2024.8.20.0000 Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Francisco Soares Bezerra Advogado: Cláudio Ribeiro Dantas (OAB/RN 5121) Agravados: Lennart Ake Olsson e outra Advogados: José Humberto do Nascimento (OAB/RN 679) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Francisco Soares Bezerra, em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Manutenção de Posse proposta em desfavor de Lennart Ake Olsson e Maria Aparecida Lima da Silva, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em suas razões recursais, assevera que desde 2006 vem utilizando o imóvel como moradia, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Reporta que “não possui qualquer informação acerca do paradeiro do Primeiro Agravado”.
Ademais, defende que a segunda agravada jamais foi possuidora do imóvel, desconhecendo o motivo do vínculo do CPF, com o respectivo IPTU.
Informa que ajuizou Usucapião Extraordinário (nº 0817664-11.2023.8.20.5001-19ª Vara Cível de Natal/RN) em desfavor dos agravados, sendo vítima de turbação desde 23.02.2023.
Registra que há validade de cessão verbal de direitos e obrigações em favor do recorrente, mediante concordância tácita da segunda agravada à aquisição do imóvel.
Invoca a função social da propriedade, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXII e XXIII, e no Código Civil, artigo 1.228, § 1º, falando-se também na função social da posse.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder prioridade na tramitação por tratar de pessoa idosa e portadora de doença grave.
Requer, liminarmente, pela concessão da medida de urgência para manutenção da posse c/c interdito proibitório.
No mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja julgado “totalmente procedente” o pedido. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
Todavia, in casu, em análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que o periculum in mora não ficou evidenciado. É que muito embora existam os argumentos apresentados pelo recorrente, não se mostram suficientes à concessão da medida sem estabelecer o contraditório.
Como bem analisou o magistrado a quo “os elementos produzidos nos autos não evidenciam, sequer minimamente, a sua posse sobre o imóvel, tampouco a turbação supostamente praticada pela parte ré”.
Ademais, “a parte autora apresentou como prova do suposto exercício da posse apenas extrato do imóvel em litígio emitido pela Secretaria Municipal e extratos de energia elétricas em nome do primeiro réu” Por fim, “os documentos apresentados pela parte autora não evidencia que a parte ré estaria ameaçando a posse dela de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Não está evidente a turbação da posse sobre a área em comento”.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o periculum in mora, deixo de analisar o fumus boni iuris, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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