TJRN - 0802354-17.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802354-17.2023.8.20.5113 Polo ativo LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802354-17.2023.8.20.5113.
Apelante: Lucas Matheus Gregório de Andrade.
Advogado: Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho – OAB/RN 11.421.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS.
EXISTÊNCIA INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR, EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA.
PRETENSA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Lucas Matheus Gregório de Andrade contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 562 dias-multa. 2.
Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, a reforma da dosimetria para, na primeira fase, aplicar a fração de exasperação em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima do delito e, na terceira fase, fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 3.
Nas contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte pediu o conhecimento e desprovimento do apelo. 4.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação.
I - PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 7.
A defesa pretende a absolvição, sob alegação de que a apreensão se deu em ocorrência policial sem qualquer ato preparatório antecedente. 8.
Inviável o acolhimento. 9.
Narra a denúncia (ID 26627870) que, no dia 02 de março de 2023, o denunciado mantinha em depósito 600 (seiscentos) gramas de maconha e 200 (duzentos) gramas de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 10.
A materialidade e autoria encontram respaldo no Boletim de Ocorrência nº 00036656/2023 (ID 26627565, pás. 03 a 06), no Auto de Exibição e Apreensão (ID 26627565, pág. 16), Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 10501/2023 (ID 26627918), bem como nos relatos testemunhais em juízo e perante a autoridade policial. 11.
Em juízo, os depoimentos das testemunhas Wilson Fernandes Filhos e Amós Soares de Souza (IDs 26627909 e 26627910), ambos policiais civis, foram uníssonos no sentido de que o apelante estava sendo investigado por homicídio e que, no curso das apurações, foi expedido mandado de busca e apreensão no processo nº 0800134-46.2023.8.20.5113, cujo endereço havia sido sinalizado nas investigações policiais antecedentes como também possível ponto de comercialização de drogas. 12.
Informaram que no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a sogra do recorrente confirmou que ele residia lá, mas que havia ido dormir em outro local.
Ao cumprirem o referido mandado, foram apreendidas as substâncias descritas na denúncia. 13.
Por fim, afirmaram, ainda, que as mudanças de endereço por parte de eventuais criminosos é uma prática típica para “driblar o trabalho investigativo da polícia” e que há aproximadamente 03 (três) meses investigavam a relação do imóvel com o apelante e suposta traficância. 14.
Não obstante a defesa sustente a fragilidade dos depoimentos policiais para embasar, somados aos demais elementos informativos, a condenação do réu, é certo que “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.” (STF, HC n. 73.518-5/SP). 15.
Demais disso, em que pese o apelante não se encontrar na residência no momento do cumprimento do mandado, as apurações policiais realizadas previamente apontaram a residência como sendo do apelante, o que foi corroborado por outras circunstâncias, como o relato de que a sogra teria confirmado que o acusado ali residia e o fato de haver, no local, porta-retrato com foto do investigado juntamente com sua companheira. 16.
Desse modo, não merece acolhimento o pleito absolutório.
II - PLEITOS DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 17.
Subsidiariamente, o apelante busca a reforma da dosimetria da pena para que, na primeira fase, seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima do tipo penal por cada vetor desvalorado e, na terceira fase, incida a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). 18.
Razão não lhe assiste. 19.
Na sentença condenatória (ID 26627930), foi negativada a circunstância judicial dos antecedentes, tendo o magistrado sentenciante aumentado a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses, adotando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada em abstrato. 20.
Logo, a exasperação adotada pelo Juízo sentenciante na fixação da pena-base observou o entendimento jurisprudencial do STJ, não se justificando a modificação do julgado neste ponto. 21.
Igualmente não subsiste a pretensão do apelante quanto incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 22.
Para a aplicação da causa de diminuição da pena por tráfico privilegiado, se faz necessário que estejam presentes, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no dispositivo, a saber: a) ser agente primário; b) ter bons antecedentes; c) não se dedicar à atividade criminosa; e d) não integrar organização criminosa. 23.
No caso, há evidências da dedicação do réu às atividades criminosas, notadamente porque: i) os policiais narraram que o réu já vinha sendo investigado pela prática de delitos de tráfico de drogas e homicídio; ii) a apreensão das drogas se deu em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no curso de outra ação penal; iii) a larga quantidade e variedade de substâncias entorpecentes encontradas na residência; e iv) a existência de condenação por fato anterior transitada em julgado em momento posterior ao presente crime (Ação Penal nº 0804695-08.2021.8.20.5300, transitada em julgado no dia 050/6/2024, ID 122830752 do processo de origem). 24.
Assim, os elementos são aptos a justificar a não incidência da figura do tráfico privilegiado.
III - CONCLUSÃO 25.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802354-17.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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10/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:28
Juntada de despacho
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18/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/11/2024 14:14
Juntada de termo de remessa
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18/11/2024 12:15
Juntada de Petição de razões finais
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12/11/2024 09:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802354-17.2023.8.20.5113.
Apelante: Lucas Matheus Gregório de Andrade.
Advogado: Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho – OAB/RN 11.421.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Considerando que o advogado de Lucas Matheus Gregório de Andrade foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 27716176) e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação do advogado habilitado no feito (Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho – OAB/RN 11.421), para que apresente as razões recursais no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato, deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia.
Cumpra-se com urgência e, após, volte concluso.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
08/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802354-17.2023.8.20.5113.
Apelante: Lucas Matheus Gregório de Andrade.
Advogado: Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho – OAB/RN 11.421.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO Encaminhe-se o processo à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito conforme do cabeçalho acima.
Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu advogado e no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
13/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:09
Juntada de termo
-
04/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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