TJRN - 0811360-35.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811360-35.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0811360-35.2024.8.20.5106 APELANTE: JEFFSON LUIZ SARAIVA DA SILVA Advogado(s): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811360-35.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO Polo passivo JEFFSON LUIZ SARAIVA DA SILVA Advogado(s): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEL COM O MERCADO.
VALIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL E DO SEGURO PRESTAMISTA.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor do credor fiduciário, convolando a tutela antecipada em definitiva, e julgando improcedente a reconvenção.
O apelante alegou, em síntese, ausência de constituição válida da mora, abusividade na taxa de juros praticada, irregularidade na composição da CET e cobrança indevida de tarifa de registro, bem como pleiteou a imposição de multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e a prestação de contas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve constituição válida da mora do devedor; (ii) estabelecer se a taxa de juros contratada é abusiva; (iii) determinar se há irregularidade na composição do Custo Efetivo Total (CET); (iv) verificar se houve cobrança indevida de tarifas, especialmente de registro; e (v) analisar a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição da mora se dá pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento, conforme tese fixada no Tema 1.132 do STJ. 4.
A devolução da notificação com a anotação “não procurado” não descaracteriza a mora, sendo dever do devedor manter seus dados atualizados, à luz do princípio da boa-fé objetiva. 5.
A cobrança da taxa de juros remuneratórios no percentual de 5,10% ao mês é compatível com a média de mercado para crédito pessoal não consignado à época da contratação, não se caracterizando como abusiva, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 6.
O Custo Efetivo Total (CET) não constitui encargo autônomo, sendo mera informação sobre a composição da dívida, não configurando, por si, abusividade. 7.
A cobrança de tarifa de registro no valor de R$ 245,00 não é indevida, pois compatível com os valores praticados pelo DETRAN/RN para os serviços de registro e gravame. 8.
A ferramenta “Calculadora do Cidadão”, do Banco Central, não é apta para demonstrar divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, por adotar metodologia distinta da utilizada no contrato de crédito. 9.
Inexistindo prova da venda extrajudicial do bem apreendido, não há falar em aplicação da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.018.089/TO, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.02.2023; STJ, REsp 2.085.229/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 06.09.2023 (Tema 1.132); STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.259/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino (Tema 972); TJRN, Apelação Cível nº 0801526-05.2022.8.20.5162, rel.
Des.
Sandra Elali, j. 20.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por JEFFSON LUIZ SARAIVA DA SILVA, contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido/reconvinte.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei supra referido.
OFICIE-SE ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
OFICIE-SE também, se necessário, à Polícia Rodoviária Federal.
CONDENO o réu e reconvinte no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação da demanda principal e 10% do valor da causa da reconvenção.
Em suas razões, alega, inicialmente, que não houve constituição válida da mora, uma vez que a correspondência enviada pela instituição financeira não foi entregue ao destinatário.
Defende, ainda, a existência de abusividade na taxa de juros praticada no contrato, que a taxa aplicada não foi a contratada, a cobrança indevida das despesas com registro do contrato, abusividade na composição da CET.
Defende a existência da multa prevista no artigo 3º, § 6, do Dec-Lei 911/69 e a obrigatoriedade da prestação de contas.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a improcedência dos pedidos autorais e a procedência da reconvenção.
Contrarrazões apresentadas.
Trata de ação de busca e apreensão onde as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, garantido pelo veículo de marca fIAT, modelo Uno Way 1.4, 2013/2014, branco e de placas OZV8D69.
O veículo foi apreendido e a sentença proferida consolidou a posse e a propriedade deste em favor do Banco autor.
No recurso, a parte demandada defende o afastamento da mora, em razão da nulidade da notificação, bem como a existência de abusividade no contrato.
Não assiste razão à parta apelante.
Explico.
O primeiro argumento apresentado pela parte ré não merece ser acolhido, posto que o simples envio da correspondência para o endereço declinado no contrato, sendo recebida ou não, configura a mora.
Ou seja, nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento, conforme previsão legal.
E, para sua constituição e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta tão somente que o Banco-credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato.
Como é o presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
INDISPENSÁVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
MORA CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo. 2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 3.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.018.089/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) (grifos acrescidos) Além disso, do RECURSO ESPECIAL Nº 2085229 - RS, julgado em 06/09/2023, se extrai: Sobre o tema, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, assim firmando o tema nº 1132, julgado em sede de recurso repetitivo em 9/8/2023. (grifos acrescidos) No caso em apreço, a parte autora enviou a correspondência para o endereço informado pela parte demandada no contrato objeto da presente demanda, tendo esta retornado com a informação “não procurado”.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, dispensando-se o recebimento, conforme tese firmada sob o TEMA 1.132.
A reforço, tem-se, ainda, que a instituição financeira realizou o protesto do título, tendo o demandado sido notificado por edital, conforme previsão legal.
Além disso, é de se dizer que o apelante firmou contrato empréstimo pessoal com garantia, assumindo o pagamento de 48 parcelas, mas realizou o pagamento de apenas cinco destas, estando inadimplente desde a parcela com vencimento em janeiro/2024.
Assim, válida a notificação expedida pelo Banco-autor e, em decorrência, constituiu-se em mora o devedor.
Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801526-05.2022.8.20.5162APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPESAPELADO: JOÃO MARIA DA CUNHA E SILVARELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível em que a parte recorrente busca a reforma da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão por ausência de comprovação da mora do devedor, visando ao reconhecimento da constituição em mora e à continuidade do processo.
Sustenta que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/1969.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora do devedor foi adequadamente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, sem a necessidade de confirmação do recebimento pelo próprio destinatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme estipulado no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabelece que, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento pelo destinatário.5.
No caso concreto, a notificação foi expedida ao endereço do devedor constante do contrato, mas foi devolvida com a anotação "não procurado".
Tal devolução, entretanto, não afasta a constituição em mora, uma vez que cabe ao devedor manter seu cadastro atualizado junto à instituição financeira, conforme o princípio da boa-fé.6.
Dessa forma, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a propositura da ação de busca e apreensão, impondo-se a reforma da sentença para o prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor é satisfeita pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento pelo próprio destinatário.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado relevante citado: STJ, Tema 1.132.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, devendo os autos retornarem a origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801526-05.2022.8.20.5162, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) Sobre a taxa de juros aplicada ao contrato, entendo necessário tecer alguns breves comentários, uma vez que não se trata de uma simples alienação fiduciária para a aquisição de um veículo.
Na verdade, o pacto havido entre as partes se trata de uma linha de crédito pessoal, mas garantido por um (ou mais) bem(ns) do contratante-devedor.
Trata-se de uma modalidade de crédito na qual o autor já possuía o veículo e o deu em garantia para a instituição financeira conceder o empréstimo.
Nesse tipo de transação, é possível ter acesso a um dinheiro rápido, sem se desfazer do patrimônio do contratante.
No caso em comento, a parte ré contratou com a instituição financeira demandada o Empréstimo Pessoal e deu, em garantia, o veículo de marca Fiat, modelo Uno Way 1.4, 2013/2014, branco e de placas OZV8D69, recebendo, em razão da transação, o crédito líquido de R$ 12.632,29 (doze mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos).
Conforme ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, acima, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
No caso, o Contrato objeto da presente demanda foi firmado em 24/07/2023 e a Taxa Mensal fora de 5,10% ao mês.
Em consulta ao sítio do Banco Central, verifica-se que, à época da contratação, a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” era de 5,61% ao mês.
Contudo, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.061.530/RS), só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado.
No caso, a taxa de juros remuneratórios para a transação questionada não pode ser considerada abusiva, eis que fixada em percentual compatível com o entendimento do STJ.
Sobre a tarifa de registro de contrato no importe de R$ 245,00, é de se dizer que, em consulta ao sítio do DETRAN/RN, observa-se que a transação envolvendo as partes implicou uma série de serviços prestados pelo Órgão, a exemplo do registro do contrato de financiamento, cuja taxa importa em R$ 200,00, a inserção de gravame, no valor de R$ 100,00, além de outros serviços envolvidos na transferência de propriedade do bem adquirido, previstos na legislação.
Portanto, não se revela abusivo o valor cobrado de R$ 245,00, haja vista que apenas o registro do contrato e a inserção de gravame já perfazem R$ 300,00.
No tocante à alegação de diferença na taxa de juros efetivamente praticada no contrato, fundamenta o apelante, que a instituição financeira aplicou o percentual de 5,43% e, no contrato, consta o percentual de 5,10%.
Baseia o seu argumento no fato de ter realizado o cálculo junto à calculadora do Cidadão, fornecida pelo Banco Central.
Com isso, é de se dizer que o meio utilizado pelo apelante para defender que a taxa de juros pactuada não é a mesma contratada (Calculadora do Cidadão), não é adequado para o cálculo pretendido, uma vez que, além do mecanismo não considerar todos os custos aplicados na operação de crédito, a fórmula matemática utilizada pela Calculadora disponibilizada pelo Banco Central é diferente da fórmula do sistema de amortecimento.
Ou seja, sempre que o cidadão se utilizar da referida ferramenta para calcular a taxa de juros ou valor da parcela, o resultado será diferente do que está especificado no contrato, eis que o programa disponibilizado pelo Banco Central utiliza outra metodologia para a realização do cálculo.
Por fim, esclareça-se que o CET (Custo Efetivo Total) é um indicador financeiro composto pela taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do consumidor nos contratos de empréstimos ou financiamentos.
Ressalte-se, ainda, que o CET não se trata de um encargo autônomo, mas sim – e tão somente – uma informação resultante, como dito, de todas as despesas da operação.
Ou seja, as taxas informadas a título de Custo Efetivo Total se trata de mera informação sobre a composição da dívida, não havendo, pois, o que se falar em abusividade.
Sobre a venda do veículo, não se verifica que tenha sido levado à leilão.
Desta forma, considerando a mora da parte demandada, ausência de purgação após a apreensão do veículo, a ausência de elementos capazes de descaracterizar a mora e as informações acerca da venda do veículo, afasta, assim, a multa prevista no Dec-Lei 911/6, não havendo o que se falar em indenização.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811360-35.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
10/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 11:42
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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