TJRN - 0802354-17.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 16:06
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 02:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:31
Juntada de intimação
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07/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/11/2024 21:09
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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29/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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29/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:16
Juntada de despacho
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28/08/2024 16:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:14
Outras Decisões
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27/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:05
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802354-17.2023.8.20.5113 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: LUCAS MATHEUS GREGÓRIO DE ANDRADE SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, por intermédio de seu representante em exercício junto a este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE dando-lhe como incurso no crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Id 114167357).
A peça delatória narra que, em 2 de março de 2023, por volta das 6h, na Rua Francisco Luiz de Sousa, nº 17, Município de Areia Branca/RN, o denunciado mantinha em depósito considerável quantidade de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
O Ministério Público relata que, nas circunstâncias de tempo e lugar sobreditas, os policiais cumpriam um mandado de busca e apreensão expedidos nos autos nº 0800134-46.20.23.8.20.5113 objetivando apurar o cometimento do crime de tráfico de drogas no local.
Por ocasião do cumprimento, o investigado não estava na residência.
Antecedentes criminais certificados em Id 113124039.
Denúncia recebida em Id 114393297.
Réu citado por edital (Id 119251944).
Habilitação do advogado em Id 121332620 informando a prisão do réu em 13/05/2024.
Decisão de Id 121403054 tornou sem efeito a citação por edital e, diante da habilitação nos autos, determinou a intimação do causídico para apresentação de defesa no prazo legal.
Resposta à acusação em Id 121521163.
Após ouvir o Ministério Público, a decisão de Id 121972336 afastou a preliminar suscitada pela defesa, mantendo o recebimento da denúncia.
Anexados os autos do cumprimento do mandado de prisão em Id 122058249.
Audiência de instrução realizada em 18/06/2024, conforme termo de Id 123825808, na qual foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Laudo Toxicológico em Id 125360157.
Apresentada as respectivas alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06): Inicialmente, impende ressaltar que o presente processo não padece de qualquer nulidade, tendo tramitado dentro dos ditames legais e constitucionais.
No mérito, é forçoso reconhecer que a conduta do acusado é penalmente típica, ilícita e culpável.
A materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram manifestamente comprovadas no processo.
O exame toxicológico definitivo (Id 125360157) comprova que as substâncias apreendidas e analisadas detectaram as substâncias denominadas popularmente como maconha e cocaína, substâncias essas consideradas legalmente entorpecentes e/ou psicotrópica, cientificamente denominadas Cannabis Sativa L. e Erythroxylum coca Lam. (Portaria nº 344/98-ANVISA, Lista E-1).
Além disso, a materialidade da conduta de tráfico de substância entorpecente também restou comprovada pela prova oral produzida em audiência, que somente reforçou as provas indiciárias que acompanharam o inquérito policial.
A autoria, por sua vez, também foi comprovada pela prova testemunhal colhida na instrução criminal.
No procedimento extrajudicial, os policiais envolvidos, ao cumprirem mandado de busca e apreensão, encontraram as substâncias ilícitas analisadas no Laudo Toxicológico que consta nos autos.
Por ocasião da audiência instrutória, a testemunha Wilson Fernandes Filhos (Policial Civil), confirma os fatos: Que o réu estava sendo investigado por um homicídio.
Por ocasião da investigação, descobriram que ele praticava tráfico de drogas.
Que por ocasião do cumprimento de mandado de busca foram encontrados os materiais ilícitos em sua residência.
Que pegaram maconha e cocaína no local, mas não se recorda as quantidades exatas.
Que foram aproximadamente três meses de levantamento para confirmar que se tratava da residência dele.
A testemunha Amós Soares de Souza, por sua vez, disse que o réu era investigado pela 42ª DP anteriormente e, por isso, havia um mandado de busca expedido em seu desfavor e, por ocasião do cumprimento, o réu não estava no local, mas lá foram encontradas as drogas apresentadas, razão pela qual ele foi indiciado.
Apreenderam maconha e cocaína, mas não recorda as quantidades, mas constam na exibição e apreensão.
Que a mudança constante de endereços é prática típica dos membros de organizações criminosas ao perceberem as atividades policiais no local.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelos mais diversos tribunais do país, os quais entendem que devem ser valoradas as provas produzidas na instrução processual em comunhão com o inquérito policial, não se podendo simplesmente, deixar de lado tudo que foi produzido no caderno investigativo, como se percebe pelos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO.
ART. 18 C/C 19 DA LEI Nº 10.826/2003.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
DOSIMETRIA.
PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231/STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Não há falar em prescrição, no que toca à condenação à pena de 06 (seis) anos de reclusão pela prática do delito de tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 18 c/c 19 da Lei nº 10.826/2003), se não transcorridos 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional. 2.
Tendo a condenação amparado-se em prova testemunhal produzida na instrução criminal, além das colhidas na fase inquisitorial, como a confissão extrajudicial do acusado, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme reiterados julgados desta Corte Superior de Justiça. 3.
Tendo sido a pena definitiva aplicada no mínimo legal de 6 (seis) anos previsto para o delito de tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 18 c/c 19 da Lei nº 10.826/2003), em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, não há interesse recursal no que se refere à revisão da pena-base quanto a uma das circunstâncias consideradas negativas na sentença. 4.
Agravo interno improvido (AgRg no REsp 1624893/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/12/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ARTIGOS 33, CAPUT, C/C 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS APRESENTADOS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INDICIÁRIA QUE RESTAM DESPROVIDOS DE MÁCULA.
RETRATAÇÕES JUDICIAIS QUE SÃO INCAPAZES DE AMPARAR A ABSOLVIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE ALIADAS AOS RELATOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INVIÁVEL.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
ADEMAIS, ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CERTIFICADO PELAS PROVAS AMEALHADAS.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
DOSIMETRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DEFENSIVA.
PRIMEIRA FASE.
PENA-BASE MAJORADA SENTENCIALMENTE APENAS PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE QUE SE IMPÕE.
MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL.
DEMAIS FASES MANTIDAS INCÓLUMES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA DEFESA E PROVIDO O MINISTERIAL. 1.
Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 2.
Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão das diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. 3.
Demonstrado que a dinâmica delitiva envolveu adolescentes, inafastável a aplicação da causa especial de aumento descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 4.
Embora a mercancia de "crack" não extrapole os limites da culpabilidade prevista no tipo penal, que criminaliza o comércio ilícito de entorpecente, abrangendo as mais variadas espécies de droga; a reprimenda merece ser valorada quando há variedade de entorpecentes. 5. "O Superior Tribunal de Justiça 'admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem' (HC n. 371.065/SP, Min.
Ribeiro Dantas, j. em 22/11/2016). [...]." (TJSC - Apelação Criminal n. 0002802-07.2014.8.24.0011, de Brusque, Rel.
Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 31/01/2017). (TJSC, Apelação Criminal n. 0003150-67.2016.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. 25-05-2017).
Por fim, impende ressaltar que não existem elementos de prova ou indícios que conduza à suspeição das declarações dos policiais, ouvidos em juízo.
A propósito, impende ressaltar, só para afastar qualquer tipo de questionamento, que “é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP, Apelação Criminal n. 157.320-3, Relator Desembargador IRINEU PEDROTTI), ou seja, “o simples fato de serem policiais as testemunhas não basta para desqualificar a prova.
Palavra segura e coerente dos policiais em consonância com as demais evidências” (TJ/RS, Apelação Crime *00.***.*75-51, Relator Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL), é assaz suficiente para a formação, em juízo de cognição plena e exauriente, de certeza a respeito da conduta delituosa.
Assim, consoante orientação da jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “os depoimentos dos policiais que prenderam em flagrante o réu, por tráfico ilícito de entorpecentes, gozam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam as provas testemunhais.
Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menor valor, sobretudo se os mesmos estão em harmonia com as demais provas dos autos (...)” (Ap. 20.***.***/6323-67, Relator Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO), de sorte que, consoante firme magistério jurisprudencial também do Supremo Tribunal Federal, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (doutrina e jurisprudência)” (RTJ 169/864, Relator Ministro CELSO DE MELLO).
Por ocasião do seu interrogatório, o réu negou a propriedade do endereço no qual as drogas foram localizadas bem como das substâncias ilícitas apreendidas.
Ainda, nega que tenha inimigos, mas afirma ser perseguido por policiais.
Por fim, desconhece quem seria o (a) verdadeiro (a) responsável pela residência.
Todavia, os policiais arrolados e ouvidos como testemunhas confirmam a versão apresentada nos autos.
Neste ponto, necessário consignar que o mandado de busca e apreensão deferido em desfavor do réu, nos autos de número 0800134-46.2023.8.20.5113, foi itinerante -adesivo - em razão da existência de diversos endereços.
Registre-se que o STJ, no julgamento do AgRg no Recurso em Habeas Corpus n. 177168 – GO/2023, ressaltou o caráter excepcional da medida, diante de elementos concretos e legítimos, especificados em cada caso representado pela autoridade policial.
Ademais, delineou ainda, que as circunstâncias fáticas precisam indicar objetivo certo e pessoa determinada, além da migração predeterminada e com evidente objetivo de acautelar pessoas e objetos vinculados à prática do crime (no caso julgado pelo STJ, se tratava do líder de uma organização criminosa) (STJ.
AgRg no RHC nº 177.168/GO. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. publicado em 21/09/2023).
Portanto, o deferimento da medida, apesar de excepcional, se justifica em virtude da predeterminação da existência de diversos endereços para migração do investigado.
Como ressaltado pelo Ministério Público, os Policiais Civis receberam informações vindas do setor de investigação da unidade policial de que o investigado estaria em dois possíveis endereços, sendo o primeiro o local onde efetivamente realizava o comércio de drogas, enquanto o segundo seria sua atual residência (Rua Francisco Luiz de Souza, nº 17, José Gadelha, Areia Branca/RN), conforme relatório anexado ao Id. 96009399 do processo n. 0800134- 46.2023.8.20.5113.
DO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343 /2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
Diante disso, em pese a consideração deste juízo das nobres razões trazidas pela defesa por ocasião de suas alegações finais (Id 126859608), rogando pelo reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, este Juízo não entende estarem preenchidos os requisitos autorizadores do instituto.
Afinal, a quantidade e variedade de substâncias ilícitas encontradas com o acusado não é insignificante, conforme auto de exibição e laudo toxicológicos anexados aos autos (Id 125360157 e 111961690).
Além disso, apesar de inexistirem condenação anteriores aos fatos que deram origem ao presente processo, ele não ostenta bons antecedentes, na medida em que, conforme já decidiu o STJ, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (REsp 1711015/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018) (Id 128232580).
Portanto, possuindo o acusado maus antecedentes, justificado está o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a sua dedicação às atividades ilícitas (AgRg no AREsp 1404783/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019).
Neste sentido, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR GERA MAUS ANTECEDENTES.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO ADEQUADAMENTE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado ( REsp 1711015/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). 2.
O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal que é firme no sentido de que "(...) possuindo o acusado maus antecedentes, justificado está o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a sua dedicação às atividades ilícitas" (AgRg no AREsp 1404783/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). 3. "Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime inicial fechado (previsto como o imediatamente mais grave) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, alíneas a e b, do CP" (AgRg no AgRg no AREsp 1713569/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1905160 SP 2020/0295991-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 A acusação posta na denúncia é de que o acusado teria praticado o delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer das dezoito condutas enumeradas no seu caput.
Além disso, o tipo previsto em referido dispositivo legal é caracterizado como congruente ou congruente simétrico, esgotando-se o seu tipo subjetivo, no dolo.
Não se deve olvidar que “ter em depósito” drogas, para o fim de difusão ilícita, evidencia o perigo à coletividade e à saúde pública, caracterizando o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, o simples proceder em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Diante de tal contexto, as declarações dos policiais que efetuaram a prisão, aliados aos indícios e circunstâncias dos autos, convencem que o réu realizava a traficância.
As circunstâncias da apreensão da substância entorpecente e sua natureza apontam para a adequação da conduta ao delito previsto no artigo acima citado.
Foram apreendidas 10 (dez) petecas de substância análoga à maconha, além de 20 petecas de substância análoga à cocaína, embaladas em saquinhos de plástico transparente e acondicionadas dentro de saco lacrado (Id 111961690).
Além disso, o Laudo Toxicológico confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas (Id 125360157).
Com fundamento nesses elementos probatórios, acrescidos dos constantes na inquirição das testemunhas e demais provas dos autos; em consonância com o disposto na denúncia, tenho como certa a prática pelo acusado da conduta prevista no art. 33, caput, da lei 11.343/06, qual seja, manter em depósito drogas destinadas a comercialização.
Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
FÉ PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NEGATIVA DA TRAFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 630/STJ.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO III, DA LEI ANTIDROGAS.
IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ANÁLISE EM ABSTRATO.
APLICABILIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO.
FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do apelante é a medida que se impõe, sobretudo quando a negativa da traficância encontra-se isolada do conjunto probatório. 2.
Os depoimentos dos policiais revestem-se de especial valor probatório e as suas declarações ostentam fé pública, porquanto emanados de agentes públicos no exercício da função, merecendo credibilidade quando, de forma harmônica e coesa, se mostram em consonância com as provas coligidas aos autos, e não há razão para se duvidar de sua veracidade. 3.
Inaplicável o princípio da insignificância em se tratando do delito de tráfico de entorpecentes, ainda que pequena a quantidade de droga apreendida, haja vista tratar-se de crime de perigo abstrato, que visa à proteção da saúde pública, bem jurídico colocado em risco independentemente do volume de entorpecente apreendido.
Precedentes do c.
STJ. 4.
Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o acusado nega a prática da traficância.
De acordo com o Enunciado de Súmula nº 630 do STJ: A incidência da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para consumo próprio. 5.
A causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 visa apenar de forma mais severa aquele que, não obstante já estar praticando crime grave, isto é, tráfico de drogas, comercializa os entorpecentes nas imediações de uma instituição de ensino, podendo, com isso, atingir um número maior de usuários incapazes e vulneráveis.
O fato de, na ocasião dos fatos, não haver grande quantidade de pessoas no local em nada afasta a incidência da aludida causa de aumento, uma vez que a análise é realizada em abstrato, pelo simples fato de poder ocasionar maior potencialidade lesiva, sendo, assim, irrelevante se efetivamente proporcionou maior vantagem ou benefício para o apelante na difusão ilícita. 6.
Inviável o estabelecimento de regime prisional menos gravoso, porquanto se trata de pena superior a quatro anos aplicada a réu reincidente específico, devendo ser observada a regra descrita no art. 33, § 2º, alínea “a” e § 3º, c/c art. 59, ambos do CP, razão pela qual se mostra correta e adequada a fixação do regime fechado para o início do resgate da pena. 7.
Recurso improvido. (TJ-DF 07158089720218070001 1430497, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/06/2022).
Com fundamento nesses elementos probatórios, acrescidos dos constantes na inquirição das testemunhas e demais provas dos autos; em consonância com o disposto na denúncia, tenho como certa a prática pelo acusado da conduta prevista no art. 33 da lei 11.343/06, qual seja, manter em depósito drogas destinadas à comercialização.
Assim, é de se concluir que o denunciado LUCAS MATHEUS GREGÓRIO DE ANDRADE cometeu o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
IV – DISPOSITIVO TECIDAS ESTAS RAZÕES DE DECIDIR, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia de Id 114167357 para CONDENAR: LUCAS MATHEUS GREGÓRIO DE ANDRADE pela conduta delituosa de TRÁFICO DE DROGAS, tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV.1 APLICAÇÃO DA PENA: IV.1.2 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: desfavorável, vez que há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado (Id 128232580); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime (natureza e quantidade da substância): não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto às consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
IV.1.3 DOSIMETRIA DA PENA A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA BASE de LUCAS MATHEUS GREGÓRIO DE ANDRADE em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Não há.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA do delito de tráfico de drogas: A pena definitiva é de 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
F) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos ou ainda a concessão de SURSIS, tendo em vista o quantum da pena imposta.
G) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: O acusado deverá inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, face às circunstâncias judiciais já analisadas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
V - PROVIMENTOS FINAIS: V.1 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando o quantum de pena cominada ao réu, bem como o regime de cumprimento inicial fixado (semiaberto), em atenção ao princípio da proporcionalidade, reconheço seu direito de recorrer em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos necessários à prisão provisória, bem como ante a incompatibilidade do regime aberto com a segregação cautelar, ao passo que REVOGO a prisão provisória decretada por este Juízo.
Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada.
Por isso, expeça-se o competente alvará de soltura em favor de LUCAS MATHEUS GREGÓRIO DE ANDRADE, devendo ele ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
V.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno o acusado a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais para cobrança, juntando-se nos autos a respectiva planilha, expedindo-se os competentes mandados de notificação para pagamento em secretaria no prazo de 15 dias, através de guia FDJ, sob pena de não sendo pagas ocorrer a inscrição na dívida ativa para fins de execução fiscal nos termos do art.10 da lei estadual 7088/97.
V.3 – DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intimem-se os réus, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
V.4 – TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados (art. 393, II); Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); Encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
26/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 10:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/08/2024 11:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 04:15
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Após ser acostado aos autos o Laudo Definitivo do material apreendido, intime-se as partes para apresentação de Alegações Finais por memoriais, no prazo legal.
Areia Branca/RN, 18 de julho de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO TÉCNICO CIENTÍFICO DE PERÍCIA - ITEP UNIDADE REGIONAL DE MOSSORÓ RN em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:40
Juntada de diligência
-
08/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:41
Decorrido prazo de 42ª Delegacia de Polícia Civil Areia Branca/RN em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:41
Decorrido prazo de 42ª Delegacia de Polícia Civil Areia Branca/RN em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:32
Juntada de diligência
-
18/06/2024 10:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
18/06/2024 10:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
14/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 10/06/2024 14:40.
-
11/06/2024 13:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 10/06/2024 14:40.
-
10/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802354-17.2023.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/06/2024, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDllNjcxNGEtYjM2Yi00MjFlLWFhMmMtNTc4Y2M3YTM0ODRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://encurtador.com.br/YrSaI AREIA BRANCA/RN, 6 de junho de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
23/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/05/2024 14:08
Apensado ao processo 0802166-81.2024.8.20.5600
-
22/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802354-17.2023.8.20.5113 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN INVESTIGADO: LUCAS MATHEUS GREGÓRIO DE ANDRADE DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que fora recebida e denúncia e mantida e prisão preventiva do réu (Id 114393297).
Restou impossibilitada a sua citação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do respectivo mandado de citação (Id 11868188).
Foi realizada a citação por edital (Id 119251944).
Porém, a decisão de Id 114393297, que recebeu a denúncia, determina que a citação deverá ser por edital somente nos casos em que fique demonstrado que o réu se oculta para ser citado e, ainda, em sendo inviável a citação por hora certa.
Por considerar que não foram atendidos as determinações, torno sem efeito a citação por edital do réu.
Por fim, considerando que fora comunicada a prisão nos autos de número 0802166-81.2024.8.20.5600 e, ainda, que existe advogado habilitado, determino a sua intimação para apresentação de defesa, no prazo legal (10 dias).
Cumpra-se, com prioridade, por se tratar de réu preso.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:40
Outras Decisões
-
15/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:26
Juntada de Petição de procuração
-
23/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:14
Juntada de diligência
-
25/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/01/2024 16:38
Mantida a prisão preventiva
-
31/01/2024 16:38
Recebida a denúncia contra LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE
-
29/01/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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